Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012

Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012

(Divulgado no DEJT de 29/10/2012 – segunda-feira, às páginas 02/04)

(Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 001/2023)

(Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 003/2020)

(Alterado pelo Provimento GP/VPJ/CR N. 001/2017)

(Alterado pelo Provimento GP/VPJ/CR N. 001/2019)

(Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR N. 002/2019)

(Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR N. 003/2019)

(Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 001/2020 )

(Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 001/2021)

(Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 001/2023)

 

 

Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e dá outras providências.

 

A PRESIDÊNCIA, A VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de compilação das normas aplicáveis ao Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho já editadas;

CONSIDERANDO as disposições previstas no PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2012, no PROVIMENTO GP-CR Nº 04/2012 e no PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 03/2012, todos regulamentando o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT.

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o procedimento a ser observado nas ações que tramitam eletronicamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do 1º Grau, o procedimento a ser observado no Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Art. 2º A partir do dia 03 de agosto de 2012, a Vara do Trabalho de Piedade – SP, passa a integrar o PJe-JT como Vara-piloto.

§ 1º Os processos autuados na Comarca tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, observadas as disposições da Lei nº 11.419/2006, da Instrução Normativa nº 30/2007 e da Resolução CSJT nº 94/2012.

§ 2º O primeiro processo autuado por meio do Processo Judicial Eletrônico deverá seguir a numeração utilizada para os processos físicos, obedecendo a ordem subsequente ao último processo recebido fisicamente.

§ 3º Os processos pertencentes à jurisdição da Vara do Trabalho de Piedade - SP e apresentados em outra Comarca, nos quais seja arguida e acolhida exceção de incompetência em razão do lugar, serão extintos sem resolução do mérito, em face das diferenças de sistema (PJe-JT e SAP), garantindo-se à parte, todavia, a devida orientação quanto à reapresentação da ação, em meio digital, na Comarca de Piedade - SP.

§4º Serão autuadas no Processo Judicial Eletrônico:

I – todas as ações derivadas ou incidentais, que demandem nova numeração;

II – a execução provisória em autos apartados, derivada de autos físicos, que será autuada como nova ação, com a classe processual Execução de Certidão de Crédito Judicial;

III – as restaurações de autos físicos;

IV – as cartas precatórias e cartas de ordem recebidas pela Unidade Judiciária.

§5º A execução provisória derivada de autos físicos, iniciada após a implantação do Processo Judicial Eletrônico, em ações cujos autos físicos estejam na Vara, em razão do processamento eletrônico dos recursos nas instâncias superiores, deverá ser processada nos próprios autos físicos.

Art. 2º A partir da integração da unidade judiciária ao PJe-JT, os novos processos e os incidentais tramitarão exclusivamente por meio eletrônico, ainda que relacionados a outros processos em tramitação pela forma física.

Parágrafo único. O primeiro processo judicial eletrônico autuado na unidade judiciária por meio do PJe-JT deverá receber o número 10.001 e os subsequentes obedecerão a respectiva a ordem numérica. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 3º O acesso ao PJe-JT ocorrerá por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração de sistema e demais informações constantes em página própria.

Art. 3º Nas unidades não integradas ao PJe-JT, acolhida exceção de incompetência em razão do lugar, os autos deverão ser encaminhados ao órgão competente que será responsável pelo cadastro e distribuição eletrônica da petição inicial, na hipótese de se tratar de unidade integrada ao Sistema.

Art. 3º Recebidos autos físicos que tramitaram em outros Tribunais, será efetuado cadastro e distribuição eletrônica da petição inicial. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§ 1º O Magistrado expedirá intimação ao advogado por meio das regras ordinárias e concederá prazo para:

I - a digitalização das peças processuais e documentos apresentados;

II - nas hipóteses de advogados não credenciados no sistema, para o registro e a habilitação nos autos.

II - para o registro e a habilitação nos autos, devendo ser observado o disposto no art. 28 no que couber, nas hipóteses de advogados não credenciados no sistema. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§ 2º Se a exceção for acolhida em unidade integrada ao PJe-JT, resultando na redistribuição da ação para unidades onde tramitam ações apenas fisicamente, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos ao destino, por malote digital e, na impossibilidade, para o endereço eletrônico corporativo. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013) (Revogado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 3º caso necessária a redistribuição de autos físicos nas unidades deste Tribunal, a origem efetuará o cadastro e a distribuição para o juízo de destino, vedado o encaminhamento para Coordenadoria de Distribuição de Feitos ou diretamente para as unidades o cadastro. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§ 3º caso necessária a redistribuição de autos físicos nas unidades deste Tribunal, a origem efetuará o cadastro e a distribuição para o Juízo de destino, por meio da funcionalidade “novo processo” do PJe. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2020)

§ 4º Fica dispensada a autuação de Cartas Precatórias Notificatórias oriundas de outros Tribunais, devendo a diligência recebida por Malote Digital ser encaminhada diretamente ao Oficial de Justiça pela Coordenadoria de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna ou pela Coordenadoria Integrada de Atividades Administrativas, Judiciais e Centrais de Mandado nos casos de Fórum ou pela Vara do Trabalho no caso de Vara Única. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2016)

§ 4º Fica dispensada a autuação de Cartas Precatórias oriundas de outros Tribunais, cujo ato a ser praticado pelo Oficial de Justiça independa de ordem específica do juízo deprecado, tais como citar ou intimar, independentemente da fase em que o processo se encontre, devendo a diligência recebida por Malote Digital, ou outro meio, ser encaminhada diretamente ao Oficial de Justiça pela Coordenadoria de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna ou pela Coordenadoria Integrada de Atividades Administrativas, Judiciais e Centrais de Mandado nos casos de Fórum ou pela Vara do Trabalho no caso de Vara Única. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 4º Fica dispensada a autuação de Cartas Precatórias oriundas de outros Tribunais, cujo ato a ser praticado pelo Oficial de Justiça independa de ordem específica do Juízo deprecado, tais como citar ou intimar, independentemente da fase em que o processo se encontre, devendo a diligência recebida por Malote Digital, ou outro meio, ser encaminhada diretamente ao Oficial de Justiça pela Central de Mandado, quando Fórum, ou pela Vara do Trabalho, no caso de Vara Única. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2020) (Revogado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 03/2020)

§ 5º Após o cumprimento da diligência os documentos produzidos no Juízo deprecado deverão ser enviados ao Juízo deprecante, via malote digital, cujo comprovante de envio servirá como controle das diligências realizadas, que podem ser pesquisadas por qualquer servidor da lotação que fez o envio. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2016) (Revogado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 03/2020)

Art. 4º As comunicações processuais (notificações e intimações) para advogados e partes cadastradas serão realizadas por meio do Portal de Notificações, disponível no painel do usuário no PJe, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§1º As publicações, quando necessárias, serão realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§2º Na notificação inicial, a parte reclamada terá acesso ao conteúdo da peça inaugural e documentos por meio de chave de acesso digital informada na própria notificação.

§3º A notificação inicial deverá conter informações detalhadas sobre a utilização da chave de acesso.

§4º Caso necessário, a parte poderá dirigir-se a um dos terminais informatizados disponíveis nas Unidades Judiciárias e realizar a consulta referida no §2º.

Art. 4º Serão autuadas por meio do PJe-JT e receberão numeração própria e independente da ação principal:

I - as execuções provisórias decorrentes de processo em tramitação física ou pelo PJe-JT (Provimento CGJT 2/2013);

I - as execuções provisórias decorrentes de processo em tramitação física ou pelo PJe-JT, cujos procedimentos estão descritos nos artigos 29 e seguintes deste Provimento; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

II - as restaurações de autos físicos;

III - as cartas precatórias e as cartas de ordem recebidas. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 5º O cadastramento de ações e as movimentações processuais serão realizados obrigatoriamente pela via eletrônica, a partir da data da instalação do sistema na unidade.

§1º As partes devem apresentar os documentos em arquivos individualizados, identificando e agrupando os documentos de igual título e natureza, observando:

a) limite de 1,5 (um vírgula cinco) MB ("megabytes") por arquivo;

b) formato pdf ("portable document format");

c) resolução ótica, preferencialmente de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dpi, que garanta a legibilidade do documento;

d) demais parâmetros a serem definidos em ato próprio.

§2º Os pré-cadastros de ações trabalhistas (PRECAD), não apresentados na Unidade Judiciária, para validação, até às dezoito horas do último dia de expediente anterior à implantação do Processo Judicial Eletrônico, serão desconsiderados.

§3º A qualidade da digitalização de documentos e petições, assim como a sua correta identificação, são de inteira responsabilidade do peticionário.

§4º As Unidades Judiciárias deverão disponibilizar equipamentos de informática para uso compartilhado de advogados, partes e auxiliares do Juízo, conforme § 3º do art. 10 da Lei 11.419/2006

Art. 5º Nos processos distribuídos em que figure ente público (no polo ativo ou passivo), deverá a secretaria retificar o cadastramento e incluir as procuradorias para viabilizar o acesso dos respectivos procuradores.

§ 1º A União deve ser cadastrada como órgão público, de acordo com a procuradoria que a represente, da seguinte forma:

I - União - PGFN nome_da_regional (para as ações de execução fiscal sob responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional);

II - União - PGF/PSF nome_da_regional (para as ações sob responsabilidade da procuradoria Federal, fiscalizando as contribuições previdenciárias);

III - União - AGU/PSU nome_da_regional (para as ações sob responsabilidade da Procuradoria da União, em que esta representa a União). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

§ 2º Fica vedado o cadastramento de procuradores com perfil de advogados, assim como a inserção de procuradores como advogados de parte. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014) (Revogado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 3º Fica vedada a criação de novas autoridades pelos usuários do sistema, as quais somente poderão ser inseridas pela Corregedoria Regional. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§ 4º As autoridades a serem cadastradas no processo deverão ser escolhidas dentre aquelas existentes no sistema. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 6º A defesa será apresentada até a data da audiência, com pelo menos uma hora de antecedência do horário designado, utilizando a parte interessada de seus próprios meios ou dos equipamentos colocados à disposição no Fórum para tal fim.

Parágrafo único. Caso a antecedência exigida no "caput" não seja observada, a defesa será apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente.

Art. 6º O acesso ao PJe-JT poderá ocorrer por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do sistema e as demais informações constantes em página própria.

§ 1º O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no Sistema PJe-JT da 15ª Região.

§ 2º O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência existente entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Ocorrendo a inconsistência de dados no PJe-JT, o sistema emitirá aviso de erro ao usuário que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá providenciar a retificação dos dados e a liberação de acesso ao sistema na unidade judiciária competente, munido dos documentos necessários.

§ 4º A habilitação automática será realizada somente pelo primeiro advogado cadastrado e os demais procuradores de cada parte deverão postular a habilitação dentro da guia "processo" e da funcionalidade "outras ações", incumbindo à secretaria da unidade, após conferir a regularidade da outorga de poderes, proceder ao cadastramento da habilitação e a retificação da autuação independentemente de despacho.

§ 4º A habilitação automática será realizada pelos advogados cadastrados no sistema e que representem o polo passivo, sendo vedada a solicitação por petição avulsa. A habilitação no polo ativo está condicionada à autorização da unidade, a partir da solicitação do patrono interessado. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2015 de 11.03.2015)

§ 4º A habilitação automática será realizada pelos advogados, em qualquer dos polos, vedada a solicitação por petição avulsa. (Alterado pelo Provimento GP VPJ CR nº 01/2019 de 27 de março de 2019)

§ 5º Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar.

§ 6º - Será possível o acesso ao sistema PJe-JT mediante a identificação de usuário e senha, exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça (Art. 5º, § 2º da Resolução nº 94/2012-CSJT). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

§ 6º Será possível o acesso ao sistema PJe-JT mediante a identificação de usuário e senha, exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça (Art. 6º da Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 7º O levantamento de créditos judiciais, nas Comarcas que integrem o PJe-JT neste Tribunal, efetivar-se-á por meio de alvará eletrônico, sendo necessária a presença do beneficiário, advogado ou parte, na agência do Banco oficial depositário da respectiva Comarca, portando a chave de acesso ("hash") do documento, que se traduz na sequência numérica que garante sua autenticidade.

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições no que tange aos alvarás, em especial aquelas que garantem a correta identificação do beneficiário.

Art. 7º As intimações endereçadas aos advogados, cuja ciência não exija vista pessoal, deverão ser feitas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006.

§ 1º Na notificação inicial, a parte reclamada terá acesso ao conteúdo da peça inaugural e dos documentos por meio da chave de acesso digital informada na própria notificação.

§ 2º A notificação inicial deverá conter informações detalhadas sobre a utilização da chave de acesso.

§ 3º Caso necessário, a parte poderá dirigir-se a um dos terminais informatizados disponíveis na unidade judiciária competente para realizar a consulta referida no §1º.

§ 4º Abstendo-se a parte de indicar o advogado que receberá as intimações via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, tão-somente o primeiro habilitado nos autos receberá a intimação, desde que regularmente constituído por procuração ou substabelecimento.

§ 4º Tão-somente os advogados habilitados nos autos receberão citações e intimações, desde que regularmente constituídos por procuração ou substabelecimento, independentemente de indicação. (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 5º A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica. (art. 38, parágrafo único, do CPC) (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

§ 6º Todas as intimações deverão ser realizadas com a indicação do prazo para cumprimento, para regular funcionamento do sistema. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§ 6º Para regular funcionamento do sistema, as intimações deverão ser realizadas com a indicação do prazo para cumprimento; na hipótese em que não houver prazo, deve ser utilizada a opção "sem prazo". (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Art. 8º No âmbito deste Regional, a remessa de cartas precatórias para as Varas que integram o PJe ocorrerá exclusivamente por malote digital, observados os requisitos do parágrafo único do art. 5º desta norma.

Parágrafo único. A devolução ocorrerá igualmente por malote digital, cabendo ao Juízo deprecante imprimir e juntar aos autos apenas os atos praticados no Juízo deprecado.

Art. 8º No cadastramento de ações e nas suas movimentações processuais, as partes deverão inserir as peças no editor do sistema e apresentar os documentos em arquivos individualizados, identificando-os e agrupando aqueles de igual título e natureza, em sequência lógica, segundo os critérios a seguir:

Art. 8º No cadastramento de ações e nas suas movimentações processuais, as partes deverão inserir as peças no editor do sistema e apresentar os documentos em arquivos individualizados, identificando-os e agrupando aqueles de igual título e natureza, em sequência lógica, numerando-os a partir do número 01 (zero um), segundo os critérios a seguir: (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

a) limite de 1,5 (um vírgula cinco) MB ("megabytes") por arquivo;

a) limite de 1,5 (um vírgula cinco) MB ("megabytes") por arquivo, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

b) formato pdf ("portable document format");

b) formato pdf ("portable document format"), podendo ou não ter o formato PDF-A; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

c) resolução ótica, preferencialmente de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dpi, que garanta a legibilidade do documento;

c) digitalização de convenções e acordos coletivos, sempre que disponíveis, a serem buscadas nos sites das entidades de classe ou ministério do trabalho e emprego. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

d) demais parâmetros a serem definidos em ato próprio;

d) na hipótese de inserção de documentos de várias partes que compõem o mesmo polo, deverão ser identificados pela descrição do documento e pelo primeiro nome da parte (contestação de xxx, procuração de xxx); (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

e) os documentos deverão ser digitalizados verticalmente, de modo que a leitura possa ser iniciada pela sua parte superior;

f) os anexos deverão ser identificados pelo tipo de documento, conforme relação cadastrada no Sistema e disponibilizada na caixa de combinação "tipo de documento", com a correta descrição do conteúdo respectivo no campo de texto livre "Descrição" e, quando agrupados, aos períodos a que se referem;

g) o primeiro anexo deverá conter obrigatoriamente os documentos de representação processual da parte.

h) ao inserir um documento do tipo "Laudo Pericial", relacionado ao tipo do documento deverá o profissional indicar a especificação do conteúdo, por meio da descrição "médico", "insalubridade", "periculosidade", "grafotécnico", "contábil"  ou "outros". (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 1º - Fica vedada a inserção de documentos desacompanhados de petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da respectiva certidão.

§ 1º Fica vedada a inserção de documentos desacompanhados de petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da respectiva certidão, excetuando-se as hipóteses de peticionamento inicial e incidental, quando poderá ser utilizado o editor de texto do sistema. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§ 2º A Secretaria procederá à intimação da parte para a regularização dos documentos apresentados de forma desordenada ou em desacordo com o disposto neste artigo, sem permitir a sua visualização até a referida adequação, independentemente de despacho do juiz.

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado (§ 5º do art. 11 da Lei 11.419/2006).

§ 4º A qualidade da digitalização dos documentos e das petições, assim como a correta identificação, são de exclusiva responsabilidade do peticionário.

§ 5º Será responsabilidade do advogado a identificação da classe processual, o preenchimento dos dados estruturados e o registro dos respectivos assuntos no ajuizamento das ações.

§ 6º Identificada a deficiência na especificação dos assuntos ou no preenchimento dos dados estruturados obrigatórios, a Secretaria procederá à intimação da parte para a regularização, independentemente de despacho do juiz.

§ 6º - Identificada a deficiência na especificação dos assuntos ou no preenchimento dos dados estruturados obrigatórios, a Secretaria procederá à intimação da parte para que esta indique, por meio de petição, os assuntos corretos a serem registrados pela Secretaria, independentemente de despacho do juiz. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2023)

§ 7º Os documentos ou objetos que necessitem de juntada serão armazenados na secretaria da unidade judiciária até o trânsito em julgado. Após, serão devolvidos, incumbindo à parte preservá-los até o final do prazo para o eventual ajuizamento de ação rescisória, quando cabível. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

§ 8º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, sob pena de ensejar a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, ser observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (art. 22, § 4º, da Resolução CSJT nº 136/2014). (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 8º As petições e documentos enviados sem adequada descrição que os identifique, conforme previsto na Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

§ 9º A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006, assim como indicará a correta atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema. Se houver necessidade de adequação, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

Art. 9º Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário não serão recebidos no sistema PJe, observando-se o encaminhamento previsto na Resolução Administrativa nº 01/2010.

