Provimento GP-CR Nº 001/2024(*)

PROVIMENTO GP-CR nº 001/2024(*) 
de 25 de janeiro de 2024 

(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 009/2024)

Altera o Provimento GP-CR nº 008/2023, de 22 de agosto de 2023. 

(*) Republicado - após referendado pela Comissão de Assuntos Adm., em reunião realizada em 18/03/2024 _ Ref Proad 7787/2021)

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

CONSIDERANDO os termos do Provimento GP-CR n.º 008/2023, de 22 de agosto de 2023, que cria o Núcleo de Justiça 4.0 para apoio às unidades de grande movimentação processual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região;

CONSIDERANDO que, após o início da vigência do Provimento GP-CR n.º 008/2023, surgiram dificuldades operacionais cuja superação demanda ajustes no aludido normativo,


 

RESOLVEM:


 

Art. 1.º O artigo 4.º do Provimento GP-CR n.º 008/2023, de 22 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O apoio a que se refere este normativo consistirá na atribuição de lotes de processos afetos à unidade beneficiária, a serem destinados ao magistrado apoiador para a devida solução, assim constituídos:

I – 48 (quarenta e oito) processos em tramitação na fase de conhecimento aptos à instrução e julgamento, nos quais não estejam pendentes a realização de prova pericial nem a realização de audiência de instrução nos próximos 120 (cento e vinte) dias; ou

II – 60 (sessenta) processos para prolação de sentença em processos desvinculados, na conformidade com o previsto no art. 5.º do capítulo “JUL” da Consolidação das Normas da Corregedoria; ou

III – 60 (sessenta) processos para prolação de sentença ou decisão em incidentes processuais ocorridos na fase de execução, no âmbito do Projeto Especializa & Equaliza, conforme indicação a ser procedida pela Corregedoria Regional.

§ 1.º O magistrado a quem forem destinados lotes de processos indicados no inciso I deste artigo terá liberdade na condução dos atos processuais respectivos, na designação de audiências de instrução, na de tentativa de conciliação, assim como no encaminhamento à pauta de julgamentos.

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, independentemente da liberdade concedida ao magistrado apoiador quanto à sua condução, terá ele o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento dos processos, para, caso não obtida a conciliação, encerrar a instrução processual e determinar a imediata conclusão dos autos para apresentar sentença ou decisão.

§ 3.º Quanto aos processos referidos nos incisos II e III deste artigo, o respectivo magistrado apoiador deverá levá-los à conclusão para sentença assim que recebidos das unidades apoiadas.

§ 4.º O prazo a que se referem os parágrafos 2.º e 3.º não se confunde e não isenta o magistrado apoiador quanto ao cumprimento daquele previsto no artigo 226, III, do CPC, ou em normativos internos deste Regional.

§ 5.º A elaboração dos lotes de processos a que se refere o inciso I deve ter por prioridade as demandas cronologicamente mais antigas, pautadas para instrução nas datas mais distantes, com exclusão de ações civis públicas e ações civis coletivas.

§ 6.º Os lotes de processos indicados nos incisos deste artigo serão distribuídos aos magistrados habilitados, em quantidades mensais de 16 processos, no caso do Inciso I, e de 20 processos em relação aos incisos II e III.

§ 7.º Caberá às unidades apoiadas, com orientação da Corregedoria Regional, zelar pelo tempestivo movimento processual de conclusão do processo para prolação da sentença.

 

Art. 2.º O artigo 5.º do Provimento GP-CR n.º 008/2023, de 22 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º Pela designação dos lotes de processos a que se refere o artigo anterior, fará jus o magistrado apoiador respectivo ao recebimento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, na conformidade com o previsto no parágrafo 1.º, inciso II e parágrafo 6.º do artigo 3.º da Resolução CSJT n.º 155/2015, pelo equivalente a um mês completo de cumulação para cada parcela mensal de processos recebidos na conformidade com o parágrafo 7.º do artigo 4.°.

§ 1.º O pagamento da gratificação prevista no caput será efetivado no mês seguinte ao do recebimento da parcela mensal de processos.

§ 2.º Caberá à Corregedoria Regional, por meio de normativo interno, disciplinar o controle sobre o cumprimento dos prazos previstos nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 4.º deste Provimento.

 

Art. 3.º O artigo 8.º do Provimento GP-CR n.º 008/2023, de 22 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º Em virtude de restrições orçamentárias com vistas ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, o apoio aqui previsto observará os seguintes limites:

I - 10 (dez) lotes de processos destinados mensalmente para a solução de processos na fase de conhecimento, pendentes de instrução em primeiro grau (art. 4.º, I);

II - 10 (dez) lotes de processos desvinculados para prolação de sentença em primeiro grau (art. 4.º, II);

III – 10 (dez) lotes de processos provenientes do Projeto Especializa & Equaliza para julgamento de incidentes na fase executória (art. 4.°, III).

Parágrafo único. Em havendo disponibilidade orçamentária, a critério da Presidência do Tribunal, excepcionalmente, poderá ser majorada a quantidade de lotes mensais prevista no caput deste artigo, assim como alterada a quantidade de lotes a serem distribuídos entre as hipóteses previstas nos três incisos do artigo 4.º.

 

Art. 4.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.


 

(a)SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Presidente do Tribunal


 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA

Desembargadora Corregedora Regional do Tribunal
 

(*) Republicado após Referendado pela Comissão de Assuntos Administrativos, em reunião realizada em 18/03/2024 - Ref Proad 7787/2021.