Provimento GP-CR Nº 007/2006

PROVIMENTO GP-CR Nº 07/2006

 

Publicado no DOJESP, em 11/12/2006 (sexta-feira), à pág. 01.

 

Altera o artigo 3º do Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria, a fim de estabelecer critérios objetivos para o seu cumprimento.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 23/11/2006,

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios objetivos para o cumprimento do estabelecido na Consolidação das Normas da Corregedoria, em seu Capítulo "PET", artigo 3º, que disciplina o procedimento dos Serviços de Distribuição dos Feitos no que se refere à observância da prevenção,

CONSIDERANDO que a ação plúrima, no contexto da regra citada, refere-se ao litisconsórcio ativo;

CONSIDERANDO que a existência de litisconsórcio passivo em uma ação e não em outra, escapa à previsão da disposição normativa em tela,

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. O Artigo 3º, do Capítulo "PET" (do registro de petições), da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a contar com os seguintes parágrafos:

"Art. 3º. ...

§ 1º. A distribuição de ações em que se constate a identidade de parte, sempre que houver litisconsórcio passivo em uma delas e não em outra, ou litisconsórcio não idêntico, deverá ser realizada normalmente, com certidão a respeito.

§ 2º. A ação de consignação em pagamento (ACPG), intentada antes ou depois de outra de classe diversa, não se enquadra na regra deste artigo, cabendo ao Juízo para o qual a ação for distribuída, deliberar sobre eventual prevenção."

 

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 4 de dezembro de 2.006.

 

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Presidente

Juiz Corregedor Regional