Parágrafo único. Após a devida apreciação pelo Juiz plantonista, o encaminhamento previsto no art. 2º, § 5º, da Resolução Administrativa referida no "caput", ocorrerá exclusivamente por malote digital.

Art. 9º As respostas dos demandados nos processos que tramitem em meio eletrônico poderão ser apresentadas oralmente ou mediante peça escrita salva e assinada no ambiente do PJe-JT até o horário da abertura da audiência, acompanhada dos documentos que as instruírem, não sendo permitida a assinatura eletrônica em audiência. A parte interessada utilizará seus próprios meios ou os equipamentos colocados à disposição para esse fim na unidade jurisdicional competente. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 9º A contestação e a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

§ 1º No expediente de citação deverá constar recomendação para que a contestação e a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

§ 2º As partes poderão atribuir sigilo às petições – exceto à petição inicial, caso em que o autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo – com posterior análise do magistrado sobre sua continuidade ou retirada. No caso da contestação e reconvenção, caberá ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

Art. 10. O sistema ficará permanentemente disponível para os usuários, com suporte técnico e monitoramento pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, nos dias úteis das 8h às 20h.

Parágrafo único. Durante a fase piloto, o sistema poderá ficar indisponível das 18h às 20h para que sejam implementadas atualizações.

Art. 10. No âmbito deste Regional, a remessa e a devolução de cartas precatórias para Unidade não integrada ao Sistema PJe dar-se-ão exclusivamente por malote digital.

Art. 10. A remessa e a devolução de cartas precatórias para unidades judiciárias não integradas ao Sistema PJe-JT dar-se-á exclusivamente por malote digital. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Parágrafo único. Entre as Varas deste Tribunal, a devolução da carta precatória deverá limitar-se ao envio de certidão de cumprimento pelo malote digital, anexando-se o recibo de envio na carta devolvida. A unidade deprecante deverá efetuar o download das peças necessárias por meio da pesquisa de processos de terceiros e anexar ao seu processo eletrônico. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 11. A adesão de outras Varas e Comarcas ao PJe-JT constará de Portaria específica, expedida pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. A carta precatória oriunda de unidade integrada ao PJe destinada a outra também integrada ao PJe deverá ser autuada pela origem e distribuída à destinatária. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Parágrafo único. Caso o ato dispense apreciação do juízo deprecado, o mandado deverá ser diretamente distribuído à Central de Mandados do destino.

Art. 12. Não serão aceitas petições iniciais e de expediente, relativas aos processos eletrônicos, que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região.

§1º As petições relativas aos processos eletrônicos, enviadas pelo protocolo integrado ou outro meio físico, serão consideradas inexistentes. As partes que as produziram deverão retirá-las, em Secretaria, em até 06 (seis) meses, após o que as petições serão destruídas.

§2º As petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas por e-Doc, serão consideradas inexistentes e o seu recebimento será recusado no sistema.

§3º Partes ou terceiros interessados, desassistidos de advogados, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo eletrônico pela Unidade Judiciária (§ 1º, artigo 12 da Resolução 94/2012 – CSJT).

Art. 12. Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário não serão recebidos no sistema PJe, observado o encaminhamento previsto na Resolução Administrativa nº 01/2010 deste Tribunal.

Parágrafo único. Após a devida apreciação pelo Juiz plantonista, o encaminhamento previsto no art. 2º, § 5º, da Resolução Administrativa referida no "caput", ocorrerá exclusivamente por malote digital. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 13. Serão disponibilizados terminais de computador em locais próprios em cada Fórum, a fim de que os advogados, partes e auxiliares do Juízo possam incluir documentos, caso necessário.

Art. 13. Em qualquer fase do procedimento, não serão aceitas petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região.

§ 1º As petições relativas aos processos eletrônicos, enviadas pelo protocolo integrado ou outro meio físico, serão consideradas inexistentes. As partes que as produziram deverão retirá-las, em Secretaria, em até 06 (seis) meses, após o que as petições serão destruídas, independentemente de nova ordem ou comunicação.

§ 1º As petições relativas aos processos eletrônicos, enviadas por meio físico, serão consideradas inexistentes. As partes que as produziram deverão retirá-las, em Secretaria, em até 06 (seis) meses, após o que as petições serão destruídas, independentemente de nova ordem ou comunicação. (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§2º As petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas por e-Doc, serão consideradas inexistentes e o seu recebimento será recusado no sistema.

§2º As petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas por e-Doc, serão consideradas inexistentes e o seu recebimento será recusado no sistema sem qualquer comunicação ao peticionário. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§3º Partes ou terceiros interessados, desassistidos de advogados, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo eletrônico pela Unidade judiciária (§ 1º, artigo 12 da Resolução nº 94/2012-CSJT). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

§3º Partes ou terceiros interessados, desassistidos de advogados, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo eletrônico pela Unidade Judiciária (§ 1º, artigo 6º da Resolução nº 136/2014-CSJT). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§4º Serão consideradas inexistentes as petições anexadas aos processos que estão "aguardando apreciação pela instância superior". Nesses casos, a petição deverá ser endereçada pelo interessado ao feito que tramita no segundo grau. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§5º Serão consideradas inexistentes as petições anexadas aos processos que baixaram ao primeiro grau e que são mantidos na caixa "processos baixados" no PJe do segundo grau. Nesses casos, a petição deverá ser endereçada pelo interessado ao feito que tramita no primeiro grau. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Art. 14. Fica vedada a inclusão de documentos das partes pelos servidores das Unidades Judiciárias, os quais deverão apenas prestar auxílio no acesso ao sistema informatizado, competindo ao advogado a prática dos atos processuais respectivos, com sua própria assinatura digital.

Parágrafo único. No caso de ato urgente ou força maior, em que o usuário externo não possua certificação digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais (parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012).

Art. 14. Serão disponibilizados terminais de computador em locais próprios em cada Fórum, a fim de que os advogados, partes e auxiliares do Juízo possam incluir documentos, caso necessário. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 15. Fica vedada a inclusão de documentos das partes pelos servidores das unidades judiciárias, que poderão apenas prestar auxílio no acesso ao sistema informatizado, competindo ao advogado a prática dos atos processuais respectivos, com sua própria assinatura digital.

Parágrafo único. No caso de ato urgente ou força maior, em que o usuário externo não possua certificação digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT e daquela prevista no § 3º do art. 13 deste Provimento, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais (parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 94/2012-CSJT). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Parágrafo único. No caso de ato urgente ou força maior, em que o usuário externo não possua certificação digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT e daquela prevista no § 3º do art. 13 deste Provimento, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais (§ 3º, artigo 23 da Resolução nº 136/2014-CSJT). (Alterado pelo Provimento GP- VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 16. Os documentos que prescindam de juntada física e que não possam ser digitalizados serão armazenados na Secretaria da Unidade Judiciária, observarão o disposto no art. 13, da Resolução nº 94/CSJT, de 23/03/2012.

Art. 16. É de responsabilidade da unidade judiciária a digitalização de documentos apresentados por terceiros a serem anexados ao PJe-JT, observando o disposto nos arts. 13 e 14, da Resolução nº 94/2012-CSJT. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 16. É de responsabilidade da unidade judiciária a digitalização de documentos apresentados por terceiros a serem anexados ao PJe-Jt, observando o disposto no § 1º do art. 6º da Resolução nº 136/2014-CSJT). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Parágrafo único. A inclusão a que se refere o caput deste artigo é de responsabilidade da Vara na qual o processo tramita, ainda que na localidade haja Coordenadoria de Distribuição de Feitos. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014) (Revogado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

Art. 17. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita mediante certidão contendo os dados acerca do cumprimento da diligência, dispensando-se a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários (art. 23 da Resolução nº 94/CSJT).

Art. 17. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita mediante auto de penhora, com a utilização de documento estruturado, sem a juntada de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários (art. 23 da Resolução nº 94/2012-CSJT). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 17. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Parágrafo único. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico até o trânsito em julgado da sentença ou decurso do prazo para ação rescisória, quando cabível (artigo 30 da Resolução nº 136/2014-CSJT). (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 18. Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes, com a apresentação de petições individualizadas. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 19. As informações a serem prestadas nos processos de competência originária do Tribunal deverão ser realizadas pelas Unidades de Primeiro Grau junto ao PJE de Segundo Grau.

Art. 19. Na hipótese de coexistência de processos físicos e eletrônicos na mesma unidade judiciária, a Secretaria atenderá aos pedidos de certidão de distribuição de ações, levando em conta a base de dados do Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância (SAP1G) e do PJe-JT, fazendo constar a informação em uma única certidão.

Art. 19. Na hipótese de coexistência de processos físicos e eletrônicos na mesma unidade judiciária, a Secretaria atenderá aos pedidos de certidão de distribuição de ações: (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

I – realizando a pesquisa pelo número do documento e pelo nome fornecido pelo interessado. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

II – expedindo duas certidões distintas, levando em conta para os processos físicos a base local de dados do Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância (SAP1G) e os dados do Regional para os processos eletrônicos - PJe-JT. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

III – a certidão expedida pelo PJe-JT deverá conter a seguinte informação: "A presente certidão abrange os processos eletrônicos de todo o Regional. A conferência dos dados da parte pesquisada é de responsabilidade do solicitante, devendo a titularidade do CPF/CNPJ ser conferida pelo interessado e pelo destinatário. O andamento processual poderá ser consultado no sítio do Tribunal, por meio do link: http://portal.trt15.jus.br/acesso-ao-sistema-pje-jt → 1º Grau → Consulta Pública Processos. Esta certidão somente terá validade se acompanhada daquela expedida pelo SAP1G (processos físicos)". (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deverá providenciar a adequação do sistema SAP1G para a expedição da certidão com os dados dos processos em tramitação pelo SAP1G e PJe-JT. (Alterado pelo Provimento GP- VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 19. A certidão que identifique processos em que o pesquisado figure no polo passivo da relação processual originária deverá ser expedida por meio da CEAT – Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas, instituída pelo Provimento GP-CR nº 07/2014. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2015 de 11.03.2015)

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciará a adequação do sistema SAP1G para que a certidão referente aos processos físicos contenha a seguinte informação: "A presente certidão abrange apenas os processos físicos da Jurisdição. A conferência dos dados da parte pesquisada é de responsabilidade do solicitante, devendo a titularidade do CPF/CNPJ ser conferida pelo interessado e pelo destinatário. O andamento processual poderá ser consultado no sítio do Tribunal, por meio do link: http://portal.trt15.jus.br/web/guest/consulta-processual. Não foram pesquisados processos que se encontram arquivados definitivamente, eliminados e doados. Esta certidão somente terá validade se acompanhada daquela expedida pelo PJe-JT (processos eletrônicos)". (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciará solução tecnológica para que a certidão de distribuição de ações seja emitida de forma automatizada pelo sítio do Tribunal. A certidão será única e conterá a totalidade dos processos em tramitação no âmbito da 15ª Região, tanto físicos como eletrônicos.

Art. 20. A Presidência, em conjunto com a Corregedoria Regional, disciplinarão a forma procedimental de manejo do Processo Judicial Eletrônico.

Art. 20. As informações a serem prestadas nos processos de competência originária do Tribunal deverão ser realizadas pelas unidades de 1º Grau junto ao PJE de 2º Grau. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Parágrafo único. Na hipótese de ação originária do 2ª Grau que deva ser encaminhada pela 1ª Instância, como exemplo o conflito de competência, deverá a Unidade acessar o sistema PJe-2G, cadastrar a ação e distribuí-la. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 21. Compete à Corregedoria definir os diversos níveis de acesso dos usuários para atuação no PJE.

Art. 21. A fim de evitar a ocorrência de erros no fluxo do processo, assim como para viabilizar a verificação e o acompanhamento de inconsistências por parte dos administradores do PJe-JT, antes de utilizar a ferramenta "chamar à ordem" (nó de desvio), a unidade deve informar a necessidade para a Corregedoria, por meio do fórum de discussão.

§ 1º Na hipótese de utilização da referida ferramenta, deverá a orientação recebida no fórum ser lançada no campo "justificativa".

§ 2º A Corregedoria divulgará os números dos chamados reiterados, a fim de justificar a utilização da ferramenta em casos semelhantes. (Alterado pelo Provimento GP- VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 22. Nos fóruns, caberá às Coordenadorias de Distribuição dos Feitos:

Art. 22. Nos fóruns, caberá às Varas em que o Juiz Titular for o Diretor do Fórum: (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

I – habilitar os cadastros dos advogados quando houver divergência entre os dados informados e os cadastrados na Receita Federal do Brasil ou OAB, conferindo os dados a partir dos documentos de identificação apresentados pelos advogados;

II – fazer o cadastramento no PJe-JT das cartas precatórias e de ordem bem como de processos oriundos de outros Órgãos da Justiça e que dependam de prévia distribuição. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 23. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações:

I – comunicar a indisponibilidade programada do PJe-JT de 1º Grau, de acordo com o art. 11 da Resolução nº 94/2012-CSJT;

I – comunicar a indisponibilidade programada do PJe-JT de 1º Grau, de acordo com o art. 15, §1º da Resolução nº 136/2014-CSJT; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

II – comunicar, no prazo máximo de 24 horas, à equipe de homologadores do PJe-JT 1º Grau a disponibilização das novas versões e suas atualizações, pelo TST.

III – colocar em produção as versões homologadas, observado o prazo de 7 (sete) dias estabelecido no artigo 42 da Resolução nº 94/2012-CSJT, salvo motivo justificado;

III – manter atendimento ao 1ª Grau a partir das 8h. (Renumerado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

 

IV – manter atendimento ao 1ª Grau a partir das 8 horas. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013) (Excluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 24. Até que seja implementada a integração dos Correios ao PJe-JT, as notificações e as intimações devolvidas poderão ser digitalizadas ou substituídas por certidões. (Acrescido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 25. A partir da fase de execução, os processos poderão ser inseridos no sistema do PJe-JT, após a homologação de plano de ação que deverá ser apresentado à Corregedoria Regional. (Acrescido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013)

Art. 25. A partir das fases de liquidação e de execução, os processos poderão ser inseridos no sistema do PJe-JT, após a homologação de plano de ação que deverá ser apresentado à Corregedoria Regional. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2015 de 11.03.2015)

Art. 25. Os autos físicos serão obrigatoriamente migrados ao processamento eletrônico por meio do Cadastro de Liquidação e Execução quando: (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Art. 25. Os autos físicos em tramitação nas unidades judiciárias de primeiro grau serão, obrigatoriamente migrados ao processamento eletrônico por meio do módulo “Cadastramento de Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)”, nos termos do Provimento CGJT nº 2/2019. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

I – evidenciado o trânsito em jugado da sentença de mérito; (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

II – proferida a sentença homologatória dos cálculos de liquidação. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Parágrafo único. Os processos físicos em tramitação na fase executória (legado) serão inseridos no PJe de forma paulatina, mediante autorização da Corregedoria Regional, conforme planejamento coordenado pelo Comitê Gestor Regional do PJe. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Parágrafo único. Além das hipóteses mencionadas nos incisos, os processos físicos (legado) pendentes de solução nas fases de conhecimento ou execução deverão ser inseridos no PJe nos prazos do Comunicado GP-CR 02/2019 (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

Art. 26. Os pré-cadastros de ações trabalhistas (PRECAD), não apresentados na unidade judiciária para a validação, até às 18 (dezoito) horas do último dia de expediente anterior à implantação do PJe-JT, serão desconsiderados. (Acrescido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013).

Art. 26. Na hipótese do artigo 25 ou no caso de migração dos processos físicos para o módulo Cadastro de Liquidação e Execução (CLE) em razão da observância do cronograma oficial, as Unidades deverão: (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

I – efetuar o lançamento da ocorrência "PJE – Migrado ao Processo Eletrônico" no processo físico, que indicará a baixa definitiva da fase de conhecimento, devendo ser mantidos os autos físicos em secretaria para eventual consulta até o arquivamento definitivo da ação eletrônica; (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

II – anexar, no CLE, o título executivo judicial (sentença, decisão de embargos declaratórios e acórdão) e os instrumentos procuratórios, devendo constar na denominação a parte que representam; (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

II – anexar, no CLE, o título executivo judicial (sentença, decisão de embargos declaratórios e acórdão), os instrumentos procuratórios, devendo constar na denominação a parte que representam, e, se for o caso, os cálculos homologados (da parte ou do perito) e a sentença que os homologou; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2015 de 11.03.2015)

III – na aba "Assuntos", selecionar aquele que guarde maior pertinência lógica com a execução; (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

IV – na aba "Termo de Abertura", constar a informação de que o processo passará a tramitar exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado no presente Provimento e na Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a cópia deste termo ser juntada ao processo físico. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

V – Criar um alerta no processo eletrônico no caso da sentença conter obrigação de fazer, de modo a permitir aos gestores o acompanhamento de seu cumprimento. Esse alerta deverá ser removido após o cumprimento das obrigações. (Incluído pelo Provimento GP- VPJ-CR nº 01/2014)

VI – Anotar em destaque na capa dos autos físicos a migração para o processamento eletrônico. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 26. Nas hipóteses do artigo 25 ou nos casos de migração dos processos físicos para o módulo “Cadastramento de Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)”, as Unidades deverão: (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

I – efetuar o lançamento da ocorrência “PJE – Migrado ao Processo Eletrônico” no processo físico, devendo ser mantidos os autos físicos em secretaria para eventual consulta até o arquivamento definitivo da ação eletrônica (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

II – anexar no CCLE, se houver, o título executivo judicial (sentença, decisão de embargos declaratórios e acórdão); os instrumentos procuratórios, devendo constar na denominação a parte que representam; os cálculos homologados (da parte ou do perito) e a sentença que os homologou; eventuais comprovações de pagamentos e recolhimentos havidos, assim como outros documentos necessários ao prosseguimento do feito, a critério do magistrado; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

III – em se tratando de processo físico na fase de conhecimento, devem ser digitalizadas e anexadas todas as petições e documentos constantes dos autos originários; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

IV – na aba “Assuntos”, selecionar aquele que guarde maior pertinência lógica com os temas tratados; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

V – na aba “Termo de Abertura”, constar a informação de que o processo passará a tramitar exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado no presente Provimento e na Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a cópia deste termo ser juntada ao processo físico; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

VI – criar um alerta no processo eletrônico no caso da sentença conter obrigação de fazer, de modo a permitir aos gestores o acompanhamento de seu cumprimento. Esse alerta deverá ser removido após o cumprimento das obrigações; (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

VII – anotar em destaque na capa dos autos físicos a migração para o processamento eletrônico. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

Parágrafo único. Os documentos indicados no inciso II, assim como os demais acostados aos autos físicos, poderão ter a inclusão ao processo eletrônico postergada para o momento em que necessária ao regular processamento do feito ou, ainda, substituídos por certidão. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 02/2015)

Art. 27. Sobrevindo recurso ou incidente processual referente à execução em processamento originário no CLE, é de responsabilidade do recorrente a digitalização e a juntada das peças necessárias ao julgamento em segunda instância. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 27. Sobrevindo recurso ou incidente processual referente à execução em processamento originário no CCLE, é de responsabilidade do recorrente a digitalização e a juntada das peças necessárias ao julgamento em segunda instância, o que também poderá ser feito pelo recorrido se tiver interesse, mas os autos físicos deverão permanecer arquivados em Secretaria até a extinção completa do feito. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

Art. 27. Sobrevindo recurso ou incidente processual referente à execução em processamento originário no CCLE, é de responsabilidade do recorrente a indicação das peças necessárias ao julgamento em segunda instância, eventualmente ainda não anexadas ao processo eletrônico, o que também poderá ser feito pelo recorrido se tiver interesse, para que a Secretaria da Vara providencie sua digitalização por ocasião do processamento do recurso ou incidente, devendo permanecer arquivados em Secretaria os autos físicos até a extinção completa do feito. (Alterado pelo PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 001/2021)

§1º O Relator poderá, a qualquer tempo, requisitar a remessa dos autos físicos para viabilizar o julgamento do recurso. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

§ 2º Não deverão ser cadastrados no CCLE os processos que já estejam tramitando fisicamente na classe ExProv – execução provisória. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020)

Art. 28. Na hipótese de o advogado de uma das partes não possuir certificação digital, deverá o Diretor de Secretaria: (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

I – efetuar a busca por pessoa física no PJe-JT ou efetuar o pré-cadastro, utilizando em seguida a funcionalidade "Tornar advogado/procurador".

II – efetuar a busca por advogado e terminar o cadastro, inserindo o número da OAB e realizando a validação perante o órgão de classe.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o magistrado deverá conceder prazo de 30 (trinta) dias para que o advogado adote as providências necessárias ao seu credenciamento no sistema ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de considerar-se que a parte não possui patrono nos autos, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil.

Art. 29. A execução provisória em todas as hipóteses, inclusive em face da digitalização de processos com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, realizar-se-á obrigatoriamente no Sistema PJe-JT, em classe própria (ExProvAS), mediante digitalização das peças necessárias à formação dos autos eletrônicos (Art. 475-O, § 3º, incs. I, III e IV, do CPC). (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 29. A execução provisória em todas as hipóteses, inclusive em face da digitalização de processos com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, realizar-se-á obrigatoriamente no Sistema PJe-JT, em classe própria (ExProvAS), mediante digitalização das peças necessárias à formação dos autos eletrônicos, sempre por iniciativa da parte interessada. (Arts. 520 I, 522 I, III e IV  do CPC). (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Art. 30. A tramitação de execução provisória em meio eletrônico no Sistema PJe-JT será precedida de intimação das partes e de seus advogados, para adoção das providências necessárias à aquisição de certificação digital e para prévio cadastramento no sistema. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

§ 1º O termo de abertura para cadastramento da classe ExProvAS servirá de certidão para o fim previsto no art. 475-O, § 3º, inc. II, do CPC.

§ 1º O termo de abertura para cadastramento da classe ExProvAS servirá de certidão para o fim previsto no art. 522, inc. II, do CPC. (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 2º As partes poderão peticionar no Sistema PJe-JT, anexando as peças complementares que entenderem necessárias ao processamento da execução provisória em autos eletrônicos (Art. 475-O, § 3º, inc. V, do CPC).

§ 2º As partes poderão peticionar no Sistema PJe-JT, anexando as peças complementares que entenderem necessárias ao processamento da execução provisória em autos eletrônicos (Art. 522, inc. V, do CPC). (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 3º A parte interessada na execução provisória poderá distribuir a ação incidental ExProvas no Sistema Pje-JT.

Art. 31. Efetivado o trânsito em julgado da decisão exequenda proferida em processo com tramitação física, com a conversão da execução provisória em definitiva, os autos eletrônicos da execução provisória (ExProvAS) deverão ser baixados, com o lançamento do movimento processual correspondente. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Parágrafo único. A Secretaria da Vara providenciará a formação dos autos eletrônicos para processamento da execução definitiva no Sistema PJe-JT, com a utilização do Cadastramento da Liquidação e Execução – CLE, na forma disciplinada pela Resolução nº 136/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 32. Até que seja desenvolvido fluxo específico no Sistema PJe-JT, a execução provisória tramitará em classe própria (ExProvAS), aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 30 a 31. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 33. Transitada em julgado a decisão exequenda proferida em processo eletrônico, a Secretaria da Vara anexará aos autos principais os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos autos da classe ExProvAS para processamento da execução definitiva, sendo vedada a utilização do Cadastramento da Liquidação e Execução – CLE. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 33. Transitada em julgado a decisão exequenda proferida em processo eletrônico, a Secretaria da Vara anexará aos autos principais os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos autos da classe ExProvAS para processamento da execução definitiva, sendo vedada a utilização do “Cadastramento de Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)”. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2020).

Art. 34. Os cálculos referentes aos processos eletrônicos, incluindo todas as atualizações, serão realizada no sistema Juriscalc, vedada a utilização do SAP1G para essa finalidade. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Art. 34. Os cálculos referentes aos processos eletrônicos, incluindo todas as atualizações, serão realizados no sistema PJe-Calc. (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Parágrafo único. Para os casos em que o cálculo foi realizado no sistema Juriscalc, as atualizações e deduções poderão ser feitas no referido sistema até o fim da liquidação e/ou execução. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Parágrafo único. Após 1º de junho de 2020 quaisquer cálculos deverão ser juntados pelo Pje-Calc, vedando-se o uso de PDF ou HTML para tal finalidade. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2020)

Art. 35. Os processos eletrônicos em trâmite nos Postos Avançados deverão ser remetidos às Varas de origem após o decurso do prazo para interposição, na fase do conhecimento, de embargos de declaração ou após a decisão destes. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014)

Parágrafo único. Na hipótese de instalação de novos Postos Avançados, processos físicos em tramitação na Vara não serão a eles remetidos. (Renumerado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 02/2015)

§ 2º Processos físicos em tramitação nos Postos Avançados não serão incluídos no CLE e permanecerão naquelas unidades. (Revogado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 02/2015)

 

Art. 36. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (art. 246, §1º do CPC). (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 1º O disposto no caput aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. (art. 246, §1º do CPC) (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

§ 2ºA informação deverá ser enviada ao Núcleo de Apoio do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho que manterá atualizado o cadastro. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

 

Art. 36-A. Os depósitos judiciais deverão ser realizados exclusivamente por meio de boleto bancário, emitido a requerimento do usuário diretamente no portal do TRT15 na internet, por meio do: (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 03/2019)

I - Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, nativo do PJe 2.4, no caso da Caixa Econômica Federal;

II - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no caso do Banco do Brasil, por meio de aplicação específica, até que seja disponibilizada a interligação nativa do PJe também para essa instituição financeira.

§ 1º Estando os boletos sujeitos à compensação bancária, os valores apenas estarão disponíveis às unidades judiciárias após o decurso do prazo regulamentar previsto nas normas do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao depósito judicial das verbas elencadas na Lei nº 9.703/1998 e na Lei nº 12.099/2009, que deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, conforme instruções constantes da Portaria CR nº 01, de 18 de fevereiro de 2019, e normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 36-B. Os sistemas de interoperabilidade bancária possuem mecanismos automáticos de verificação dos dados inseridos pelos usuários, que por sua vez deverão zelar pelo correto preenchimento das informações processuais. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 03/2019)

§ 1º Na hipótese de equívoco no endereçamento do depósito judicial, caberá às Varas do Trabalho a adoção das providências para viabilizar a transferência ao processo correto, se possível, ou intimar o depositante para correção das informações.

§ 2º As ocorrências envolvendo erros na identificação dos depósitos deverão ser comunicadas à Presidência do Tribunal ou à unidade administrativa para tanto designada, para providências junto às instituições financeiras.

 

Art. 36-C. As contas vinculadas a processos eletrônicos, relativas a depósitos judiciais anteriores à implantação dos sistemas de interligação bancária, serão automaticamente identificadas, caso os dados processuais preenchidos pelos depositantes estejam corretos. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 03/2019)

Parágrafo único. Caberá às Varas do Trabalho identificarem paulatinamente os processos com contas judiciais vinculadas com problemas cadastrais, a fim de determinar às instituições financeiras a correção das informações, na forma do artigo anterior.

 

Art. 36-D. O soerguimento de valores depositados em favor dos beneficiários observará o seguinte: (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 03/2019)

I - nos depósitos administrados por meio do PJe-SIF, a liberação para saque ou transferência eletrônica dar-se-á exclusivamente por meio da expedição de alvará confeccionado por meio do sistema, não se aplicando esta regra ao FGTS e aos depósitos recursais efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017;

II - nos depósitos administrados por meio do SISCONDJ, todas as ordens para liberação, transferência ou recolhimento de valores serão transmitidas obrigatoriamente por meio do sistema.

 

Art. 37. Até que seja desenvolvida a funcionalidade de interligação com as instituições financeiras, a liberação de valores no processo eletrônico dar-se-á mediante expedição de documento: (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Art. 37. Até que novas funcionalidades sejam implementadas no SIF, as ordens envolvendo valores que não puderem ser levantados por meio do sistema serão expedidas por meio de documento, observando o seguinte: (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 03/2019)

I - A autenticidade do documento será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos); (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

II - Fica vedada a impressão de documentos para assinatura manual;(inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

III - Devem as Unidades zelar para que sejam atualizados os modelos de atas e demais documentos produzidos, excluindo as observações de que a validade  estaria condicionada à aposição de assinatura física. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

IV – Na hipótese de na ata de audiência ser determinada a liberação de valores, todos beneficiários deverão ser identificados. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Parágrafo único. Nos casos em que o feito tramite em segredo de justiça, a impressão do documento e sua assinatura pelo Magistrado faz-se necessária, em razão de a chave hash não permitir a visualização na consulta de autenticidade. (inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017)

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 8 de outubro de 2012.

(a) RENATO BURATTO

Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Vice-Presidente Judicial

 

(a) LUIZ ANTONIO LAZARIM

Desembargador Corregedor Regional