Provimento GP-CR Nº 008/2023(*)

PROVIMENTO GP-CR Nº  008/2023
22 de agosto de 2023

 

(Alterado pelo Provimento GP-CR N 001/2024)

(*) Referendado pelo ÓRGÃO ESPECIAL do TRT15, Sessão Adm realizada em 29/11/2023

 

Cria o Núcleo de Justiça 4.0 para apoio às unidades com grande movimentação processual no âmbito do primeiro grau de jurisdição do  Tribunal  Regional do Trabalho da 15a Região

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO  TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 18 da Lei nº 11.419/2006, quanto à regulamentação do processo eletrônico pelos tribunais, no âmbito de suas respectivas competências, o que implica considerar as especificidades que dão características próprias ao serviço judiciário prestado no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 13.095/2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 155/2015, que regulamenta a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe sobre os “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 398/2021, que autoriza a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no apoio a unidades jurisdicionais com sobrecarga de trabalho;

CONSIDERANDO, por fim, a excessiva demanda enfrentada por este Tribunal e o seu reduzido quadro de magistrados e servidores,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica criado o “Núcleo de Justiça 4.0”, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, com a finalidade de prestar apoio às unidades jurisdicionais de primeiro grau que apresentem sobrecarga de trabalho ou elevado índice de criticidade, na conformidade com o previsto nos incisos IV e V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021.

Art. 2º O “Núcleo de Justiça 4.0” de que trata este normativo será composto por magistrados de primeiro grau – titulares e substitutos -, que se habilitarem à prestação do apoio ora disciplinado, em regime de cumulação de jurisdição com sua unidade de origem.

§ 1º O apoio a ser prestado ao primeiro grau de jurisdição requer inscrição do magistrado interessado, a partir de edital a ser publicado com essa finalidade.

§ 2º As unidades de primeiro grau a serem contempladas com o apoio serão indicadas pela Corregedoria Regional e, subsidiariamente, em situações nas quais não tenha havido indicação ou não haja interesse do Órgão Correicional, pela Presidência do Tribunal, segundo critérios que levem em conta os parâmetros previstos no artigo 1º deste normativo.

Art. 3º Somente poderão compor o “Núcleo de Justiça 4.0” de que trata este provimento, magistrados que não apresentem atraso injustificado na prolação de sentença e não estejam vinculados a unidades que serão beneficiadas com o apoio previsto neste provimento ou que, segundo critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional, possam apresentar comprometimento do trabalho ou majoração do nível de criticidade em função do acúmulo de jurisdição.

§1º Compreendem-se na proibição prevista no caput deste artigo magistrados que já atuam em cumulação de jurisdição, em unidades como CEJUSC, DiVex e JEIA.

§ 2º Alteradas as condições que autorizam a prestação do apoio, seja pela piora dos indicadores da unidade de origem, seja pelo atraso reiterado na prolação de sentenças pelo juiz apoiador, poderá a Corregedoria Regional solicitar o seu imediato descredenciamento.

Art. 4º O apoio a que se refere este normativo consistirá na atribuição de lotes de processos afetos à unidade beneficiada, a serem destinados ao magistrado apoiador para a devida solução, assim constituídos:

I - 48 (quarenta e oito) processos em tramitação na fase de conhecimento aptos à instrução e julgamento, nos quais não estejam pendentes a realização de prova pericial e nem a realização da audiência de instrução nos próximos 120 (cento e vinte) dias; ou

II - 60 (sessenta) processos para prolação de sentença em processos desvinculados, na conformidade com o previsto no art. 5º do capítulo “JUL” da Consolidação das Normas da Corregedoria.

§ 1º O magistrado a quem forem destinados lotes de processos indicados no inciso I deste artigo, terá liberdade na condução dos atos processuais respectivos, na designação de audiências de instrução, na de tentativa de conciliação, assim como no encaminhamento à pauta de julgamentos.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, independentemente da liberdade concedida ao magistrado apoiador quanto à sua condução, terá ele o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início da designação, para, caso não obtida a conciliação, encerrar a instrução processual e determinar a imediata conclusão dos autos para apresentar sentença ou decisão.

§ 3º O mesmo prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da designação, deverá ser observado pelo magistrado apoiador que receber processos para prolação de sentença, na conformidade com o inciso II deste artigo. 

§ 4º O prazo a que se referem os parágrafos 2º e 3º não se confunde e não isenta o magistrado apoiador quanto ao cumprimento daquele previsto no artigo 226, III, do CPC, ou em normativos internos deste Regional.

§ 5º A elaboração dos lotes de processos a que se refere o inciso I deve ter por prioridade as demandas cronologicamente mais antigas, pautadas para instrução nas datas mais distantes, com exclusão de ações civis públicas e ações civis coletivas.

§ 6º Os processos de que trata este artigo não se submetem às regras gerais de vinculação, como previstas no artigo 3º do capítulo “JUL” da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.

Art. 4º O apoio a que se refere este normativo consistirá na atribuição de lotes de processos afetos à unidade beneficiária, a serem destinados ao magistrado apoiador para a devida solução, assim constituídos: (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2024)

I – 48 (quarenta e oito) processos em tramitação na fase de conhecimento aptos à instrução e julgamento, nos quais não estejam pendentes a realização de prova pericial e nem a realização de audiência de instrução nos próximos 120 (cento e vinte) dias; ou 

II – 60 (sessenta) processos para prolação de sentença em processos desvinculados, na conformidade com o previsto no art. 5º do capítulo “JUL” da Consolidação das Normas da Corregedoria; ou

III - 60 (sessenta) processos para prolação de sentença ou decisão em incidentes processuais ocorridos na fase de execução, no âmbito do Projeto Especializa & Equaliza, conforme indicação a ser procedida pela Corregedoria Regional. 

§ 1º O magistrado a quem forem destinados lotes de processos indicados no inciso I deste artigo, terá liberdade na condução dos atos processuais respectivos, na designação de audiências de instrução, na de tentativa de conciliação, assim como no encaminhamento à pauta de julgamentos. 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, independentemente da liberdade concedida ao magistrado apoiador quanto à sua condução, terá ele o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento dos processos, para, caso não obtida a conciliação, encerrar a instrução processual e determinar a imediata conclusão dos autos para apresentar sentença ou decisão. 

§ 3º Quanto aos processos referidos nos incisos II e III deste artigo, o respectivo magistrado apoiador deverá levá-los à conclusão para sentença assim que recebidos das unidades apoiadas. 

§ 4º O prazo a que se referem os parágrafos 2º e 3º não se confunde e não isenta o magistrado apoiador quanto ao cumprimento daquele previsto no artigo 226, III, do CPC, ou em normativos internos deste Regional. 

§ 5º A elaboração dos lotes de processos a que se refere o inciso I deve ter por prioridade as demandas cronologicamente mais antigas, pautadas para instrução nas datas mais distantes, com exclusão de ações civis públicas e ações civis coletivas. 

§ 6º  Os lotes de processos indicados nos incisos deste artigo serão distribuídos aos magistrados habilitados em quantidades mensais, de 16 processos no caso do Inciso I e de 20 processos em relação aos Incisos II e III. 

§ 7º Caberá às unidades apoiadas, com orientação da Corregedoria Regional, zelar pelo tempestivo movimento processual de conclusão do processo para prolação da sentença. 

Art. 5º Pela designação dos lotes de processos a que se refere o artigo anterior, fará jus o magistrado apoiador respectivo ao recebimento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ, na conformidade com o previsto no parágrafo 1º, inciso II e parágrafo 6º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 155/2015, pelo equivalente a um mês completo de cumulação.

§ 1º O pagamento da gratificação prevista no caput será efetivado no mês da designação.

§ 2º Caberá à Corregedoria Regional, por meio de normativo interno, disciplinar o controle sobre o cumprimento dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º deste Provimento.

Art. 5º Pela designação dos lotes de processos a que se refere o artigo anterior, fará jus o magistrado apoiador respectivo ao recebimento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ -, na conformidade com o previsto no parágrafo 1º, inciso II e parágrafo 6º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 155/2015, pelo equivalente a um mês completo de cumulação para cada parcela mensal de processos recebidos na conformidade com o parágrafo 7° do Artigo 4°. (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2024)

§ 1º O pagamento da gratificação prevista no caput será efetivado no mês seguinte ao do recebimento da parcela mensal de processos. 

§ 2º Caberá à Corregedoria Regional, por meio de normativo interno, disciplinar o controle sobre o cumprimento dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º deste Provimento.
 

Art. 6ºA unidade beneficiada com o apoio previsto neste normativo é a responsável pela tramitação do processo, tanto para o encaminhamento ao juiz apoiador, quanto para o recebimento dos processos por ele solucionados, assim como para as intimações necessárias ao comparecimento em audiência.

Art. 7º Cabe ao juiz apoiador, com assessoramento de servidores afetos ao seu gabinete, a elaboração de pauta de audiência, segundo a sua disponibilidade, além da elaboração das atas de audiência respectivas e da minuta de sentença ou de outro ato decisório.

Parágrafo único. Todos os atos processuais praticados pelo juiz apoiador ou sob sua coordenação, em relação aos processos objeto deste Normativo, serão digitais e telepresenciais, na conformidade com o previsto no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 385/2021.

Art. 8º Em virtude de restrições orçamentárias com vistas ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, o apoio aqui previsto observará os seguintes limites:

I - 10 lotes de processos destinados mensalmente para a solução de processos na fase de conhecimento, pendentes de instrução em primeiro grau (art. 4º, inciso I);

II - 10 lotes de processos desvinculados para prolação de sentença em primeiro grau (art. 4º, inciso II);

Parágrafo Único. Em havendo disponibilidade orçamentária, a critério da Presidência do Tribunal, excepcionalmente, poderá ser majorada a quantidade de lotes mensais prevista no caput deste artigo, assim como alterada a quantidade de lotes a serem distribuídos entre as hipóteses previstas nos incisos I e II.

Art. 8º Em virtude de restrições orçamentárias com vistas ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, o apoio aqui previsto observará os seguintes limites: (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2024)

I - 10 lotes de processos destinados mensalmente para a solução de processos na fase de conhecimento, pendentes de instrução em primeiro grau (art. 4º, inciso I); 

II - 10 lotes de processos desvinculados para prolação de sentença em primeiro grau (art. 4º, inciso II); 

III – 10 lotes de processos provenientes do Projeto Especializa & Equaliza para julgamento de incidentes na fase executória (art. 4°, inc. III). 

Parágrafo Único. Em havendo disponibilidade orçamentária, a critério da Presidência do Tribunal, excepcionalmente, poderá ser majorada a quantidade de lotes mensais prevista no caput deste artigo, assim como alterada a quantidade de lotes a serem distribuídos entre as hipóteses previstas nos três incisos do Artigo 4º.

Art. 9º O edital a que se refere o artigo 2º será publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência, do qual deverão constar as unidades a serem apoiadas.

§ 1º Para a viabilização do edital, a Corregedoria Regional deverá informar, com 30 (trinta) dias de antecedência à sua elaboração, as unidades a serem beneficiadas.

§ 2º Publicado o edital e finalizado o prazo para inscrições, a Assessoria de Apoio aos Magistrados elaborará lista das(os) magistradas(os) inscritas(os), as(os) quais serão designadas(os) segundo o critério de antiguidade, sempre de modo alternado entre juiz titular e juiz substituto, enquanto existente tal simetria.

§ 3º A lista terá vigência de 01 (um) ano, findo o qual novo procedimento deverá ser realizado para elaboração de nova lista.

§ 4º Preenchidas todas as vagas, as(os) demais magistradas(os) serão designadas(os) para o mês subsequente, até que findada a lista de magistradas(os) inscritas(os).

§ 5º Terminada a lista de magistradas(os) inscritas(os) e ainda vigente o prazo previsto no § 3º, a designação de juízas(es) apoiadoras(es) deverá retomar o início da lista e assim sucessivamente.

§ 6º A(O) magistrada(o) apoiadora(r), a qualquer tempo, poderá solicitar sua exclusão da lista, sem prejuízo da devolução dos processos que a ela(e) estiverem vinculados, devidamente solucionados.

Art. 10 Este provimento passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional do Tribunal