Provimento GP-CR Nº 009/2024(*)

PROVIMENTO GP-CR N.º 009/2024(*)

De 27 de junho de 2024

(*) Referendado em Sessão Adm. realizada em 05/09/2024, pelo Eg. Trib Pleno deste Regional (Conf Doc 190 do Proad Nº 7787-2024)
 

Dispõe sobre o 1.º Núcleo de Justiça 4.0 para apoio às unidades com grande movimentação processual no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial, 
 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 18 da Lei n.º 11.419/2006, quanto à regulamentação do processo eletrônico pelos tribunais, no âmbito de suas respectivas competências, o que implica considerar as especificidades que dão características próprias ao serviço judiciário prestado no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 385/2021, que dispõe sobre os “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 398/2021, que autoriza a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no apoio a unidades jurisdicionais com sobrecarga de trabalho;

CONSIDERANDO por fim, a excessiva demanda enfrentada por este Tribunal e o seu reduzido quadro de magistrados e servidores,
 

R E S O L V E M:
 

Art. 1.º Fica criado o “1.º Núcleo de Justiça 4.0”, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, com a finalidade de prestar apoio às unidades jurisdicionais de primeiro grau, em processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, que apresentem sobrecarga de trabalho ou elevado índice de criticidade, na conformidade com o previsto nos incisos IV e V do artigo 1.º da Resolução CNJ n.º 398/2021.

Parágrafo único. As áreas técnicas responsáveis deverão providenciar a criação do “Núcleo de Justiça 4.0” no sistema SIGEP-JT, para viabilizar as designações dos(as) magistrados(as), assim como o órgão julgador no sistema PJe, para tramitação centralizada dos processos pelas unidades assistidas.

Art. 2.º O “Núcleo de Justiça 4.0” de que trata este normativo será composto por magistrados(as) de primeiro grau – titulares e substitutos(as) -, que se habilitarem à prestação do apoio ora disciplinado, de forma concomitante com a atuação em sua unidade de origem. 

§ 1.º O apoio a ser prestado ao primeiro grau de jurisdição requer inscrição do(a) magistrado(a) interessado(a), a partir de edital a ser publicado com essa finalidade. 

§ 2.º As unidades de primeiro grau a serem contempladas com o apoio serão indicadas pela Corregedoria Regional e, subsidiariamente, em situações nas quais não tenha havido indicação ou não haja interesse do Órgão Correicional, pela Presidência do Tribunal, segundo critérios que levem em conta os parâmetros previstos no artigo 1.º deste normativo.

Art. 3.º Somente poderão compor o “1.º Núcleo de Justiça 4.0” de que trata este provimento, magistrados(as) que não apresentem atraso injustificado na prolação de sentença e não estejam vinculados(as) a unidades que serão beneficiadas com o apoio previsto neste provimento ou que, segundo critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional, possam apresentar comprometimento do trabalho ou majoração do nível de criticidade em função do acúmulo de jurisdição.

§ 1.º Compreendem-se na proibição prevista no caput deste artigo, magistrados(as) que atuam em cumulação de jurisdição, em unidades como CEJUSC, Div.Ex., JEIA, Coordenadoria de Secretaria Conjunta e de Coordenadoria de Atendimento. 

§ 2.º Alteradas as condições que autorizam a prestação do apoio, seja pela piora dos indicadores da unidade de origem, seja pelo atraso reiterado na prolação de sentenças pelo(a) magistrado(a) apoiador(a), poderá a Corregedoria Regional solicitar o seu imediato descredenciamento.

Art. 4.º O apoio a que se refere este normativo consistirá na atribuição de lotes de processos afetos à unidade beneficiária, a serem destinados ao(à) magistrado(a) apoiador(a) para a devida solução, assim constituídos: 

I – 48 (quarenta e oito) processos em tramitação na fase de conhecimento aptos à instrução e julgamento, nos quais não estejam pendentes a realização de prova pericial nem a realização de audiência de instrução nos próximos 120 (cento e vinte) dias; ou

II – 60 (sessenta) processos para prolação de sentença em processos desvinculados, na conformidade com o previsto no artigo 5.º do capítulo “JUL” da Consolidação das Normas da Corregedoria; ou

III - 60 (sessenta) processos para prolação de sentença ou decisão em incidentes processuais ocorridos na fase de execução, no âmbito do Projeto Especializa e Equaliza, conforme indicação a ser procedida pela Corregedoria Regional. 

§ 1.º O(A) magistrado(a) a quem forem destinados lotes de processos indicados no inciso I deste artigo, terá liberdade na condução dos atos processuais respectivos, na designação de audiências de instrução, na de tentativa de conciliação, assim como na imediata conclusão para julgamentos. 

§ 2.º No caso do § 1.º deste artigo, independentemente da liberdade concedida ao(a) magistrado(a) apoiador(a) quanto à sua condução, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento dos processos, para, caso não obtida a conciliação, encerrar a instrução processual e determinar a imediata conclusão dos autos para apresentar sentença ou decisão. 

§ 3.º Quanto aos processos referidos nos incisos II e III deste artigo, o(a) respectivo(a) magistrado(a) apoiador(a) deverá levá-los à conclusão para sentença assim que recebidos das unidades apoiadas, sendo que eventual conversão em diligência não o desvinculará do julgamento. 

§ 4.º O prazo a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo não se confunde e não isenta o(a) magistrado(a) apoiador(a) quanto ao cumprimento daquele previsto no artigo 226, III, do CPC, ou em normativos internos deste Regional. 

§ 5.º A elaboração dos lotes de processos a que se refere o inciso I deste artigo deve ter por prioridade as demandas cronologicamente mais antigas, com audiências de instrução pautadas em datas mais distantes. 

§ 6.º As ações civis públicas e ações civis coletivas ficam excluídas dos lotes de processos dispostos nos incisos deste artigo, a serem distribuídos aos(às) magistrados(as) apoiadores(as).

§ 7.º Os lotes de processos indicados nos incisos deste artigo serão distribuídos preferencialmente aos (às) magistrados(as) habilitados(as) em quantidades mensais, de 16 (dezesseis) processos no caso do inciso I e de 20 (vinte) processos em relação aos incisos II e III.

§ 8.º Caberá às unidades apoiadas, com orientação da Corregedoria Regional, zelar pelo tempestivo movimento processual de conclusão do processo para prolação da sentença.

Art. 5.º Caberá à Corregedoria Regional fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 4.º deste Provimento.

Art. 6.º A unidade beneficiada com o apoio previsto neste normativo é a responsável pela tramitação do processo, tanto para o encaminhamento ao (à) magistrado(a) apoiador(a), quanto para o recebimento dos processos por ele(ela) solucionados, assim como para as intimações necessárias ao comparecimento em audiência e de todos os demais atos processuais necessários.

Art. 7.º Todos os atos processuais praticados pelo(a) magistrado(a) apoiador(a) ou sob sua coordenação, em relação aos processos objeto deste normativo, serão digitais e telepresenciais, na conformidade com o previsto no § 2.º do artigo 1.º da Resolução CNJ n.º 385/2021.

Art. 8.º O edital a que se refere o artigo 2.º deste Provimento indicará o prazo de inscrição dos(as) magistrados(as) interessados(as) e as unidades a serem apoiadas pelo Núcleo.

§ 1.º Para a viabilização do edital, a Corregedoria Regional deverá informar previamente as unidades a serem beneficiadas.

§ 2.º Publicado o edital e finalizado o prazo para inscrições, a Secretaria de Apoio aos Magistrados elaborará lista dos(as) magistrados(as) inscritos(as) que será encaminhada, sucessivamente, à Coordenadoria de Estatística e Pesquisa e Corregedoria Regional, para informações.

§ 3.º Após a instrução pelas áreas técnicas, a Presidência do Tribunal definirá o rol de magistrados(as) habilitados(as) a integrar o “1º Núcleo de Justiça 4.0” do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 4.º Os(As) magistrados(as) habilitados(as) para atuar no referido Núcleo serão designados(as) segundo o critério de antiguidade, sempre de modo alternado entre juíza(iz) titular e juíza(iz) substituta(o), enquanto existente tal simetria. 

Art. 9.º A lista de magistrados(as) habilitados(as) para atuação no “1.º Núcleo de Justiça 4.0” terá vigência de 01 (um) ano, correspondendo ao ano civil. 

§ 1.º A aludida lista de integrantes poderá ser recomposta, a qualquer tempo, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 2.º A distribuição dos processos aos(às) magistrados(as) será proporcional ao período de sua permanência no Núcleo, observado como parâmetro mínimo a distribuição correspondente a 06 (seis) meses na hipótese de designação por período inferior a este.

§ 3.º Terminada a lista de magistrados(as) inscritos(as) e ainda vigente o prazo previsto no caput deste artigo, a designação de juízes(as) apoiadores(as) deverá retomar o início da lista e assim sucessivamente.

§ 4.º O(AO) magistrado(a) apoiador(a), a qualquer tempo, poderá solicitar sua exclusão da lista, sem prejuízo da devolução dos processos que a ela(ele) estiverem vinculados, devidamente solucionados.

Art. 10 A vigência da atual lista de magistrados(as) integrantes do “Núcleo de Justiça 4.0” fica prorrogada até 31 de dezembro de 2024.
 

Art. 11 Este provimento passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos GP-CR nº 008/2023 e GP-CR nº 001/2024.
 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional