Provimento GP-VPJ-CR Nº 001/2020

PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 001/2020

 

Altera o Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012, que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau.

 

A PRESIDENTE, A VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

                        

CONSIDERANDO a dinâmica atualização do sistema PJe-JT e a necessidade de adequar a sua utilização aos novos regramentos;

 

CONSIDERANDO as alterações na Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019;

 

CONSIDERANDO também a disciplina da migração dos autos físicos para o Sistema Judicial Eletrônico – PJe – pelo Provimento CGJT nº 2, de 7 de junho de 2019,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Alterar o Provimento GP-VPJ-CR nº 5, de 8 de outubro de 2012, para que passe a conter as seguintes disposições:

…..

Art. 3º...

...

§ 3º caso necessária a redistribuição de autos físicos nas unidades deste Tribunal, a origem efetuará o cadastro e a distribuição para o Juízo de destino, por meio da funcionalidade “novo processo” do PJe.

§ 4º Fica dispensada a autuação de Cartas Precatórias oriundas de outros Tribunais, cujo ato a ser praticado pelo Oficial de Justiça independa de ordem específica do Juízo deprecado, tais como citar ou intimar, independentemente da fase em que o processo se encontre, devendo a diligência recebida por Malote Digital, ou outro meio, ser encaminhada diretamente ao Oficial de Justiça pela Central de Mandado, quando Fórum, ou pela Vara do Trabalho, no caso de Vara Única. (Alterado)

 

Art. 8º .....

..

 

§ 8º As petições e documentos enviados sem adequada descrição que os identifique, conforme previsto na Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição. (Alterado)

 

 § 9º A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006, assim como indicará a correta atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema. Se houver necessidade de adequação, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.

...

Art. 9º A contestação e a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT. (Alterado)

§ 1º No expediente de citação deverá constar recomendação para que a contestação e a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Incluído)

§ 2º As partes poderão atribuir sigilo às petições – exceto à petição inicial, caso em que o autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo – com posterior análise do magistrado sobre sua continuidade ou retirada. No caso da contestação e reconvenção, caberá ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. (Incluído)

Art. 16…

 

Parágrafo único. Revogado

 Art. 22. Nos fóruns, caberá às Varas em que o Juiz Titular for o Diretor do Fórum: (alterado)

 

Art. 25. Os autos físicos em tramitação nas unidades judiciárias de primeiro grau serão, obrigatoriamente migrados ao processamento eletrônico por meio do módulo “Cadastramento de Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)”, nos termos do Provimento CGJT nº 2/2019. (Alterado)

I –

II –

Parágrafo único. Além das hipóteses mencionadas nos incisos, os processos físicos (legado) pendentes de solução nas fases de conhecimento ou execução deverão ser inseridos no PJe nos prazos do Comunicado GP-CR 02/2019 (Alterado)

 

 

Art. 26. Art. 26. Nas hipóteses do artigo 25 ou nos casos de migração dos processos físicos para o módulo “Cadastramento de Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)”, as Unidades deverão: (Alterado)

I – efetuar o lançamento da ocorrência “PJE – Migrado ao Processo Eletrônico” no processo físico, devendo ser mantidos os autos físicos em secretaria para eventual consulta até o arquivamento definitivo da ação eletrônica (Alterado)

II – anexar no CCLE, se houver, o título executivo judicial (sentença, decisão de embargos declaratórios e acórdão); os instrumentos procuratórios, devendo constar na denominação a parte que representam; os cálculos homologados (da parte ou do perito) e a sentença que os homologou; eventuais comprovações de pagamentos e recolhimentos havidos, assim como outros documentos necessários ao prosseguimento do feito, a critério do magistrado; (Alterado)

III – em se tratando de processo físico na fase de conhecimento, devem ser digitalizadas e anexadas todas as petições e documentos constantes dos autos originários; (Alterado)

IV – na aba “Assuntos”, selecionar aquele que guarde maior pertinência lógica com os temas tratados; (Alterado)

V – na aba “Termo de Abertura”, constar a informação de que o processo passará a tramitar exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado no presente Provimento e na Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a cópia deste termo ser juntada ao processo físico; (Alterado)

VI – criar um alerta no processo eletrônico no caso da sentença conter obrigação de fazer, de modo a permitir aos gestores o acompanhamento de seu cumprimento. Esse alerta deverá ser removido após o cumprimento das obrigações; (Alterado)

VII – anotar em destaque na capa dos autos físicos a migração para o processamento eletrônico. (Incluído)

 

Art. 27. Sobrevindo recurso ou incidente processual referente à execução em processamento originário no CCLE, é de responsabilidade do recorrente a digitalização e a juntada das peças necessárias ao julgamento em segunda instância, o que também poderá ser feito pelo recorrido se tiver interesse, mas os autos físicos deverão permanecer arquivados em Secretaria até a extinção completa do feito.

§1º O Relator poderá, a qualquer tempo, requisitar a remessa dos autos físicos para viabilizar o julgamento do recurso.

§ 2º Não deverão ser cadastrados no CCLE os processos que já estejam tramitando fisicamente na classe ExProv – execução provisória.

 

Art. 33. Transitada em julgado a decisão exequenda proferida em processo eletrônico, a Secretaria da Vara anexará aos autos principais os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos autos da classe ExProvAS para processamento da execução definitiva, sendo vedada a utilização do “Cadastramento de Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)”. (Alterado).

 

Art. 34.

Parágrafo único. Após 1º de junho de 2020 quaisquer cálculos deverão ser juntados pelo Pje-Calc, vedando-se o uso de PDF ou HTML para tal finalidade.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Campinas, 20 de janeiro de 2020.

 

 

                                                                  (a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES

Desembargadora Presidente do Tribunal

 

 

(a)TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI

Desembargadora Vice-Presidente Judicial

 

 

(a)MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Desembargador Corregedor Regional

 

 

* republicado por erro material no parágrafo único do art. 34.