Provimento GP-CR Nº 005/2012

Provimento GP-CR Nº 005/2012

(Divulgado no DEJT de 16/08/2012 – quinta-feira, às págs. 1/2)

Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 001/2019

 Alterar a redação do artigo 4º e incluir o § 3º, assim como acrescentar os artigos 5º ao 10, do Capítulo ALV (DAS GUIAS E ALVARÁS), da Consolidação das Normas da Corregedoria, no que se refere à adequação ao Convênio celebrado com os Bancos Oficiais.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal, assim como do artigo 2º do Provimento GP/CR 05/98 e ad referendum do Órgão Especial.

  

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal, bem como da celebração dos Convênios com os Bancos Oficiais, em 1º de março de 2012, com o intuito de facilitar o encaminhamento e entrega de alvarás judiciais e das guias de retirada de depósitos judiciais;

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º: Alterar a redação do artigo 4º, incluindo os parágrafos 3º e os artigos 5º ao 10, do Capítulo ALV, da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º - Das guias e alvarás destinados ao levantamento de valores, deverão constar os nomes das partes, o nome do beneficiário e do seu advogado, sempre acompanhados do respectivo número do CPF ou CNPJ, em quatro vias, sendo uma juntada aos autos respectivos e as demais enviadas ao Banco por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente.

 

§ 1º Além das informações determinadas neste artigo, a guia ou alvará deverá indicar se o pagamento é realizado a perito.

 

§ 2º Em se tratando de alvará destinado à habilitação do seguro-desemprego, deverão ser obrigatoriamente informados o CNPJ e o Cadastro Específico do INSS - CEI do empregador.

 

§ 3º Se a relação estiver em termos, o Banco a receberá e devolverá uma via protocolada à Secretaria da Vara, para arquivamento.

 

Art. 5º Recebida a via protocolada, conforme §3º do artigo 4º, as Varas intimarão os beneficiários para que compareçam diretamente ao posto bancário a fim de levantarem os créditos judiciais.

 

Art. 6º Sempre constará da guia como beneficiário o trabalhador e/ou advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber, por procuração ou substabelecimento apresentado diretamente ao Banco.

 

Art. 7º O beneficiário da guia, mesmo o advogado, deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos necessários à sua identificação, para o soerguimento do numerário.

 

Art. 8º No Banco depositário, a liberação do numerário se dará nos seguintes prazos:

 

I - para crédito em conta no próprio Banco, 24 (vinte e quatro) horas;

 

II - para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo, 48 (quarenta e oito) horas;

 

III - para pagamento na "boca no caixa", 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 1º. Em todas as hipóteses enumeradas acima, deverá ser observado o prazo mínimo, computado o dia útil a partir da solicitação.

 

§ 2º. A guia não poderá ser retirada do posto bancário pelos beneficiários.

 

Art. 9º As guias e alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário, para soerguimento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da intimação.

 

§ 1º. Os advogados poderão preencher autorização para depósito de seus créditos em conta indicada, disponível nos postos dos Bancos depositários, que surtirá efeito caso não compareçam ao posto bancário no prazo mencionado no caput.

 

§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, a guia ou o alvará serão mantidos pelo Banco sob sua guarda pelo prazo de 01 (um) ano, após o que serão devolvidos os originais à respectiva Vara, por meio de ofício.

 

Art. 10. A presente norma não se aplica aos alvarás relativos a FGTS, seguro-desemprego."

  

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 09 de agosto de 2012.

  

(a) RENATO BURATTO

Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a) LUIZ ANTÔNIO LAZARIM

Desembargador Corregedor Regional