Provimento GP-CR Nº 011/2025
PROVIMENTO GP-CR Nº 011/2025
de 30 de setembro de 2025.
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, instituída pelo Provimento GP-CR nº 005/1998, para reestruturar o Capítulo “VINC - DAS VINCULAÇÕES E DESVINCULAÇÕES AOS PROCESSOS”, incluindo as regras específicas do projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio.
A PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização contínua das normas da Corregedoria, em consonância com o disposto no art. 2º do Provimento GP-CR nº 05/1998;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento GP-CR nº 002/2025, que instituiu o projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio para garantir a equivalência de carga de trabalho entre magistrados do primeiro grau;
CONSIDERANDO que o novo mecanismo de atribuição de processos demanda a readequação das regras de vinculação e desvinculação, de modo a refletir a realidade das unidades jurisdicionais que integram ao projeto;
CONSIDERANDO que o projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio adota parâmetros próprios de objetividade e automação na distribuição processual, impondo, para as unidades integrantes, a substituição das regras previstas no Capítulo JUL, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP-CR nº 05/1998), por sorteio eletrônico automatizado;
CONSIDERANDO que as regras do Capítulo “Dos Julgamentos e das Vinculações aos Processos” da Consolidação não contemplam, entre as hipóteses de cessação da vinculação, os casos de convocação para exercício de funções administrativas;
CONSIDERANDO a substituição do sistema PROAD pelo PJeCOR para o processamento dos conflitos de atribuição, em conformidade com as diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial,
Art. 1º Incluir o Capítulo “VINC - DAS VINCULAÇÕES E DESVINCULAÇÕES AOS PROCESSOS” na Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP-CR nº 05/1998) com a seguinte redação:
SEÇÃO I – DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º As regras de vinculação e desvinculação objetivam a priorização da prestação jurisdicional, assegurando o célere julgamento dos processos no primeiro grau de jurisdição.
Art. 2º Para efeitos das regras de vinculação e desvinculação, consideram-se:
I - processos no âmbito do projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, todos aqueles que foram ajuizados após a inclusão da unidade jurisdicional no referido projeto;
II - processos fora do âmbito do projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, todos aqueles que foram ajuizados antes da inclusão da unidade jurisdicional no referido projeto.
SEÇÃO II – DAS VINCULAÇÕES NO ÂMBITO DO SIMETRIA-15
Art. 3º Nas unidades jurisdicionais integrantes do projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, a vinculação do(a) magistrado(a) ao processo ocorrerá no ato da atribuição do processo ao seu respectivo gabinete, seja esta decorrente de:
I – atribuição em razão da distribuição inicial do processo à unidade;
II – atribuição em razão da redistribuição do processo a outra unidade;
III - atribuição realizada para equalização da carga de trabalho, nos termos dos normativos que regem o projeto Simetria-15;
IV - atribuição em casos de impedimento, suspeição, prevenção, competência específica para a matéria, demais hipóteses previstas neste Capítulo e nos normativos que regem o projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio.
§ 1º A vinculação prevista no caput é imediata e independe da realização de audiência ou de qualquer outro ato processual.
§ 2º O(a) magistrado(a) vinculado(a) permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, observadas apenas as hipóteses de cessação da vinculação previstas neste Capítulo.
§ 3º O(a) magistrado(a) vinculado(a) deverá gerenciar sua pauta e respectiva agenda, definir a modalidade e o tipo de audiência a ser realizada no processo, e designar a data de realização, zelando pela celeridade processual.
§ 4º A vinculação da(o) magistrada(o) na fase de conhecimento permanecerá em caso de anulação da sentença, sendo responsável pela realização de todos os atos processuais necessários ao novo julgamento do processo.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todos(as) magistrados(as) que atuam nas unidades jurisdicionais no âmbito do projeto Simetria-15, independentemente da condição funcional ou do período da designação.
§ 6º Havendo mais de um magistrado em atuação na unidade, os processos serão atribuídos aos diversos gabinetes por sorteio automatizado.
§ 7º Caso a(o) magistrada(o) integre algum dos Núcleos de Justiça 4.0, os processos atribuídos ao respectivo gabinete em razão da participação nesses núcleos não serão computados na quantidade de processos do projeto Simetria-15.
Art. 4º Não modifica a vinculação do(a) magistrado(a) ao processo:
I – a alteração da condição de atuação do(a) Juiz(a) Substituto(a) entre “juiz substituto móvel” e “juiz substituto fixado” ou vice-versa;
II – a alteração da circunscrição de atuação do(a) Juiz(a) Substituto(a);
III – a promoção do(a) Juiz(a) Substituto(a) para o cargo de Juiz(a) Titular de Vara;
IV – a remoção de Juiz(a) Titular para outra Vara do Trabalho;
V – a designação do(a) magistrado(a) para atuar nas Divisões de Execução, Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) e Juizados Especiais da Infância e Adolescência (JEIA);
VI – o gozo de férias;
VII – o afastamento de curta e média duração para aperfeiçoamento profissional, por até 60 dias;
VIII – a licença para tratamento da própria saúde, por até 60 dias;
IX – a licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 60 dias;
X - as demais licenças, por até 60 dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VII, VIII , IX e X, não haverá atribuição de processos ao(à) magistrado(a) a partir do décimo sexto dia consecutivo do afastamento.
SEÇÃO III – DAS VINCULAÇÕES FORA DO ÂMBITO DO SIMETRIA-15
Art. 5º Aos processos fora do âmbito do projeto Simetria-15 permanecem aplicáveis as regras de vinculação do art. 3 do Capítulo “DOS JULGAMENTOS E DAS VINCULAÇÕES AOS PROCESSOS” da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP-CR nº 05/1998), sem prejuízo da aplicação das demais regras deste Capítulo.
Parágrafo único. As audiências dos processos que estão fora do âmbito do projeto Simetria-15 devem sempre ser priorizadas nas unidades jurisdicionais, haja vista que envolvem processos mais antigos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição).
SEÇÃO IV – DAS DESVINCULAÇÕES
Art. 6º Cessa a vinculação do(a) magistrado(a) ao processo por motivo definitivo de afastamento da jurisdição:
I – a promoção de Juiz(a) Titular para o cargo de Desembargador;
II – a remoção do(a) magistrado(a) para outro Tribunal;
III – a permuta do(a) magistrado(a) para outro Tribunal;
IV – a aposentadoria do(a) magistrado(a);
V – a exoneração do(a) magistrado(a);
VI – o falecimento do(a) magistrado(a);
Parágrafo único. No caso de permuta entre magistrados(as), o(a) Juiz(a) que ingressar nos quadros deste Tribunal estará vinculado aos processos do(a) magistrado(a) que deles se retirar em função da mesma permuta, constando tal condição no respectivo processo administrativo.
Art. 7º Cessa a vinculação do(a) magistrado(a) ao processo por motivo temporário de afastamento da jurisdição:
I – a decisão específica do Órgão Especial, cautelar ou definitiva, que determine o afastamento do(a) magistrado(a) da jurisdição, previamente ou após a autorização de abertura de processo administrativo disciplinar;
II – a convocação de Juiz(a) Titular para substituir ou atuar no Tribunal, por mais de 60 dias dias, salvo condição expressa em sentido contrário no ato de convocação;
III – designação para atuar, de forma exclusiva e com afastamento integral da jurisdição, em atividades administrativas da Presidência, Vice-Presidências, Corregedoria e Vice-Corregedoria, ou de outros órgãos administrativos do Poder Judiciário ou da Administração da Justiça.
IV – o afastamento de média e longa duração para aperfeiçoamento profissional, por mais de 60 dias;
V – o afastamento para exercer mandato em associação de classe, salvo em substituições temporárias;
VI – a licença gestante, inclusive eventual prorrogação;
VII – a licença para tratamento da própria saúde, por mais de 60 dias dias;
VIII – a licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 dias.
§1º Não cessa a vinculação do(a) magistrado(a) aos processos cuja instrução já tenha sido encerrada ou dependa apenas de cumprimento de expedientes para o encerramento e julgamento do processo.
§2º Na hipótese do inciso I caberá ao Órgão Especial deliberar sobre a aplicação da regra do parágrafo anterior.
Art. 8º A Corregedoria, ainda que não haja afastamento temporário da jurisdição, por iniciativa própria ou a requerimento do(a) magistrado(a), poderá decidir sobre a desvinculação de processo.
§1º A decisão da Corregedoria será sempre fundamentada e observará os seguintes critérios objetivos:
I – a produtividade do magistrado ou da unidade, a ser aferida após análise de indicadores disponibilizados no sistema e-Gestão;
II – dimensões do acervo de processos pendentes de solução, em comparação a outras unidades com movimento processual similar;
III – existência de plano de trabalho pessoal do magistrado ou plano de ação da unidade, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional;
IV – justificativas pessoais do magistrado ou situação excepcional da unidade.
§2º Além dos critérios objetivos acima elencados, outros poderão ser considerados pela Corregedoria, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo sempre explicitados na respectiva decisão.
§3º A decisão constará em procedimento eletrônico no PJeCOR específico (classe Consulta Administrativa), com indicação expressa da motivação e dos dados estatísticos considerados. No cadastramento, deverão ser selecionados os seguintes assuntos principais: Atos Administrativos (9997) e Ato Normativo (11899), ou outros que venham a sucedê-los.”
Art. 9º A Corregedoria disponibilizará permanentemente, na extranet, após o desenvolvimento de item específico no respectivo portal, as decisões de desvinculação ao processo, para consulta dos interessados e da Administração em geral, além de disponibilizar relação dos processos desvinculados que contenha:
I – o número do processo e a respectiva Unidade;
II – a data da inclusão na referida planilha;
III – o número do respectivo procedimento administrativo eletrônico;
Parágrafo único. Serão também disponibilizadas as cópias de todas as decisões de desvinculação de processo em procedimento eletrônico no PJeCOR.
Art. 10. A Presidência promoverá, nos termos dos normativos das designações dos magistrados, a designação de Juiz Substituto Móvel para atuação nos processos desvinculados por motivo definitivo de afastamento da jurisdição e nos processos desvinculados por decisão da Corregedoria.
§1º O período de designação do Juiz Substituto Móvel para atuação nos processos desvinculados de que trata o presente artigo será proporcional à quantidade de processos desvinculados que serão recebidos e ao quantitativo mensal médio de processos utilizado para o projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio no âmbito do Tribunal.
§2º A partir da designação, todos os processos serão imediatamente atribuídos ao gabinete do Juiz Substituto Móvel designado, que permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento.
§3º Caso haja mais de um Juiz Substituto Móvel designado para atuação em determinado lote de processos desvinculados, os processos serão atribuídos por sorteio automatizado aos respectivos gabinetes.
§4º Será incluída na relação dos processos desvinculados a indicação da data da atribuição, do número da Portaria de designação e do magistrado designado para atuação no processo desvinculado.
§6º O Juiz Substituto Móvel designado para atuação nos processos desvinculados terá ampla liberdade de convencimento, podendo, inclusive, sem prejuízo da sua vinculação, converter o julgamento em diligência.
§7º O Juiz Substituto Móvel designado para atuação nos processos desvinculados deverá realizar todas as audiências dos processos no período da designação, salvo impossibilidade em razão de necessidade de ato processual prévio à audiência.
Art. 11. Considera-se acervo pretérito e pessoal do(a) magistrado(a), a quantidade de processos no respectivo gabinete aos quais estava vinculado, por atribuição anterior ao início do afastamento temporário que implique desvinculação.
§1º Iniciado o afastamento temporário previsto no caput, os processos do acervo pretérito e pessoal do(a) magistrado(a) serão imediatamente atribuídos, de forma igualitária, a todos(as) os demais magistrados(as) que atuam nas unidades jurisdicionais abrangidas pelo projeto Simetria-15, no âmbito da respectiva Secretaria Conjunta.
§2º As audiências já designadas nos processos desvinculados deverão ser mantidas e compatibilizadas com a pauta de audiências do(a) gabinete do magistrado(a) que recebeu a atribuição, salvo adequação pontual de horário e dia, desde que a alteração mantenha a audiência na mesma semana.
§3º Enquanto perdurar o afastamento temporário que implique desvinculação, o gabinete do(a) magistrado(a) afastado(a) não receberá atribuição de processos.
§4º Cessado o afastamento temporário que implique desvinculação, para recomposição do acervo pretérito e pessoal dos processos a que estava vinculado, por atribuição anterior ao início do afastamento, o gabinete do(a) magistrado(a) receberá atribuição imediata de processos em quantidade equivalente aos processos do referido acervo pretérito.
