Resolução Administrativa GP Nº 005/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 005/2026
28 de abril de 2026
Dispõe sobre o exercício cumulativo e voluntário de jurisdição por Desembargadores(as) no âmbito das Câmaras do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,
CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial os valores sociais do trabalho e o compromisso com a promoção do bem de todos (art. 1º, IV, e art. 3º, IV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a garantia de acesso à Justiça e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, regularidade e eficiência da prestação jurisdicional em segundo grau;
CONSIDERANDO a existência de significativo número de cargos vagos de Desembargador no âmbito deste Tribunal, bem como a elevada demanda processual suportada pelas Câmaras e Turmas;
CONSIDERANDO os dados institucionais constantes da última Ata de Correição Ordinária da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho realizada neste Tribunal;
CONSIDERANDO a organização e funcionamento das Turmas e Câmaras previstos no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
CONSIDERANDO a elevada quantidade de processos aptos a julgamento que aguardam inclusão em pauta nas Câmaras desta Corte;
CONSIDERANDO a regulamentação das sessões de julgamento em ambiente eletrônico (sessões virtuais), como instrumento de incremento da eficiência jurisdicional, nos termos da Resolução Administrativa nº 026/2025;
CONSIDERANDO a disciplina institucional relativa à convocação e atuação de magistrados em segundo grau, nos termos da Resolução Administrativa nº 004/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de gestão voltadas à racionalização do quadro de magistrado disponível, com vistas à ampliação da capacidade de julgamento e redução de acervos;
CONSIDERANDO a possibilidade de exercício cumulativo de jurisdição mediante atuação em mais de um órgão jurisdicional, desde que caracterizado efetivo acréscimo de atividade judicante e não se tratando de atribuições inerentes ao cargo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o regime de exercício cumulativo e voluntário de jurisdição por Desembargadoras e Desembargadores, mediante atuação em Câmara diversa daquela em que são titulares, desde que integrante da mesma Turma.
§ 1º A atuação prevista no caput constitui designação para exercício cumulativo de jurisdição em órgão jurisdicional distinto, em caráter simultâneo, com efetivo incremento de atividade judicante, objetivando a redução do estoque processual no segundo grau de jurisdição.
§ 2º A participação voluntária dar-se-á sem prejuízo das atribuições regimentais ordinárias da Desembargadora e do Desembargador em sua Câmara e Seção Especializada de origem.
Art. 2º A atuação da Desembargadora ou do Desembargador em exercício cumulativo de jurisdição em outra Câmara dar-se-á ao longo de todo o mês, de forma contínua e simultânea, e exclusivamente em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 3º A participação no regime de atuação instituído por esta Resolução dependerá de manifestação voluntária de interesse, mediante inscrição formal dirigida à Presidência do Tribunal.
§ 1º A inscrição deverá indicar, obrigatoriamente, a Câmara da mesma Turma em que a Desembargadora ou o Desembargador pretende atuar.
§ 2º As inscrições serão organizadas e divulgadas pela Presidência, que procederá às designações.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS PAUTAS E DA ATUAÇÃO
Art. 4º A coordenação das pautas de julgamento relativas ao regime de atuação cumulativa ficará a cargo do Presidente de cada Câmara.
§ 1º O Presidente de cada Câmara adotará sistema de rodízio entre as Desembargadoras e os Desembargadores inscritos, assegurando a equalização da carga de trabalho.
§ 2º A distribuição dos processos observará critérios objetivos, transparentes e equânimes.
Art. 5º A atuação das Desembargadoras e dos Desembargadores inscritos dar-se-á exclusivamente para fins de composição de quórum e julgamento em sessões virtuais, no âmbito da Câmara em que atuarem em regime de exercício cumulativo e voluntário de jurisdição.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO
Art. 6º A Desembargadora ou o Desembargador poderá, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do regime de atuação cumulativa, mediante requerimento formal à Presidência.
§ 1º O desligamento produzirá efeitos a partir da homologação pela Presidência.
§ 2º A Desembargadora ou o Desembargador deverá participar, para fins de composição de quórum e julgamento, nas sessões virtuais que tenham sido designadas antes da homologação do desligamento pela Presidência.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO AOS(ÀS) DESEMBARGADORES(AS) INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO E AOS(ÀS) JUÍZES(AS) CONVOCADOS(AS)
Art. 7º As disposições desta Resolução aplicam-se integralmente às Desembargadoras e aos Desembargadores integrantes da Administração deste Tribunal, bem como às Juízas e aos Juízes convocados para atuação no segundo grau.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º As designações previstas nesta Resolução produzirão efeitos a partir do mês de abril de 2026.
Art. 9º Até o preenchimento integral dos cargos da 12ª Câmara, as Desembargadoras e os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara poderão se inscrever para atuar em qualquer outra Câmara.
§ 1º A Desembargadora ou o Desembargador poderá se inscrever para atuação em apenas uma Câmara.
§ 2º Na hipótese de mais de uma Desembargadora ou um Desembargador indicar a mesma
Câmara, a designação observará a ordem de antiguidade no Tribunal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal









