Provimento GP-CR Nº 004/2022

PROVIMENTO GP-CR nº 004/2022
de 18 de agosto de 2022

 

 (Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 012/2023)

 

Altera as disposições do Provimento GP-CR n. 05/2021, em razão das publicações da Emenda Constitucional nº 114, da Resolução nº 448/2021 (que alterou a Resolução n. 303/2019) do C. CNJ, e da Resolução n. 314/2021 do C. CSJT.

 

 

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO  a Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que alterou, dentre outras disposições, os preceitos contidos no §5o do artigo 100 da Constituição Federal de 1988;

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 448, de 25 de março de 2022, que alterou os preceitos da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019;

 

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a qual dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho;

 

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização do normativo que trata do tema no âmbito deste Regional;

 

 

R E S O L V E M:

 

 

Art. 1º  Alterar o parágrafo 4o do artigo 9o, o artigo 22 (caput e parágrafo único), bem como o parágrafo único do artigo 26, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º……………………………………………………………………..

 

§4o Serão considerados, para inclusão orçamentária no exercício subsequente dos entes devedores, todos os ofícios precatórios recebidos pelo Tribunal e regularmente autuados até o dia 02 de abril, cuja comunicação do montante devido deverá ser disponibilizada, por ofício ou meio eletrônico, aos devedores até o dia 30 de abril de cada ano.

 

 

Art. 22. Os critérios para aplicação de juros de mora, quando fixados na fase de conhecimento ou de execução, deverão ser observados até a data da formação do Precatório, assim considerada a prevista no artigo 15 da Resolução 303/2019, CNJ, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, para os Precatórios quitados no prazo previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Não incidirão juros moratórios no período de graça definido pelo §5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do Art. 21-A da Resolução nº 303/2019.

 

 

Art. 26……………………………………………………………………….

 

Parágrafo único. O pagamento dos precatórios dos entes públicos inseridos no Regime Geral ou Ordinário passa a observar as disposições contidas no art. 23 da Resolução CSJT nº 314/2019.

 

 

Art. 2o Revogar todas as disposições contidas no art. 21.

 

 

Art. 3o Acrescentar o parágrafo 4o ao artigo 27, com a seguinte disposição:

 

Art. 27……………………………………………………………………….

 

§ 4o Quando dos pagamentos de precatórios ou RPVs com valores enviados pela Assessoria de Precatórios não haverá necessidade de prévia consulta para aferição de eventual preterição, tampouco informação de quitação por e-mail, bastando que a Unidade de origem efetive o registro do pagamento do precatório ou RPV no sistema GPrec, ato contínuo à liberação e com valores efetivamente disponibilizados às partes credoras.

 

 

Art. 4o Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

 

 

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a) ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Corregedora Regional