Provimento GP-VPJ-CR Nº 001/2017

PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 001/2017

 

Altera o Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012, que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau.

 

 

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a dinâmica atualização do sistema PJe-JT e a necessidade de adequar a sua utilização aos novos regramentos,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Alterar o Provimento GP-VPJ-CR Nº 5, de 08 de outubro de 2012, para que passe a conter as seguintes disposições:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do 1º Grau, o procedimento a ser observado no Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – Pje-JT. (alterado)

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Art. 3º.....

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§ 2º Revogado

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§4º Fica dispensada a autuação de Cartas Precatórias oriundas de outros Tribunais, cujo ato a ser praticado pelo Oficial de Justiça independa de ordem específica do juízo deprecado, tais como citar ou intimar, independentemente da fase em que o processo se encontre, devendo a diligência recebida por Malote Digital, ou outro meio, ser encaminhada diretamente ao Oficial de Justiça pela Coordenadoria de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna ou pela Coordenadoria Integrada de Atividades Administrativas, Judiciais e Centrais de Mandado nos casos de Fórum ou pela Vara do Trabalho no caso de Vara Única. (alterado)

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Art. 5º ….

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§2º Revogado

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Art. 7º.....

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§ 4º Tão-somente os advogados habilitados nos autos receberão citações e intimações, desde que regularmente constituídos por procuração ou substabelecimento, independentemente de indicação.(alterado)

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§ 6º Para regular funcionamento do sistema, as intimações deverão ser realizadas com a indicação do prazo para cumprimento; na hipótese em que não houver prazo, deve ser utilizada a opção "sem prazo". (alterado)

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Art. 8º …..

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h) ao inserir um documento do tipo "Laudo Pericial", relacionado ao tipo do documento deverá o profissional indicar a especificação do conteúdo, por meio da descrição "médico", "insalubridade", "periculosidade", "grafotécnico", "contábil" ou "outros". (inserido)

…..

§ 8º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, sob pena de ensejar a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, ser observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (art. 22, § 4º, da Resolução CSJT nº 136/2014). (inserido)

...

Art. 13 …..

§ 1º As petições relativas aos processos eletrônicos, enviadas por meio físico, serão consideradas inexistentes. As partes que as produziram deverão retirá-las, em Secretaria, em até 06 (seis) meses, após o que as petições serão destruídas, independentemente de nova ordem ou comunicação. (alterado)

….

§4º Serão consideradas inexistentes as petições anexadas aos processos que estão "aguardando apreciação pela instância superior". Nesses casos, a petição deverá ser endereçada pelo interessado ao feito que tramita no segundo grau. (inserido)

§5º Serão consideradas inexistentes as petições anexadas aos processos que baixaram ao primeiro grau e que são mantidos na caixa "processos baixados" no PJe do segundo grau. Nesses casos, a petição deverá ser endereçada pelo interessado ao feito que tramita no primeiro grau. (inserido)

….

Art. 25. Os autos físicos serão obrigatoriamente migrados ao processamento eletrônico por meio do Cadastro de Liquidação e Execução quando: (alterado)

I – evidenciado o trânsito em jugado da sentença de mérito; (inserido)

II – proferida a sentença homologatória dos cálculos de liquidação. (inserido)

Parágrafo único. Os processos físicos em tramitação na fase executória (legado) serão inseridos no PJe de forma paulatina, mediante autorização da Corregedoria Regional, conforme planejamento coordenado pelo Comitê Gestor Regional do PJe. (inserido)

…..

Art. 29. A execução provisória em todas as hipóteses, inclusive em face da digitalização de processos com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, realizar-se-á obrigatoriamente no Sistema PJe-JT, em classe própria (ExProvAS), mediante digitalização das peças necessárias à formação dos autos eletrônicos, sempre por iniciativa da parte interessada. (Arts. 520 I, 522 I, III e IV do CPC). (alterado)

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Art. 30.....

§ 1º O termo de abertura para cadastramento da classe ExProvAS servirá de certidão para o fim previsto no art. 522, inc. II, do CPC. (alterado)

§ 2º As partes poderão peticionar no Sistema PJe-JT, anexando as peças complementares que entenderem necessárias ao processamento da execução provisória em autos eletrônicos (Art. 522, inc. V, do CPC). (alterado)

…..

Art. 34. Os cálculos referentes aos processos eletrônicos, incluindo todas as atualizações, serão realizados no sistema PJe-Calc. (alterado)

Parágrafo único. Para os casos em que o cálculo foi realizado no sistema Juriscalc, as atualizações e deduções poderão ser feitas no referido sistema até o fim da liquidação e/ou execução. (inserido)

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Art. 36. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (art. 246, §1º do CPC). (inserido)

§ 1º O disposto no caput aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. (art. 246, §1º do CPC) (inserido)

§ 2ºA informação deverá ser enviada ao Núcleo de Apoio do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho que manterá atualizado o cadastro. (inserido)

Art. 37. Até que seja desenvolvida a funcionalidade de interligação com as instituições financeiras, a liberação de valores no processo eletrônico dar-se-á mediante expedição de documento: (inserido)

I - A autenticidade do documento será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos); (inserido)

II - Fica vedada a impressão de documentos para assinatura manual;(inserido)

III - Devem as Unidades zelar para que sejam atualizados os modelos de atas e demais documentos produzidos, excluindo as observações de que a validade estaria condicionada à aposição de assinatura física. (inserido)

IV – Na hipótese de na ata de audiência ser determinada a liberação de valores, todos beneficiários deverão ser identificados. (inserido)

Parágrafo único. Nos casos em que o feito tramite em segredo de justiça, a impressão do documento e sua assinatura pelo Magistrado faz-se necessária, em razão de a chave hash não permitir a visualização na consulta de autenticidade.(inserido)

 

 

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 04 de Abril de 2017.

 

 

FERNANDO DA SILVA BORGES

Desembargador Presidente do Tribunal

 

EDMUNDO FRAGA LOPES

Desembargador Vice-Presidente Judicial

 

SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Corregedor Regional