Provimento GP-VPJ-CR Nº 002/2019

PROVIMENTO GP-VPJ-CR N° 002/2019
17 de setembro de 2019

 

                                               Revogado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 003/2019

                                 Altera o Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012.

A PRESIDENTE, a VICE-PRESIDENTE JUDICIAL e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a disponibilização da versão 2.4 do PJe - Processo Judicial Eletrônico, que contemplará sistema de interoperabilidade financeira com a Caixa Econômica Federal e, ainda, que está prevista para a versão 2.5 a interligação bancária também com o Banco do Brasil;

CONSIDERANDO a implantação, no âmbito da 15ª Região, do Sistema de Controle dos Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para comunicação com o Banco do Brasil, até que o sistema de interligação esteja também disponível para a instituição financeira;

CONSIDERANDO que praticamente a totalidade dos processos em trâmite perante as Varas do Trabalho da 15ª Região são eletrônicos e que está em curso um projeto para migração do acervo remanescente com cronograma até dezembro de 2019, conforme o Provimento CGJT nº 02, de 7 de julho de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

RESOLVEM:

Art. 1º O Provimento GP-VPJ-CR nº 05, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos artigos 36-A a 36-D, com a seguinte redação:

Art. 36-A. Os depósitos judiciais deverão ser realizados exclusivamente por meio de boleto bancário, emitido a requerimento do usuário diretamente no portal do TRT15 na internet, por meio do:

I - Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, nativo do PJe 2.4, no caso da Caixa Econômica Federal;

II - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no caso do Banco do Brasil, por meio de aplicação específica, até que seja disponibilizada a interligação nativa do PJe também para essa instituição financeira.

§ 1º Estando os boletos sujeitos à compensação bancária, os valores apenas estarão disponíveis às unidades judiciárias após o decurso do prazo regulamentar previsto nas normas do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao depósito judicial das verbas elencadas na Lei nº 9.703/1998 e na Lei nº 12.099/2009, que deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, conforme instruções constantes da Portaria CR nº 01, de 18 de fevereiro de 2019, e normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 36-B. Os sistemas de interoperabilidade bancária possuem mecanismos automáticos de verificação dos dados inseridos pelos usuários, que por sua vez deverão zelar pelo correto preenchimento das informações processuais.

§ 1º Na hipótese de equívoco no endereçamento do depósito judicial, caberá às Varas do Trabalho a adoção das providências para viabilizar a transferência ao processo correto, se possível, ou intimar o depositante para correção das informações.

§ 2º As ocorrências envolvendo erros na identificação dos depósitos deverão ser comunicadas à Presidência do Tribunal ou à unidade administrativa para tanto designada, para providências junto às instituições financeiras.

Art. 36-C. As contas vinculadas a processos eletrônicos, relativas a depósitos judiciais anteriores à implantação dos sistemas de interligação bancária, serão automaticamente identificadas, caso os dados processuais preenchidos pelos depositantes estejam corretos.

Parágrafo único. Caberá às Varas do Trabalho identificarem paulatinamente os processos com contas judiciais vinculadas com problemas cadastrais, a fim de determinar às instituições financeiras a correção das informações, na forma do artigo anterior.

Art. 36-D. O soerguimento de valores depositados em favor dos beneficiários observará o seguinte:

I - nos depósitos administrados por meio do PJe-SIF, a liberação para saque ou transferência eletrônica dar-se-á exclusivamente por meio da expedição de alvará confeccionado por meio do sistema, não se aplicando esta regra ao FGTS e aos depósitos recursais efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017;

II - nos depósitos administrados por meio do SISCONDJ, todas as ordens para liberação, transferência ou recolhimento de valores serão transmitidas obrigatoriamente por meio do sistema.

Art. 2º O caput do artigo 37 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37.  Até que novas funcionalidades sejam implementadas no SIF, as ordens envolvendo valores que não puderem ser levantados por meio do sistema serão expedidas por meio de documento, observando o seguinte:

I - …

Art. 3º Aplicam-se as disposições do Capítulo ALV da Consolidação das Normas da Corregedoria às contas judiciais vinculadas a processos físicos.

Art. 4º Este Provimento passa a vigorar na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 17 de setembro de 2019.

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora Vice-Presidente Judicial

 

(a)MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional