Provimento GP-CR Nº 012/2023

PROVIMENTO GP-CR Nº  012/2023

14 de dezembro de 2023

Define os procedimentos relativos às requisições de pequeno valor da União e a precatórios, assim como acordos judiciais e demais informações de pagamento pelas unidades de 1º grau e dá outras providências

 
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios, no âmbito do Poder Judiciário, mormente suas recentes modificações decorrentes das Resoluções n° 431/2021, 438/2021, 448/2021 e 482/2022;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 314/2021, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que por sua vez especifica a aplicação da Resolução n° 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito desta Especializada;

CONSIDERANDO a responsabilidade direta da Presidência deste Regional na observância da estrita ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios, consoante artigo 100, §7º,  da Constituição Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, no âmbito da 15ª Região, dos precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações e dar transparência aos atos das requisições de pagamento;

CONSIDERANDO a disponibilização do Sistema Satélite de Gestão de Precatórios – GPrec, integrado ao processo judicial eletrônico – PJe, para registro de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor nas esferas federal, estadual e municipal;

  
RESOLVEM:

 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas – Federal, Estadual ou Municipal – bem como Requisitórios de Pequeno Valor – RPV da União, serão expedidas pelo Juízo de Execução e encaminhadas à Assessoria de Precatórios, endereçadas à Presidência do Tribunal, a quem compete o exame de regularidade e ulterior expedição de Ofício Requisitório, por meio eletrônico, em sistema nacional instituído para tal finalidade. 

Art. 2° Os processos que derem origem a precatórios da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias e fundações públicas, bem como as RPV's da União, deverão ser encaminhados imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos.

§ 1° No caso de precatórios e RPV's da União deverá constar, especificamente, o órgão executado, ainda que extinto. 

§ 2° As RPVs sob responsabilidade da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT serão enviadas diretamente pela Vara do Trabalho ao ente devedor para pagamento em 2 meses, sob pena de sequestro pelo próprio Juízo de Execução. 

§ 3° As RPV's devidas pelas Fazendas Estadual ou Municipal serão encaminhadas diretamente ao próprio ente devedor pelo Juízo de Execução, por meio de ofício gerado via sistema nacional GPrec,  para satisfação no prazo legal, a quem competirá também a adoção das medidas constritivas cabíveis. 

§ 4° Ante a atual impossibilidade de compartilhamento de modelos pelo PJe-JT, o padrão  de ofício precatório será disponibilizado às Unidades por meio de arquivo eletrônico, sempre que ocorrerem alterações definidas  e referendadas pela Presidência e Corregedoria Regional.

§ 5° Na elaboração do ofício precatório e das RPV's da União, de suas autarquias e fundações públicas deverão ser integralmente observados os dados e informações definidas no artigo 6º da Resolução n° 303, de 18 de dezembro de 2019, do C. CNJ, bem como no artigo 14 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do CSJT.

§ 6° Os ofícios precatórios e as RPV's da União, de suas autarquias e fundações públicas recebidos pela Presidência serão objeto de análise de regularidade e, verificadas eventuais ausências ou inconsistências nas informações constantes no § 5°, os documentos serão devolvidos à Origem, mediante despacho, para correção, nos termos do art. 3°, I, da Resolução CNJ n° 303/2019.

§ 7º Devolvido o feito, nos termos do parágrafo anterior, a correção deverá ser realizada pela origem por meio de nova inclusão da requisição no Sistema GPrec, o que necessariamente gerará um novo Ofício com novo número de ID. 

§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório, caso em que será corrigido por meio de despacho exarado pela Presidência.

§ 9º Os ofícios precatórios e as RPV's da União, de suas autarquias e fundações públicas serão elaborados individualmente, por beneficiário.

§ 10. A definição a respeito do enquadramento da verba a ser requisitada em precatório ou RPV deverá observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.

Art. 3° Cabe ao Juízo de Execução a análise quanto à renúncia parcial de valores com vistas à expedição de RPV, ainda que haja precatório expedido. Neste caso, a informação relativa à conversão de precatório em obrigação de pequeno valor deverá ser informada à Assessoria de Precatórios, com solicitação expressa de cancelamento da verba ou do precatório, conforme o caso.

Parágrafo Único. Não poderão ser objeto de renúncia parcial para percepção de valores por RPVs os precatórios que tiveram satisfeitas parcelas superpreferenciais, deferidas por qualquer motivo, a fim de que sejam evitados pagamentos maiores que os definidos em lei.

Art. 4° Os honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais devem seguir o quanto disposto na Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a qual não se aplica aos honorários contratuais, conforme jurisprudência dominante daquela Corte Suprema. 

§ 1° Na hipótese de destacamento de verba honorária contratual, o patrono e respectivas verbas deverão ser inseridos na aba terceiro interessado, no sistema nacional GPrec, devendo tal informação constar do Ofício precatório gerado por meio do referido sistema, no campo “Observações”, sendo que esses valores serão descontados do credor.

§ 2º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

 

DA GESTÃO DE PRECATÓRIOS - SISTEMA GPREC

Art. 5° Para a gestão de Precatórios e RPV's, o fluxo de expedição, a tramitação e o pagamento são controlados por meio do sistema informatizado GPrec, ou outro que venha a ser disponibilizado de modo a permitir o adequado controle de requisições expedidas, pendentes e pagas.

 

Art. 6° As Varas Trabalhistas deverão iniciar o pré-cadastro da nova Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório) no sistema GPrec, consoante manual de operação disponibilizado, bem como tutoriais explicativos.

Parágrafo Único. A validação do requisitório pré-cadastrado pela Assessoria de Precatórios somente será realizada após a verificação da conformidade dos dados e documentos constantes nos autos de 2o. grau, cujas peças foram extraídas do processo de origem.

Art. 7° Eventuais diligências para regularização da Requisição de Pagamento(RPs) ou solicitação de atualização da dívida serão enviadas pela Assessoria de Precatórios às respectivas Unidades Trabalhistas, pelo sistema GPrec, as quais ficam instadas a reenviar, pela mesma via, tão logo cumprida a solicitação.

Parágrafo Único. No caso de diligência por fornecimento incompleto de dados, equívocos nos cálculos ou nas informações de documentos, novo pré-cadastro deverá ser confeccionado no sistema e a data de apresentação será aquela do novo expediente, com as informações e documentação completas.

Art. 8º Regularmente instruído o processo, será expedido Ofício Requisitório pela Presidência do Tribunal.

§ 1º A expedição do Ofício Requisitório dar-se-á pelo PJe2G.

§ 2° A intimação do ente público devedor acerca do Ofício Requisitório expedido pela  Presidência será pelo sistema PJe, conforme as regras e definições do sistema. O envio ocorrerá ao Procurador cadastrado no sistema Pje2G, cabendo ao ente público manter tais dados atualizados.

§ 3º Diante da impossibilidade de notificação por meio digital, ou para atendimento ao prazo constitucional, permanece válida a intimação via postal, de forma excepcional. Neste caso, presumir-se-á entregue a correspondência 48h após a data de envio.

§ 4° Serão considerados, para inclusão orçamentária no exercício subsequente dos entes devedores, todos os ofícios precatórios recebidos pelo Tribunal e regularmente autuados até o dia 02 de abril, cuja comunicação do montante devido deverá ser disponibilizada, por ofício ou meio eletrônico, aos devedores até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 9° Com a autuação de processos próprios, no PJe2G, para conclusão dos procedimentos necessários ao pagamento dos precatórios e RPVs federais pela Assessoria de Precatórios, não há necessidade do envio dos processos em execução pela origem, pelo Pje.
 

DO PRECATÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 10. Com vistas à inclusão orçamentária, os Precatórios Federais serão cadastrados pela Assessoria de Precatórios em programa informatizado próprio, disponibilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º As Autarquias e Fundações Públicas serão informadas sobre a inserção, no programa mencionado no caput, dos dados dos Precatórios em que figurem como executadas.

§ 2º A Assessoria de Precatórios encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças relatório gerado pelo programa informatizado mencionado no caput, para ciência e acompanhamento, e dará ciência à respectiva Vara de origem.

Art. 11. A Diretoria de Orçamento e Finanças encaminhará à Assessoria de Precatórios informações a respeito da publicação da Lei Orçamentária Anual contendo as dotações orçamentárias a título de Precatórios.

Art. 12.  A Diretoria de Orçamento e Finanças informará à Presidência a ocorrência de repasses dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias relativas aos Precatórios da União ou às dotações orçamentárias descentralizadas de Autarquias e Fundações Públicas Federais.

§ 1º Recebida a informação de que trata o caput, a Presidência, pela Assessoria de Precatórios, atualizará os valores exequendos e enviará a lista de precatórios à Diretoria de Orçamento e Finanças para que seja providenciado o depósito em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao(s) processo(s) precatório(s).

§ 2º Efetuado o depósito, deverá a Diretoria de Orçamento e Finanças comunicar a Assessoria de Precatórios, para ciência da ocorrência do crédito e adoção das providências previstas no artigo 24 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do CSJT.

Art. 13. Aos Precatórios expedidos em face da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT aplicam-se as disposições relativas aos Precatórios Estaduais e Municipais. 

 

DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA UNIÃO (RPV's)

Art. 14. Para o pagamento das RPV's que preencham os requisitos do artigo 6º da Resolução n° 303, de 18 de dezembro de 2019, do C. CNJ, bem como do artigo 14 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do CSJT, a Assessoria de Precatórios, observada a dotação orçamentária para essa finalidade, elaborará planilha de solicitação de recursos financeiros e as encaminhará, até o dia 13 de cada mês, à Diretoria de Orçamento e Finanças, que as enviará, oportunamente, ao órgão setorial competente. 

§ 1º A Diretoria de Orçamento e Finanças deverá manter a Assessoria de Precatórios informada acerca da existência de crédito orçamentário destinado ao pagamento de RPV's.

§ 2º Para atendimento do disposto no caput, as Varas do Trabalho deverão encaminhar a RPV à Assessoria de Precatórios, via sistema GPrec, até o último dia do mês, com os valores exequendos atualizados.

Art. 15. Disponibilizados os valores para pagamento das RPV’s, deverá a Diretoria de Orçamento e Finanças comunicar a Assessoria de Precatórios, para ciência da ocorrência do crédito e adoção das providências previstas no artigo 24 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do CSJT. 

 

DAS PARCELAS SUPERPREFERENCIAIS

Art. 16. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

§ 1º No caso de beneficiários de precatórios cujo devedor se enquadre no regime especial de pagamento, o teto da requisição superpreferencial será equivalente ao quíntuplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor.

§ 2º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.

§ 3º Após a expedição do precatório, a solicitação será apresentada ao juízo da execução, ante competência delegada da Presidência, devidamente acompanhada da documentação comprobatória da idade, moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.

§ 4º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.

§ 5º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de 

dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 18. O Juízo de Execução, após conceder o benefício pleiteado, deverá informar a Assessoria de Precatórios da Presidência, encaminhando despacho em que conste o nome completo, a natureza/motivo da superpreferência deferida, a data de nascimento e o CPF do beneficiário, sob pena de impossibilidade de registro no Sistema GPrec.

Art. 19. Os ofícios precatórios expedidos, dos quais constarem as informações de superpreferências, serão recebidos como deferimentos, devendo ser  registrados esses benefícios no pré-cadastro realizado no sistema nacional G-Prec, pela origem.

 

DOS CÁLCULOS

Art. 20. Os cálculos homologados pelo Juízo de Execução, com a estrita observância da coisa julgada, devem se apresentar em planilhas analíticas de cálculo oriundas do Sistema PjeCalc nos autos de origem, contendo a demonstração das operações aritméticas efetuadas para obtenção do resultado final, especialmente com a indicação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicados. 

Art. 21. O imposto de renda incidente sobre os valores objeto da condenação deve ser apurado com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, de 29 de outubro de 2014.

Art. 22. Os juros de mora, quando não fixados na sentença ou no acórdão que deu origem ao Precatório, devem ser aplicados segundo os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7, do Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho, observado o disposto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Por se tratarem de dívidas com precatórios, as atualizações monetárias deverão ser efetivadas em consonância com as disposições emanadas nos artigos 21 e seguintes da Resolução n. 303/2019, do C. CNJ e nas demais jurisprudências das Cortes Superiores.

Art. 23. Os critérios para aplicação de juros de mora, quando fixados na fase de conhecimento ou de execução, deverão ser observados até a data-base, definida como data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação. Após a data-base, serão aplicados os parâmetros próprios de precatórios, previstos nos art. 21 e seguintes da Resolução 303/2019, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, para os Precatórios quitados no prazo previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Não incidirão juros moratórios no período de graça definido pelo §5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do Art. 21-A da Resolução nº 303/2019.

Art. 24. Em se havendo alteração de valores por motivo de revisão de cálculos, não é necessária expedição de novo precatório, desde que os valores resultantes da correção se mostrem inferiores aos requisitados no Ofício Precatório expedido, devendo o Juízo de Execução dar ciência às partes da alteração ocorrida, bem como à Assessoria de Precatórios, para regularização da dívida do ente público devedor.

Parágrafo Único. Na hipótese da revisão de cálculos resultar em valores a maior, a diferença apurada será objeto de nova requisição ao tribunal, por meio de expedição de precatório complementar.

Art. 25. No Ofício Precatório deve ser requisitado o equivalente à quantia necessária para a quitação dos créditos lançados, evitando-se a solicitação em duplicidade, especificamente quanto aos valores a título de contribuição previdenciária, parcela do segurado, e de imposto de renda.

 

DOS PAGAMENTOS

Art. 26. Os pagamentos dos precatórios, bem como dos RPVs federais, serão realizados pela Assessoria de Precatórios do Tribunal após verificação dos saldos disponíveis nas contas únicas dos entes devedores, independentemente do regime de pagamento.

§ 1º O pagamento previsto no caput observará as disposições contidas nos artigos 23 e 24 da Resolução CSJT nº 314/2019.

§ 2º Não sendo possível o depósito mediante expedição de alvará diretamente ao credor do título, seja por inexistência ou irregularidade da conta bancária do credor, seja por sucessão em curso ou dados processuais de autos físicos que não deixem claras as informações necessárias ao pagamento de forma segura, os valores serão encaminhados ao processo de origem, para liberação pelo Juiz da execução.

Art. 27. Fica vedado o depósito, pelos entes públicos, diretamente nos autos de origem.

§ 1º Não se aplica a vedação supra aos parcelamentos relativos à aplicação do art. 100, §20, quando houver expressa previsão de depósitos das parcelas nos autos de primeiro grau.

§ 2° Os depósitos relativos aos precatórios dos entes do regime ordinário devem ocorrer em conta única, aberta para este fim e os montantes serão destinados aos credores, por meio da Presidência desta Corte.

§ 3º Os montantes devidos, para ulterior depósito pelo devedor, devem ser solicitados à Assessoria de Precatórios, por meio do endereço eletrônico “precatorios@trt15.jus.br

§ 4° As atualizações serão realizadas por este Regional, conforme parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ 303/2019. Atualizações e depósitos em desconformidade com o descrito, estarão sujeitos à análise e, se o caso, correção pela Presidência desta Corte.

§ 5° Antes do envio de numerário ou efetivação do pagamento, a planilha de cálculos deverá estar disponível nos autos de precatórios (PJe-2G), asseverando-se que quaisquer divergências devem ser apontadas no prazo para impugnação de valores.

§ 6° Os entes devedores deverão comprovar os depósitos somente perante a Presidência desta Corte.

§ 7º A quitação do precatório será considerada válida e eficaz após os lançamentos no sistema GPrec e consequente arquivamento dos autos de segundo grau, além da respectiva informação à Vara de origem, por meio eletrônico, o que não se substitui por eventual comprovação ou atualização de valores apresentados pelo devedor diretamente nos autos de origem.

Art. 28. Em havendo depósitos diretamente nos autos de origem, fica vedada a liberação de numerários sem prévia autorização da Presidência desta Corte, ante a necessidade de verificação quanto à observância à ordem cronológica.

§ 1º Deverá ser comunicada à Presidência a ocorrência de pagamento parcial de Precatórios, depósitos, quitações, cancelamentos, ainda que parciais, ou qualquer pretensão de acordo envolvendo a  Fazenda Pública quando parte devedora, mesmo antes da expedição do ofício precatório, ressalvados os casos que se refiram a requisitórios de pequeno valor. 

§ 2º Constatada eventual inobservância na ordem cronológica de pagamentos, a questão será submetida à Presidência do Tribunal, que determinará a notificação dos credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.

§ 3º A preterição constatada constitui irregularidade no pagamento de Precatórios, ensejando inclusão do ente público no BNDT, assim como comunicação à Plataforma Transferegov (Rede Mais Brasil/Siconv).

§ 4° Ante prévia autorização da Presidência, as Varas do Trabalho poderão transferir os valores indevidamente depositados na origem à conta única do ente público. Para tanto, deverá a origem informar o depósito efetuado e o número do processo, por meio de correspondência eletrônica no endereço precatórios@trt15.jus.br.

Art. 29. Quando dos pagamentos de precatórios ou RPVs com valores enviados pela Assessoria de Precatórios, não haverá necessidade de prévia consulta para aferição de eventual preterição, tampouco informação de quitação por e-mail.

§ 1º Os registros no sistema GPrec dos pagamentos enviados pela Presidência serão realizados pela Assessoria de Precatórios.

§ 2º Quando os alvarás de liberação de valores forem realizados pela Presidência do Tribunal, o registro de pagamento será efetivado também pela Assessoria de Precatórios, nos respectivos autos do PJe2G.

§ 3° Os registros realizados pela Presidência não isentam as Varas do Trabalho dos respectivos registros nos autos do PJe1G.

Art. 30. Nos pagamentos realizados de forma indireta, com depósito nos autos de origem, há necessidade de ciência às partes quanto à disponibilidade de valores para pagamento do Precatório, com concessão de prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação. Após, deverá a Secretaria da Vara informar a Assessoria de Precatórios sobre o pagamento efetuado, seja total ou parcial, a fim de manter atualizada a lista de ordem cronológica dos precatórios, independentemente do regime em que se encontrem, Ordinário ou Especial. 

Art. 31. Caso haja satisfação parcial de Precatório vencido, por acordo ou de forma voluntária, o Precatório original deverá permanecer como não quitado, a fim de que as ações de cobrança sejam efetivadas, sendo vedada a expedição de novo Ofício Precatório para a mesma verba.

Art. 32. As contas únicas abertas para cada ente devedor, seja para depósito espontâneo, seja de repasses pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, gestor do Regime Especial, são destinadas exclusivamente para pagamento dos precatórios devidos, não se prestando ao pagamento de RPVs.

§ 1° As contas únicas são de administração e movimentação exclusivas da Presidência do Tribunal, vedadas quaisquer determinações das Varas do Trabalho a respeito da destinação dos montantes nela depositados.

§ 2º Em nenhuma hipótese os montantes relativos às requisições de pequeno valor devem ser depositados em conta única.

 

DOS PEDIDOS DE SEQUESTRO

Art. 33. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, é facultado ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, sendo vedada a concessão de sequestro de ofício.

Parágrafo Único. Idêntica faculdade se confere ao credor:

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. 

Art. 34. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatório, mediante requerimento do beneficiário.

§ 2º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, a quem compete determinar a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.

§ 4º Com ou sem manifestação, a Presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido.

§ 5° A decisão que conceder o sequestro em precatórios poderá alcançar o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

§ 6º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

Art. 35. A Presidência adotará todas as providências necessárias à efetivação da ordem de sequestro decretada.

 

DOS ACORDOS EM PRECATÓRIOS

Art. 36. Em caso de pretensão de composição das partes por meio de acordo em precatórios, a petição dos interessados deverá ser encaminhada para análise ao Juízo Auxiliar de Precatórios, por meio da Assessoria de Precatórios desta Corte. 

§ 1º Fica vedada qualquer apreciação ou homologação de acordo em sede de precatórios pelo Juízo da execução, em razão da competência exclusiva da Presidência do Tribunal.

§ 2º Em face da obrigatoriedade constitucional de a Fazenda Pública satisfazer suas dívidas judiciais exclusivamente por meio de precatórios ou RPVs, eventual propositura de acordo mesmo antes da expedição do precatório deverá ser necessariamente apreciada pela Presidência do Tribunal, a fim de que seja preservada a estrita observância à ordem cronológica de pagamentos e o direito dos demais credores.

Art. 37. A análise e homologação de acordos, independente do regime, é de competência exclusiva do Juízo Auxiliar de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal.

Art. 38. Em se havendo precatório no regime ordinário com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, este poderá ser parcelado conforme preceituado no § 20, do mesmo artigo.

Parágrafo Único. A deliberação acerca da incidência do parcelamento previsto no caput é de competência exclusiva da Presidência do Tribunal, ante prévio parecer do Ministério Público do Trabalho.

DA CESSÃO DE CRÉDITOS

Art. 39. O credor do Precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 100, da Constituição Federal.

§ 1° A cessão de Precatórios somente produzirá efeitos após a homologação.

§ 2º Com supedâneo no art. 45, §4º, da Resolução n° 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, fica delegado ao Juízo de origem o processamento e apreciação dos pedidos de homologação de cessão de crédito.

Art. 40. Compete ao advogado do cedente pleitear, perante o Juízo da execução para a homologação da cessão de crédito, a reserva de honorários, conforme o caso, especificando o percentual que lhe é devido, o nome completo do beneficiário e os dados bancários respectivos. 

§ 1º Havendo pluralidade de advogados, competirá aos interessados especificar o percentual de cada um, sob pena da reserva ser realizada somente no nome do procurador já cadastrado no sistema informatizado desta Corte.

§ 2º Na hipótese de silêncio, não será feita a reserva de honorários ainda que o contrato de cessão preveja a ressalva quanto ao pagamento de verba a esse título, caso em que o será de inteira responsabilidade do advogado pleitear pelo que lhe for devido diretamente em face do cessionário.

Art. 41. A decisão que homologar a cessão de crédito deverá identificar com precisão as verbas cedidas, o valor atualizado de cada uma delas e a qualificação de seus beneficiários, sob pena de impossibilidade de registro e consequente ineficácia.

§ 1° A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

§ 2º Caberá aos interessados, cedente e cessionário, encaminhar o despacho homologatório, com os dados mencionados no caput deste artigo, à Assessoria de Precatórios da Presidência, para fins de registro da cessão homologada.

§ 3º O não encaminhamento do despacho implicará impossibilidade de registro, sendo certo que o pagamento do precatório ocorrerá em favor de quem constar dele como beneficiário no Sistema GPrec à data de sua ocorrência.

Art. 42. Compete ao Juízo de Execução dirimir questões, em sede de cessão de crédito de precatórios, atinentes à identificação dos beneficiários das verbas, o percentual de reserva de honorários e eventual quinhão hereditário cedido, além da atualização de valores.

Art. 43. Compete à Assessoria de Precatórios da Presidência o registro da cessão de crédito de precatórios no Sistema GPrec e no Sistema PJe2G.

Parágrafo Único. Os pedidos de cessão de crédito já formalizados até a data da publicação deste Provimento serão redirecionados ao Juízo de Execução, para apreciação, resguardados os pedidos de reserva de honorários decorrentes de provocação da própria Presidência, para fins de registro em cessão de crédito já homologada.

Art. 44. Aplicam-se, no que couber, as Resoluções n° 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e n° 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, às cessões de crédito de precatórios no âmbito da jurisdição deste Regional.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Em razão da responsabilidade direta da Presidência na estrita observância da ordem cronológica dos Precatórios de todos os entes vinculados à Fazenda Pública sob a jurisdição deste 

Tribunal, eventuais omissões ou informes inconsistentes aferidos pela Assessoria de Precatórios deverão ser submetidos ao Juízo Auxiliar de Precatórios para saneamento com a premência que a situação determina.

Art. 46. O Tribunal disponibiliza, em seu sítio na internet (www.trt15.jus.br), na aba "Precatórios", listagem contendo as informações dos Precatórios para consulta pública, com as informações sobre a posição na ordem cronológica de pagamento, além dos pedidos de preferência deferidos, em consonância com os preceitos insculpidos no §2º do artigo 12, da Resolução nº 303/2019, do C. CNJ.

Parágrafo Único. Os editais de acordo, bem como a ordem de classificação deles decorrente, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 47. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Ficam revogados os Provimentos GP-CR nºs 05/2021 e 04/2022.

Publique-se. Cumpra-se.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
 Desembargadora Corregedora Regional