§5º Os processos a serem atribuídos na forma anterior serão oriundos, de forma igualitária, dos processos que seriam atribuídos, a partir do término do afastamento temporário, aos demais magistrados(as) que atuam nas unidades jurisdicionais abrangidas pelo projeto Simetria-15, no âmbito da respectiva Secretaria Conjunta.
§6º Havendo previsibilidade do término do afastamento temporário do(a) magistrado(a), a recomposição do acervo pretérito e pessoal dos processos a que estava vinculado, por atribuição anterior ao início do afastamento, será efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de possibilitar a designação de audiências a partir da data do retorno.
Art. 12. À exceção da hipótese de permuta, para a composição inicial do acervo de magistrado(a) que ingresse nos quadros deste Tribunal, o gabinete do(a) magistrado(a) receberá atribuição imediata de processos em quantidade equivalente à média dos acervos dos demais magistrados(as) que atuam nas unidades jurisdicionais abrangidas pelo projeto Simetria-15, no âmbito da Secretaria Conjunta em que vier a atuar.
Parágrafo único. A composição inicial do acervo de magistrado(a) ficará limitada a 3 (três) vezes o quantitativo mensal médio de processos utilizado para o projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio no âmbito do Tribunal.
Art. 13. Caso não seja possível a designação do Juiz Substituto Móvel para atuação nos processos desvinculados por motivo definitivo de afastamento da jurisdição ou nos processos desvinculados por decisão da Corregedoria, mediante provocação da Presidência e por decisão da Corregedoria:
I - os processos poderão ser atribuídos aos gabinetes dos(as) magistrados(as) que integram o Núcleo de Justiça 4.0;
II - os processos poderão ser atribuídos consoante a regra prevista no §1º do art. 11 deste Provimento.
SEÇÃO V – DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Art. 14 Em caso de dúvida sobre a vinculação a processo, o(a) magistrado(a) poderá submeter o caso à apreciação da Corregedoria por meio de Conflito de Atribuição no PJeCOR (classe: Consulta Administrativa 1680), com os assuntos: 'Atos Administrativos (9997)' e 'Ato Normativo (11899)'; com os assuntos 'Agentes Políticos (10186)' e 'Carreira da Magistratura (10187)', ou outros que venham a sucedê-los.
§ 1º O(a) magistrado(a) deverá expor os fatos em breve relato, juntando cópias das atas das audiências realizadas no feito, bem como de quaisquer outras peças que entenda relevantes para o deslinde da questão;
§ 2º A Secretaria da Corregedoria dará ciência do “Conflito de Atribuição” aos demais magistrados que estejam eventualmente envolvidos, por meio do PJeCOR, para manifestação em 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º Eventual manifestação dos interessados deverá ser feita por manifestação no PJeCOR.
§ 4º Decidido o “Conflito de Atribuição”, os magistrados serão cientificados eletronicamente, com cópia para a Secretaria da unidade judiciária, que deverá efetuar as tramitações necessárias para a disponibilização imediata dos autos ao magistrado vinculado ao julgamento do processo.
§6º Não haverá qualquer despacho no processo com o objetivo de retratar o “Conflito de Atribuição”.
§7º Não haverá suspensão ou alteração da vinculação e processo deverá permanecer sem qualquer alteração do responsável pelo julgamento até a decisão da Corregedoria.
SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos relativos à vinculação e desvinculação serão dirimidos pela Corregedoria Regional.
Art. 2º Incluir o inciso XII e o § 6º no art. 3º do Capítulo “DOS JULGAMENTOS E DAS VINCULAÇÕES AOS PROCESSOS” da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP-CR nº 05/1998), com a seguinte redação:
“XII – redesignar ou não realizar a audiência já designada no processo.…
§ 6º Verificada a hipótese de vinculação do(a) magistrado(a) ao julgamento, o processo será imediatamente atribuído ao respectivo gabinete.”
Art. 3º Revogar os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Capítulo “DOS JULGAMENTOS E DAS VINCULAÇÕES AOS PROCESSOS” da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP-CR nº 05/1998).
Art. 4º Revogar as alíneas a, b, c, d, do inciso II e o § 4º do art. 5º do Provimento GP-CR Nº 002/2025.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e aplica-se integralmente aos processos que foram ajuizados após a inclusão de cada unidade jurisdicional no projeto Simetria-15.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente
(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional