Resolução Administrativa Nº 003/2024
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 003/2024 (*)
de 5 de abril de 2024
(*) Republicada em razão de decisão do Órgão Especial, em sessão administrativa ocorrida em 1.º/8/2024.
Dispõe sobre as ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do E. Órgão Especial;
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), ocorrida em Nova Iorque em setembro de 2015, estabeleceu os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), dentre os quais o Objetivo n.º 3 “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, decorrente do processo de transição demográfica e aumento da população idosa;
CONSIDERANDO que a ONU proclamou, em 14 de dezembro de 2020, a década 2021-2030 como a Década das Nações Unidas para o Envelhecimento Saudável, tendo como base a Estratégia Global sobre Envelhecimento e Saúde da Organização Mundial da Saúde, o Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento (ONU, Madrid, 2002) e as Metas de Desenvolvimento Sustentável da Agenda para 2030;
CONSIDERANDO a necessidade de ações que abranjam o processo de transição à aposentadoria, bem como valorizem o conjunto de saberes, conhecimentos, experiências e habilidades dos magistrados aposentados em prol da eficiência, qualidade e efetividade dos serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 520, de 18 de setembro de 2023, que institui a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades, definindo princípios, diretrizes, objetivos, e ações para o enfrentamento da violência contra as pessoas idosas, bem como garantindo a adequada solução de conflitos, nos termos da legislação vigente;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 526, de 20 de outubro de 2023, impõe aos tribunais a implementação de uma série de medidas preparatórias à aposentadoria e outras voltadas para a valorização do(a) magistrado(a) aposentado(a), garantindo, inclusive, a participação deste(a) no âmbito de suas respectivas estruturas, bem como a criação do núcleo de atendimento ao(à) magistrado(a) aposentado(a) e uma área específica no ambiente virtual para o(a) aposentado(a);
CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo Órgão Especial, nos autos do processo n.º 4421/2024 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 1.º/8/2024,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, o Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) e de Valorização do(a) Magistrado(a) Aposentado(a) com os seguintes objetivos:
I - colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;
II - contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;
III - preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
IV - possibilitar o convívio e troca entre gerações;
V - incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria;
VI - fomentar a participação ativa do(a) magistrado(a) aposentado(a) em projetos sociais, fortalecendo o seu engajamento cívico;
VII - promover eventos culturais que estimulem a integração do(a) magistrado(a) aposentado(a) com a instituição;
VIII - criar espaços de diálogo e compartilhamento de conhecimento entre magistrados(as) ativos(as) e aposentados(as), visando à troca de experiências e à atualização mútua.
Art. 2.º O Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do(a) Magistrado(a) Aposentado(a) destina-se a amparar o período de transição que antecede a aposentadoria, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.
Art. 3.º Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele(a) que:
I – perceba abono de permanência;
II – esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV – possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e
V – tenha se aposentado há menos tempo.
Art. 4.º A Secretaria de Saúde é responsável pela elaboração e coordenação do Plano PPA, que deve observar as seguintes diretrizes mínimas:
I – carga horária de 20 (vinte) horas;
II – periodicidade anual; e
III – módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
§ 1.º A Secretaria de Saúde poderá solicitar apoio de outras áreas administrativas e judiciais deste Tribunal para auxiliá-la na elaboração do PPA.
§ 2.º Os módulos temáticos relacionados à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais e outros, desde que compatíveis, poderão ser ministrados conjuntamente para servidores(as) e magistrados(as).
§ 3.º Incumbe à Comunicação Social a promoção de campanhas de divulgação do PPA, visando a ampla disseminação entre os(as) magistrados(as) da ativa e aposentados(as).
Art. 5.º O PPA está sujeito a avaliações periódicas com o intuito de adequar e aprimorar seus mecanismos em conformidade com os objetivos almejados.
Parágrafo único: A reavaliação do PPA levará em consideração a avaliação realizada pelos(as) magistrados(as) que participaram da versão anterior, visando manter a harmonização entre as necessidades dos(as) aposentados(as) e as diretrizes estabelecidas pelo plano.
Art. 6.º O(a) magistrado(a) aposentado(a) pode participar, na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela EJud15.
§ 1.º Será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as), observado o disposto no art. 7.º da Resolução CNJ n.º 159/2012, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I – formação de formadores(as);
II – pós-graduação;
III – formação de instrutores(as) em Mediação e Conciliação Judiciais;
IV – formação de Mediadores(as) e Conciliadores(as) Judiciais ou de Formação de Conciliadores(as) Judiciais;
V – capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores(as) e laboratoristas; e
VI – seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.
§ 2.º No Curso Oficial de Formação Inicial de Magistrados(as) e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, a critério da EJud15 e observadas as suas respectivas habilitações.
Art. 7.º Os(As) magistrados(as) aposentados(as), sempre que possível, participarão das seguintes atividades:
I – coordenação do Centro de Memória e/ou do Espaço Cultural Eurico Cruz Neto;
II - conciliador(a) ou mediador(a) nas Varas do Trabalho e nos CEJUSCs de 1.º e 2.º graus;
III – instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);
IV – integrante de grupos de trabalho, comissões, comitês ou subcomitês;
V – auxílio à Vice-Presidência Judicial na conciliação e mediação nos dissídios coletivos e/ou nas audiências de mediação e conciliação em sede de recurso de revista;
VI – laboratorista nas oficinas de resolução criativa de desafios (design thinking) e em outras atividades conduzidas com o uso das metodologias de inovação promovidas pelo laboratório de inovação.
§ 1.º Os critérios de seleção para aqueles(as) que desejam desempenhar as atividades mencionadas neste artigo são os seguintes:
a) não estar no exercício da advocacia;
b) nos casos dos incisos II e V, os(as) interessados(as) deverão apresentar certificação de curso voltado para mediação e solução consensual de conflitos, consoante termos da Resolução CSJT n.º 174/2016;
c) no caso do inciso VI, os(as) interessados(as) deverão apresentar certificação de curso de “resolução criativa de desafios” e/ou outros voltados para as oficinas conduzidas pelo laboratório de inovação.
§ 2.º O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo(a) magistrado(a) da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.
§ 3.º Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, a Divisão de Apoio às Comissões e Comitês criará um banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentados(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.
Art. 8.º Será instituído, por meio de Ato Regulamentar próprio deste Regional, o Comitê de Valorização da Pessoa Idosa, conforme estabelecido na Resolução CNJ n.º 520/2023, com o intuito de, entre outros, promover a valorização do(a) magistrado(a) e do(a) servidor(a) aposentado(a), integrando-os(as) à instituição, sendo preferencialmente compostos por magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as).
Art. 9.º Fica instituído o Núcleo de Atendimento ao(à) Magistrado(a) Aposentado(a), com a finalidade de, entre outras, informar e orientar os(as) magistrados(as) em vias de se aposentar e aposentados(as) sobre seus direitos, bem como sobre as atividades que poderão exercer na pós-aposentadoria.
§ 1.º Compete à Secretaria de Apoio aos Magistrados a coordenação do núcleo de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º O(A) Secretário(a) de Apoio aos Magistrados coordenará o Núcleo de Atendimento ao(à) Magistrado(a) Aposentado(a), sendo substituído(a), em casos de afastamentos e/ou impedimentos, por seu(sua) substituto(a) legal, cabendo, se o caso, a delegação das atividades previstas neste artigo a outro(a) servidor(a) lotado(a) na aludida Secretaria.
§ 3º Integrarão, ainda, o núcleo referenciado no caput deste artigo, um(a) servidor(a) representante da Divisão de Apoio às Comissões e Comitês, da Secretaria-Geral Judiciária, da Escola Judicial, da Gestão de Pessoas e da Secretaria de Saúde.
Art. 10 Fica instituído um portal específico para o(a) aposentado(a), disponível na intranet do sítio eletrônico deste Tribunal, denominado “Portal do(a) Aposentado(a)”, que contará com duas interfaces distintas: “Aposente Bem”, destinada àqueles(as) que pretendem se aposentar, e “Continuando a Vida”, destinada à valorização do(a) aposentado(a), viabilizando a reciprocidade e continuidade da comunicação entre o aposentado(a) e a instituição.
§ 1.º Para garantir o acesso ao portal, mediante a concessão de login e senha, o(a) aposentado(a) deve cadastrar um e-mail pessoal.
§ 2.º O portal incluirá informações relevantes tanto para os(as) que estão em vias de se aposentar quanto para aqueles(as) que já se encontram aposentados(as).
§ 3.º A atualização das informações referentes aos(as) magistrados(as) no portal será de responsabilidade do Núcleo de Atendimento ao(à) Magistrado(a) Aposentado(a).
Art. 11 Revogadas as disposições em sentido contrário, esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente