Provimento GP-CR Nº 007/2026(*)

PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2026(*)
de 11 de junho de 2026.
 

Dispõe sobre o Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, - para atuação cumulativa e voluntária de juízas e juízes em processos desvinculados, em processos fora do âmbito do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, e em outros processos que, por decisão fundamentada da Corregedoria Regional, devam ser direcionados ao Núcleo de Justiça 4.0, e dá outras providências.
 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, no artigo 37, caput, e no artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, que consagram, respectivamente, o acesso à Justiça, a duração razoável do processo, a eficiência administrativa e a necessária proporcionalidade entre o número de magistradas e magistrados e a efetiva demanda judicial;

CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial no âmbito de suas respectivas competências;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, com estímulo à inovação, à simplificação e à prestação de serviços por meio digital;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver iniciativas permanentes voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, admitindo a designação de magistradas e magistrados para atuação exclusiva ou cumulativa à unidade de lotação original, mediante publicação de edital e requerimento da pessoa interessada;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 149, de 30 de abril de 2024, que recomenda a instituição de mecanismos destinados a assegurar a equivalência de carga de trabalho para magistradas e magistrados do primeiro grau de jurisdição, em termos quantitativos e, sempre que possível, qualitativos, com respeito ao devido processo legal e ao juiz natural;

CONSIDERANDO o Provimento GP-CR nº 001/2026, que alterou a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional para reestruturar o Capítulo “VINC – Das Vinculações e Desvinculações aos Processos”, incluindo regras específicas do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio;

CONSIDERANDO o Provimento GP-CR nº 002/2026, que regulamenta o sistema de atribuição informatizada de processos destinado à equivalência de carga de trabalho entre magistradas e magistrados do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio;

CONSIDERANDO que as hipóteses de desvinculação de processos e a existência de processos fora do âmbito do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio demandam mecanismo institucional próprio, objetivo, transparente e auditável para solução célere de processos, sem comprometimento da regularidade do sistema de equalização;

CONSIDERANDO a necessidade de substituir a lógica de apoio a unidades previamente selecionadas por modelo orientado à gestão de processos desvinculados e de processos do legado, em sintonia com o sistema de atribuição informatizada, com as regras de vinculação e desvinculação e com a racionalização da força de trabalho jurisdicional;

CONSIDERANDO que a atuação voluntária de magistradas e magistrados de primeiro grau em Núcleo de Justiça 4.0 constitui instrumento de eficiência pública, celeridade processual, gestão responsável do acervo e equalização institucional da carga de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar previsibilidade, governança, controle estatístico, edital por prazo indeterminado, processamento mensal das inscrições, permanência mínima no Núcleo de Justiça 4.0 e manutenção da lista de pessoas habilitadas até pedido de desligamento ou ocorrência de hipótese de exclusão;

CONSIDERANDO a experiência acumulada, desde a instituição do 1º Núcleo de Justiça 4.0 para apoio às unidades com grande movimentação processual no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a partir da publicação do Provimento GP-CR nº 009/2024,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I – Núcleo de Justiça 4.0: unidade judiciária virtual destinada à atuação de magistradas e magistrados em processos eletrônicos, nos termos da Resolução CNJ nº 385/2021 e das normas deste Tribunal;

II – processos desvinculados: processos em que tenha cessado a vinculação da magistrada ou do magistrado anteriormente responsável, por motivo de afastamento definitivo, afastamento temporário ou por decisão da Corregedoria Regional, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional;

III – processos do legado: processos fora do âmbito do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, assim considerados os ajuizados antes da inclusão da Secretaria Conjunta no referido projeto;

IV – atribuição ao gabinete: ato pelo qual o processo é vinculado à magistrada ou ao magistrado integrante do Núcleo de Justiça 4.0, para a prática dos atos jurisdicionais de sua responsabilidade;

V – lista de magistradas e magistrados participantes: relação de magistradas e magistrados inscritos e habilitados para atuação no Núcleo de Justiça 4.0, com vigência por prazo indeterminado, até pedido de desligamento ou ocorrência de hipótese de exclusão;

VI – saldo remanescente: quantitativo de processos ainda pendentes de atribuição à magistrada ou ao magistrado, apurado de acordo com o tempo de permanência no Núcleo de Justiça 4.0, os lotes mensais ordinários, os incrementos mensais, as atribuições efetivamente realizadas e os critérios definidos pela Corregedoria Regional.

Art. 2º Este Provimento disciplina o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, destinado à atuação cumulativa e voluntária de magistradas e magistrados em:

I – processos desvinculados, nos termos das regras previstas no Capítulo “VINC – Das Vinculações e Desvinculações aos Processos” da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional;

II – processos do legado, assim considerados aqueles ajuizados antes da inclusão da respectiva Secretaria Conjunta no Projeto Simetria 15 - Justiça em Equilíbrio;

III – outros processos que, por decisão fundamentada da Corregedoria Regional, no âmbito de suas competências, devam ser direcionados ao Núcleo de Justiça 4.0 para racionalização da carga de trabalho, observadas as diretrizes deste Provimento.

§ 1º A atuação prevista neste Provimento observará a prevalência do juízo natural, a competência territorial e funcional das unidades jurisdicionais, a gestão processual pela Secretaria Conjunta e as regras de vinculação e desvinculação vigentes.

§ 2º A atribuição de processos ao Núcleo de Justiça 4.0 não altera a competência territorial ou funcional da unidade jurisdicional, nem desloca a responsabilidade da respectiva Secretaria Conjunta quanto à tramitação ordinária do feito, às intimações, às comunicações processuais e aos atos administrativos necessários ao regular andamento do processo.

§ 3º A atuação de magistradas e magistrados no Núcleo de Justiça 4.0 constitui exercício cumulativo de jurisdição, em caráter voluntário, simultâneo à atuação nas Varas da Secretaria Conjunta ou na designação ordinária, observadas as regras deste Provimento e os demais atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, DAS DIRETRIZES E DA GOVERNANÇA

Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 de que trata este Provimento tem por finalidade:

I – conferir maior celeridade à solução de processos desvinculados e processos do legado;

II – contribuir para a eficiência pública e para a racionalização da força de trabalho jurisdicional;

III – apoiar a implementação, a estabilidade e o aperfeiçoamento do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio;

IV – evitar a formação de acervos residuais sem vinculação adequada;

V – assegurar tratamento objetivo, transparente e auditável aos processos que não possam ser regularmente absorvidos pelo fluxo ordinário de atribuição do projeto Simetria-15;

VI – promover a equivalência institucional da carga de trabalho, sem prejuízo do juízo natural e da competência territorial e funcional das unidades jurisdicionais.

Art. 4º A atuação no Núcleo de Justiça 4.0 observará as seguintes diretrizes:

I – voluntariedade da inscrição e da permanência das magistradas e magistrados, observado o prazo mínimo de permanência previsto neste Provimento;

II – atribuição objetiva e informatizada dos processos, sempre que tecnicamente possível;

III – preservação da unidade jurisdicional e da respectiva Secretaria Conjunta para fins de tramitação processual;

IV – vinculação da magistrada ou magistrado ao processo no ato da atribuição ao respectivo gabinete;

V – compatibilidade da atuação cumulativa com a Secretaria Conjunta, a designação ordinária e a capacidade de absorção da carga adicional;

VI – monitoramento permanente pela Corregedoria Regional;

VII – adoção de indicadores estatísticos para acompanhamento de acervo, produtividade, tempo de tramitação e cumprimento dos prazos;

VIII – priorização de processos mais antigos, processos desvinculados e processos com maior risco de atraso na prestação jurisdicional;

IX – respeito às condições especiais de trabalho, à saúde institucional e à distribuição equilibrada de carga entre magistradas e magistrados.

Art. 5º Compete à Corregedoria Regional:

I – indicar, com base em critérios objetivos, os processos desvinculados e os processos do legado aptos à atribuição ao Núcleo de Justiça 4.0;

II – definir parâmetros para formação dos lotes mensais;

III – acompanhar o cumprimento dos prazos e a produtividade das magistradas e magistrados integrantes do Núcleo;

IV – solicitar informações às Secretarias Conjuntas e às áreas técnicas;

V – propor à Presidência ajustes no funcionamento do Núcleo;

VI – decidir, motivadamente, sobre a suspensão de novas atribuições ou recomendar a exclusão de magistradas e magistrados da lista permanente de habilitação, nas hipóteses previstas neste Provimento;

VII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento, com dados relativos ao volume de processos atribuídos, solucionados, pendentes, convertidos em diligência e devolvidos.

Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal:

I – publicar o edital de inscrição para atuação no Núcleo de Justiça 4.0;

II – definir, após instrução pelas áreas técnicas e manifestação da Corregedoria Regional, a lista de magistradas e magistrados habilitados para atuação no Núcleo de Justiça 4.0;

III – expedir os atos de designação necessários à atuação cumulativa;

IV – decidir, no âmbito de sua competência, sobre a inclusão, exclusão, suspensão ou recomposição da lista de magistradas e magistrados habilitados;

V – promover, com o apoio das áreas técnicas, os ajustes necessários nos sistemas informatizados, no PJe e nos sistemas de gestão de magistradas e magistrados.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA INSCRIÇÃO E DA HABILITAÇÃO

Art. 7º O Núcleo de Justiça 4.0 será composto por magistradas e magistrados de primeiro grau que se habilitarem voluntariamente à atuação cumulativa prevista neste Provimento.

§ 1º A atuação no Núcleo de Justiça 4.0 ocorrerá sem prejuízo da jurisdição exercida na Secretaria Conjunta ou na designação ordinária, ressalvadas as hipóteses de atuação exclusiva eventualmente autorizadas em ato próprio.

§ 2º O Núcleo de Justiça 4.0 contará com coordenação exercida por magistrada ou magistrado designado pela Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional, dentre as magistradas e magistrados habilitados.

Art. 8º A inscrição para atuação no Núcleo de Justiça 4.0 dependerá de edital publicado pela Presidência do Tribunal, com vigência por prazo indeterminado.

§ 1º O edital indicará:

I – os requisitos para habilitação;

II – os critérios de formação e atualização da lista dos participantes;

III – o procedimento mensal de inscrição, processamento e inclusão das magistradas e magistrados habilitados.

§ 2º As magistradas e os magistrados interessados poderão requerer inscrição nos 10 (dez) primeiros dias de cada mês.

§ 3º As inscrições apresentadas no prazo previsto no § 2º serão processadas, preferencialmente, até o último dia do respectivo mês, com instrução pelas áreas técnicas competentes e manifestação da Corregedoria Regional.

§ 4º A inclusão da magistrada ou do magistrado habilitado na lista permanente produzirá efeitos no mês subsequente ao da inscrição, após decisão da Presidência.

§ 5º A vigência por prazo indeterminado do edital não prejudicará a permanência das magistradas e dos magistrados já habilitados na lista de participantes, salvo pedido de desligamento, exclusão ou suspensão de novas atribuições.

Art. 9º Encerrado o prazo mensal de inscrição, a Secretaria de Apoio aos Magistrados elaborará a relação das magistradas e magistrados inscritos e a encaminhará à Corregedoria Regional e às demais áreas técnicas competentes, para instrução.

§ 1º Após a instrução pelas áreas técnicas e manifestação da Corregedoria Regional, a Presidência definirá a lista permanente de magistradas e de magistrados habilitados para atuação no Núcleo de Justiça 4.0.

§ 2º A habilitação para atuação no Núcleo de Justiça 4.0 terá vigência por prazo indeterminado, observado o prazo mínimo de permanência de 6 (seis) meses, até pedido de desligamento da magistrada ou do magistrado, exclusão da lista permanente ou superveniência de hipótese impeditiva.

§ 3º O prazo mínimo de permanência será contado a partir da inclusão da magistrada ou do magistrado na lista permanente de habilitação.

§ 4º Antes do término do prazo mínimo previsto no § 2º deste artigo, o desligamento voluntário somente poderá ser deferido em situações excepcionais, devidamente justificadas, mediante decisão da Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional.

§ 5º A lista permanente poderá ser atualizada mensalmente, inclusive em razão de pedido de inclusão, pedido de desligamento, alteração funcional, necessidade do serviço ou deliberação da Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional.

Art. 10. Poderão compor a lista permanente de habilitação as magistradas e os magistrados que:

I – manifestem interesse voluntário na atuação cumulativa;

II – não apresentem atraso injustificado reiterado na prolação de sentenças;

III – demonstrem, com base em dados objetivos, capacidade de absorção da carga adicional;

IV – não estejam em situação funcional incompatível com a atuação cumulativa;

V – não estejam submetidos a condição circunstancial que, a critério fundamentado da Presidência, a partir de manifestação da Corregedoria Regional, possa comprometer a prestação jurisdicional ordinária ou a atuação no Núcleo.

§ 1º A atuação em CEJUSC-JT, Divisão de Execução, JEIA, Secretaria Conjunta, Coordenadoria de Atendimento ou outras unidades especializadas não impede, por si só, a habilitação, cabendo análise objetiva da compatibilidade da carga de trabalho, da produtividade e das condições concretas de atuação.

§ 2º A Corregedoria Regional poderá propor a suspensão de novas atribuições ou a exclusão da lista permanente quando verificada piora significativa e injustificada dos indicadores da Secretaria Conjunta, atraso reiterado na prolação de sentenças, descumprimento dos prazos do Núcleo ou outra situação objetiva que recomende a medida.

§ 3º A decisão de exclusão será fundamentada e precedida, sempre que possível, de manifestação da magistrada ou magistrado interessado, ressalvadas situações urgentes de interesse do serviço.

CAPÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0

Art. 11. Os processos serão atribuídos às magistradas e aos magistrados integrantes do Núcleo de Justiça 4.0 por meio de lotes, observado o quantitativo médio de 10 (dez) processos em tramitação na fase de conhecimento.

§ 1º O quantitativo previsto no caput constitui limite mensal médio ordinário por magistrada ou magistrado habilitado, admitida atribuição mensal diferenciada, de acordo com a disponibilidade de processos, a capacidade operacional do Núcleo, a necessidade do serviço e os critérios definidos pela Corregedoria Regional.

§ 2º A Corregedoria Regional poderá autorizar a atribuição antecipada de processos à magistrada ou ao magistrado integrante do Núcleo de Justiça 4.0, para compensação nos meses subsequentes, desde que, em qualquer hipótese, o saldo pendente de compensação não exceda o limite correspondente a 3 (três) cotas mensais, além da cota ordinária do mês em que realizada a atribuição.

§ 3º Os processos atribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 não serão computados na carga de processos atribuídos à magistrada ou ao magistrado no âmbito do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio.

§ 4º O sistema informatizado destinado ao controle da equidade de carga de trabalho deverá permitir a administração dos acervos das magistradas e dos magistrados integrantes do Núcleo de Justiça 4.0, inclusive o controle das atribuições, dos processos solucionados, dos processos pendentes, dos saldos remanescentes e dos incrementos mensais.

§ 5º O controle informatizado previsto no § 4º deste artigo deverá possibilitar a apuração objetiva da equivalência interna de carga entre as magistradas e os magistrados integrantes do Núcleo de Justiça 4.0, observado o tempo de permanência, os lotes mensais, as atribuições efetivamente realizadas e os critérios definidos pela Corregedoria Regional.

Art. 12. A seleção dos processos a serem encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – processos desvinculados por motivo de afastamento definitivo da jurisdição;

II – processos desvinculados por decisão da Corregedoria Regional;

III – processos desvinculados por motivo de afastamento temporário da jurisdição;

IV – processos fora do âmbito do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, priorizados os mais antigos.

§ 1º A atribuição de processos do legado ao Núcleo de Justiça 4.0 observará a prioridade constitucional de duração razoável do processo e a necessidade de redução de acervo mais antigo.

§ 2º A Corregedoria Regional poderá, a pedido da magistrada ou do magistrado a quem atribuído o processo, excluí-lo da atribuição do Núcleo de Justiça 4.0 quando, por sua natureza, complexidade excepcional, urgência, peculiaridade procedimental ou impacto coletivo relevante, for recomendável a manutenção integral sob condução da respectiva unidade jurisdicional ou a adoção de tratamento específico.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a exclusão do processo será considerada para fins de compensação, mediante recomposição do saldo de atribuições da magistrada ou do magistrado, observados os controles informatizados disponíveis para a compensação.

Art. 13. A destinação e a atribuição dos processos encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 observarão, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência entre as magistradas e os magistrados integrantes do Núcleo:

I – magistradas e magistrados que atuem de forma permanente na unidade jurisdicional em que tramita o processo;

II – magistradas e magistrados que atuem nas demais unidades jurisdicionais vinculadas à mesma Secretaria Conjunta da unidade jurisdicional em que tramita o processo;

III – magistradas e magistrados que atuem no âmbito de outra Secretaria Conjunta, desde que o processo esteja apto para prolação de sentença.

§ 1º A ordem de preferência prevista no caput será aplicada de modo compatível com os saldos remanescentes, os incrementos mensais, o tempo de permanência no Núcleo de Justiça 4.0, a capacidade de absorção da carga adicional e os demais critérios objetivos definidos pela Corregedoria Regional.

§ 2º A atribuição a magistrada ou magistrado enquadrado no inciso subsequente poderá ocorrer quando não houver, na faixa de preferência anterior, integrante do Núcleo apto ou disponível para o recebimento do processo, ou quando a aplicação exclusiva da preferência anterior se revelar incompatível com os critérios previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º A atribuição, a magistrada ou magistrado que atue no âmbito de outra Secretaria Conjunta, de processo que não esteja apto para prolação de sentença somente poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada da Corregedoria Regional, quando não houver magistrada ou magistrado apto ou disponível para o recebimento do processo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e a medida se revelar necessária à preservação da equivalência de carga de trabalho, à racionalidade da gestão do acervo ou à garantia da duração razoável do processo.

§ 4º A atribuição excepcional prevista no § 3º observará a natureza e a fase processual do feito, a capacidade de absorção da carga adicional pela magistrada ou pelo magistrado, a compatibilidade com sua atuação ordinária e os controles informatizados de atribuição e de equivalência interna de carga do Núcleo de Justiça 4.0.”

Art. 14. A vinculação da magistrada ou do magistrado ao processo do Núcleo de Justiça 4.0 ocorrerá no ato da atribuição do processo ao respectivo gabinete.

§ 1º A vinculação prevista no caput é imediata e independe da realização de audiência, da prática de ato instrutório ou da conclusão dos autos.

§ 2º A magistrada ou o magistrado vinculado ao processo do Núcleo de Justiça 4.0 permanecerá responsável pela condução dos atos jurisdicionais necessários à solução do feito, observadas as hipóteses de desvinculação, impedimento, suspeição, afastamento ou deliberação fundamentada da Corregedoria Regional.

§ 3º Na ausência, afastamento, impedimento temporário ou indisponibilidade da magistrada ou do magistrado vinculado ao processo pelo Núcleo de Justiça 4.0, as medidas urgentes poderão ser apreciadas pela magistrada ou pelo magistrado em exercício na Secretaria Conjunta da unidade jurisdicional em que tramita o feito, limitada a atuação aos atos estritamente necessários à preservação de direitos, à prevenção de perecimento de prova, ao cumprimento de prazos inadiáveis ou à regularidade imediata do andamento processual, sem alteração da vinculação prevista neste artigo.

§ 4º A conversão do julgamento em diligência, a redesignação de audiência ou a necessidade de ato processual complementar não afastam a vinculação da magistrada ou do magistrado ao processo.

§ 5º A vinculação aos processos atribuídos no Núcleo de Justiça 4.0 observará, no que couber, as regras previstas no Capítulo “VINC – Das Vinculações e Desvinculações aos Processos” da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL E DOS PRAZOS

Art. 15. A magistrada ou o magistrado a quem forem atribuídos processos em tramitação na fase de conhecimento que demandem instrução terá liberdade de condução dos atos processuais, inclusive para:

I – designar audiência de tentativa de conciliação;

II – designar audiência de instrução;

III – converter o julgamento em diligência;

IV – determinar a produção de prova necessária;

V – encerrar a instrução e determinar a conclusão dos autos para sentença.

§ 1º Nos processos previstos no caput, a magistrada ou o magistrado deverá adotar as providências necessárias para, em prazo razoável e compatível com a complexidade do feito, impulsionar a instrução processual e viabilizar o julgamento.

§ 2º Salvo motivo justificado, a magistrada ou o magistrado deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da atribuição do processo ao gabinete, realizar os atos necessários ao encerramento da instrução ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 16. Nos processos aptos para prolação de sentença, a magistrada ou o magistrado deverá promover a conclusão imediata dos autos para julgamento, observados os prazos legais, regimentais e normativos aplicáveis.

§ 1º Eventual conversão em diligência não desvinculará a magistrada ou o magistrado do julgamento.

§ 2º A Secretaria Conjunta deverá zelar pela tempestiva conclusão dos autos, pelo cumprimento das diligências determinadas e pela prática dos atos necessários à viabilização da sentença.

Art. 17. Todos os atos processuais praticados pela magistrada ou pelo magistrado integrante do Núcleo de Justiça 4.0, ou sob sua coordenação, serão preferencialmente digitais, telepresenciais ou realizados por meio eletrônico, observadas as normas aplicáveis ao Juízo 100% Digital, ao Balcão Virtual e ao processo judicial eletrônico.

§ 1º As audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial, híbrida ou presencial, conforme decisão fundamentada da magistrada ou do magistrado responsável pelo processo, consideradas as peculiaridades do caso, a natureza da prova, a acessibilidade das partes e a infraestrutura disponível.

§ 2º Quando necessária a realização de ato presencial, a Secretaria Conjunta prestará o apoio administrativo indispensável, sem deslocamento da competência territorial ou funcional.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA CONJUNTA

Art. 18. A Secretaria Conjunta da unidade jurisdicional em que tramita o processo permanecerá responsável pela tramitação integral do processo atribuído ao Núcleo de Justiça 4.0.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO, DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO

Art. 19. A magistrada ou o magistrado habilitado poderá solicitar o desligamento da lista permanente do Núcleo de Justiça 4.0, observado o prazo mínimo de permanência de 6 (seis) meses previsto neste Provimento.

§ 1º O pedido de desligamento produzirá efeitos quanto à suspensão de novas atribuições a partir do mês subsequente ao deferimento pela Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional.

§ 2º A magistrada ou o magistrado permanecerá vinculada ou vinculado aos processos já atribuídos ao respectivo gabinete até sua solução, inclusive eventuais processos atribuídos de forma antecipada, salvo decisão fundamentada da Corregedoria Regional em sentido diverso.

§ 3º O pedido de desligamento não prejudicará a posterior reinscrição da magistrada ou do magistrado, observado o procedimento mensal de inscrição previsto neste Provimento, bem como o interstício mínimo de 6 (seis) meses para a nova inscrição.

§ 4º Caso a magistrada ou o magistrado ainda tenha processos pendentes a receber quando venha a se desligar do Núcleo de Justiça 4.0, a exclusão não impede a atribuição superveniente desses processos ao respectivo gabinete para assegurar a integral atribuição do saldo remanescente de processos do período de atuação.

§ 5º A atribuição superveniente prevista no § 4º observará os controles do sistema informatizado do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, os critérios definidos pela Corregedoria Regional e a disponibilidade de processos aptos ao encaminhamento ao Núcleo de Justiça 4.0.

Art. 20. A Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional, poderá suspender novas atribuições à magistrada ou ao magistrado integrante do Núcleo de Justiça 4.0 quando verificada situação temporária que recomende a medida.

Parágrafo único. A suspensão de novas atribuições não implicará, por si só, desvinculação dos processos já atribuídos, salvo decisão fundamentada da Corregedoria Regional.

Art. 21. A magistrada ou o magistrado poderá ser excluído da lista permanente do Núcleo de Justiça 4.0 nas seguintes hipóteses:

I – atraso injustificado reiterado nos processos atribuídos pelo Núcleo;

II – descumprimento injustificado dos prazos previstos neste Provimento;

III – piora significativa e injustificada dos indicadores da sua designação ordinária ou da Secretaria Conjunta;

IV – superveniência de afastamento, licença, designação ou condição funcional incompatível com a atuação cumulativa;

V – solicitação fundamentada da Corregedoria Regional;

VI – pedido da própria magistrada ou magistrado, observado o prazo mínimo de permanência previsto neste Provimento.

§ 1º A exclusão será formalizada por ato da Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional.

§ 2º A exclusão da lista permanente não prejudicará a permanência da vinculação aos processos já atribuídos, salvo decisão fundamentada da Corregedoria Regional.

§ 3º Na hipótese de exclusão, a Corregedoria Regional deverá verificar a existência de saldo remanescente de processos pendentes de atribuição à magistrada ou ao magistrado, observado o tempo de permanência no Núcleo de Justiça 4.0, para fins de aplicação do art. 19, §§ 4º e 5º, deste Provimento.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 22. A Corregedoria Regional monitorará a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 com base, entre outros, nos seguintes indicadores:

I – quantidade de processos atribuídos;

II – quantidade de processos solucionados;

III – tempo médio entre a atribuição e a solução do processo;

IV – quantidade de processos pendentes por magistrada ou magistrado;

V – saldos remanescentes e incrementos mensais por magistrada ou magistrado integrante do Núcleo;

VI – impacto da atuação do Núcleo na redução de processos desvinculados e de processos do legado;

VII – compatibilidade entre a atuação cumulativa e a Secretaria Conjunta ou a designação ordinária.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A lista de magistradas e de magistrados habilitados existente na data de publicação deste Provimento poderá ser aproveitada, mediante ratificação da Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional, observado o disposto no art. 10 deste Provimento.

Art. 24. As magistradas e os magistrados em atuação no Núcleo de Justiça 4.0, bem como aquelas e aqueles inscritos no último edital, poderão manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado do envio de comunicado próprio, eventual intenção de cancelar sua inscrição ou atuação em razão das novas regras estabelecidas neste Provimento.

Parágrafo único. O silêncio da magistrada ou do magistrado, decorrido o prazo previsto no caput, importará anuência integral às regras estabelecidas neste Provimento, inclusive quanto ao prazo mínimo de permanência, ao processamento mensal das inscrições, à sistemática de controle informatizado dos acervos e à possibilidade de atribuição superveniente de saldo remanescente, quando cabível.

Art. 25. O último edital publicado poderá ser adaptado às regras ora estabelecidas e republicado, mediante decisão da Presidência, preservada a possibilidade de manifestação prevista no art. 24 deste Provimento.

Art. 26. Os ajustes técnicos necessários à operacionalização do controle informatizado dos acervos, das atribuições, dos saldos remanescentes e dos incrementos mensais das magistradas e dos magistrados integrantes do Núcleo de Justiça 4.0 serão realizados pelas áreas competentes, sob coordenação da Presidência e da Corregedoria Regional.

Art. 27. Até a completa implementação dos controles informatizados previstos neste Provimento, a Corregedoria Regional poderá adotar planilhas, relatórios ou outros mecanismos transitórios de controle, desde que observados critérios objetivos e compatíveis com as diretrizes do Projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 29. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento GP-CR nº 009/2024..

 

(a) ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a) RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional