Resolução Administrativa Nº 004/2017
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2017
2 de fevereiro de 2017
Revogada pela Resolução Administrativa Nº 015/2023
Alterada pela Resolução Administrativa Nº 17/2019)
Alterada pela Resolução Administrativa nº 002/2018, de 1º de março de 2018.
Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, instituída na Resolução CSJT nº 174/2016, adaptando-a às peculiaridades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e ad referendum do E. Órgão Especial desta Corte,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista;
CONSIDERANDO que referida Resolução e a política nela instituída contemplam, amplamente, as práticas já adotadas neste Tribunal, especialmente quanto à implantação de unidades específicas destinadas à solução consensual de disputas trabalhistas;
CONSIDERANDO que, a despeito disso, várias inovações foram contempladas na mencionada Resolução e vários aspectos da sistemática utilizada neste Tribunal demandam adaptações aos novos regramentos;
CONSIDERANDO a necessidade de serem fixadas regras complementares, que contemplem as práticas já adotadas neste Regional, consideradas importantes à profícua atividade conciliatória,
R E S O L V E:
Art. 1º No âmbito da Justiça do Trabalho da 15ª Região a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses vincula-se aos termos da Resolução CSJT nº 174/2016.
Parágrafo único. A par dos regramentos genéricos previstos na Resolução mencionada no caput, serão de observância obrigatória os termos desta Resolução Administrativa.
Art. 2º Fica instituído o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT -, no âmbito da Justiça do Trabalho da 15ª Região, conforme previsto no artigo 5º da Resolução CSJT nº 174/2016, em substituição a organismo similar criado neste Tribunal pela Portaria GP nº 20, de 2 de maio de 2011.
Art. 3º O NUPEMEC-JT terá a seguinte composição:
I – dois desembargadores do trabalho, dos quais o mais antigo o coordenará;
II – dois juízes de primeiro grau (titulares ou substitutos) que estejam na coordenação de CEJUSC-JT;
III – o Secretário-Geral Judiciário, que também desempenhará a função de secretário do NUPEMEC-JT;
IV – dois servidores vinculados a qualquer CEJUSC-JT.
Parágrafo único. A nomeação dos integrantes do NUPEMEC-JT será feita pelo Presidente do Tribunal, por meio de Portaria específica, considerados os critérios estabelecidos na Resolução CSJT nº 174/2016.
Art. 4º Os Centros Integrados de Conciliação, previstos na Resolução Administrativa nº 12/2014, de 3 de outubro de 2014, passam a denominar-se Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT -, cabendo-lhes desempenhar as funções previstas nos artigos 6º e seguintes da Resolução CSJT nº 174/2016.
§ 1º Ficam mantidas todas as unidades criadas pela Resolução Administrativa referida no caput, sem prejuízo da criação de outros Centros, observados os termos da Resolução CSJT nº 174/2016.
§ 2º Ao CEJUSC-JT de 2º grau caberá promover a solução consensual das disputas trabalhistas em relação aos processos em fase recursal, incluídos aqueles pendentes de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, bem como aos processos de competência originária do Regional.
§ 3º Aos CEJUSC-JT de 1º grau caberá promover a solução consensual das disputas trabalhistas em relação aos processos afetos à respectiva jurisdição, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução.
§ 4º Não há óbice à tentativa conciliatória em processos pertencentes à jurisdição de CEJUSC-JT diverso, inclusive por parte do CEJUSC-JT de 2o grau, desde que a tanto não se oponha, justificadamente, o detentor da jurisdição originária.
§ 5º Os CEJUSC-JT poderão se valer de recursos tecnológicos que permitam realizar negociações com segurança, inclusive por via eletrônica, mediante sistemas de videoconferência ou similares e que assegurem a ampla negociação, bem como inequívoca e livre manifestação de vontade das partes interessadas, sempre sob a supervisão de um magistrado.
Art. 5º Os CEJUSC-JT atuarão em qualquer fase processual, por solicitação do interessado ou de ofício.
§ 1º São inaplicáveis à Justiça do Trabalho as normas relativas à conciliação e mediação extrajudicial ou pré-processual previstas no NCPC, como estabelecido no parágrafo 6º do artigo 7º da Resolução CSJT nº 174/2016.
§ 2º Podem ser submetidos ao procedimento conciliatório pré-processual os conflitos coletivos.
§ 3º O Juízo responsável pela direção do processo poderá apresentar à coordenação do CEJUSC-JT requisitante, preferencialmente por meio eletrônico, oposição fundamentada.
§ 4º Eventuais divergências serão solucionadas pela Corregedoria Regional.
Art. 6º Cada CEJUSC-JT contará com um juiz coordenador, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre os juízes de primeiro grau (titulares ou substitutos), observados os critérios estabelecidos na Resolução CSJT nº 174/2016.
§ 1º Quando necessário, em face da carga de trabalho ou da especificidade das questões a serem solucionadas, poderão ser designados, pelo Presidente do Tribunal, juízes supervisores, dentre os atuantes na circunscrição respectiva, aos quais serão atribuídos os mesmos poderes do juiz coordenador, no que diz respeito à condução das atividades conciliatórias.
§ 2º O juiz coordenador ou aquele que estiver na supervisão das atividades poderá atuar como conciliador e/ou mediador, supervisionando pessoalmente as atividades realizadas pelos demais conciliadores e mediadores e praticando os atos judiciais próprios da fase conciliatória, inclusive a homologação dos acordos entabulados.
§ 3º Visando a materialização do acordo firmado, poderá o magistrado coordenador ou aquele que estiver supervisionando os trabalhos, liberar depósitos recursais ou judiciais, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, bem como arbitrar despesas processuais existentes em cada processo, fixando ainda a base de incidência para a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
§ 4º Frustrada a solução consensual da disputa trabalhista, o juiz coordenador ou o que estiver na supervisão dos trabalhos poderá praticar atos de encaminhamento do processo.
§ 5º A submissão de processos à tentativa conciliatória não deverá trazer prejuízo ao normal andamento do respectivo procedimento e, preferencialmente, não implicar a sua retirada da pauta originária, cabendo aos Centros adequar suas sessões às datas de audiências ou julgamentos já designados.
Art. 7º As audiências e sessões de mediação e/ou conciliação realizar-se-ão no próprio Centro, nas varas do trabalho ou em outro espaço conveniente para o ato.
§ 1º As sessões poderão ser organizadas de forma a contemplar as audiências iniciais a serem realizadas nas varas do trabalho, que nesse caso poderão ser conduzidas pelo titular ou substituto fixo da respectiva unidade.
§ 2o As sessões de conciliação e mediação contarão com a presença física de magistrado, o qual poderá atuar como conciliador e mediador, cabendo-lhe também supervisionar a atividade dos demais mediadores e conciliadores.
Art. 8º As atividades dos Centros cessam com a homologação da conciliação ou ao término da audiência, depois de ultimadas as providências necessárias à tramitação do respectivo processo.
Art. 9º Os CEJUSC-JT contarão, preferencialmente, com dois servidores designados para atuar como mediadores ou conciliadores, qualificados para a função pela Escola Judicial deste Tribunal, observando-se os requisitos previstos na Resolução CSJT nº 174/2016.
Parágrafo único. Quando estruturadas pautas especiais ou temáticas, relacionadas a unidades específicas localizadas fora da sede do CEJUSC-JT, ao menos um servidor da unidade beneficiária deverá ser designado para auxiliar nos trabalhos.
Art. 10. O CEJUSC-JT de 2º grau contará com a atuação de no mínimo dois servidores designados para a tramitação dos processos, além de conciliadores e/ou mediadores a serem convocados dentre aqueles habilitados perante a Escola Judicial deste Tribunal.
§ 1º Para auxiliar nos trabalhos do CEJUSC-JT de 2º grau, cada gabinete de desembargador eleito para o exercício de cargo de Administração do Tribunal cederá 1 (um) servidor, cuja atuação perdurará pelo período correspondente ao do mandato respectivo.
§ 2º A Secretaria-Geral Judiciária prestará apoio ao CEJUSC-JT de 2º grau, especialmente na tramitação dos processos e nos atos de comunicação processual.
Art. 11. Os CEJUSC-JT serão subordinados administrativamente ao Presidente do Tribunal e sua coordenação geral caberá ao coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT.
§1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição caberá aos respectivos juízes coordenadores organizar e dirigir os CEJUSC-JT.
§ 2º No âmbito do segundo grau de jurisdição caberá ao juiz coordenador do CEJUSC-JT de 2º grau, com a colaboração do Secretário-Geral Judiciário, organizar e dirigir os trabalhos.
Art. 12. A atividade dos Centros é de natureza complementar, sem prejuízo das atividades normais exercidas pelas varas do trabalho, secretarias de turmas ou seções judiciárias e também das tentativas conciliatórias empreendidas por juízes e desembargadores, no âmbito de suas competências funcionais.
§ 1º Caberá aos Centros a elaboração de suas pautas, a intimação das partes e interessados e as comunicações ao Juízo originário do processo a ser conciliado; autorizada a intimação de partes e advogados por meio eletrônico, telefônico ou pelos demais meios previstos no ordenamento processual.
§ 2º A comunicação às unidades que tiverem processos incluídos em sessões do CEJUSC-JT será feita por meio eletrônico, mediante remessa de cópia da respectiva pauta ao endereço eletrônico correspondente (SAJ).
§ 3º As unidades nas quais tramitem os processos submetidos ao CEJUSC-JT colaborarão com as atividades mencionadas no parágrafo 1º.
Art. 13. Nas circunscrições onde funcionem também os Núcleos de Gestão de Processos e de Execução, previstos no Provimento GP nº 02/2013, a sua coordenação será cumulada com a coordenação do CEJUSC-JT. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 002/2018, de 1º de março de 2018.)
Art. 14. Haverá banco de dados das atividades dos CEJUSC-JT para análise estatística, cabendo aos Centros o envio de informações sobre o andamento das conciliações à vara do trabalho, ao relator em segundo grau e à Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do Tribunal dará suporte e auxiliará na consecução dos objetivos dos Centros.
Art. 15. A mediação pré-processual de conflitos coletivos fica a cargo da Vice-Presidência Judicial, por delegação da Presidência do Tribunal, conforme disciplinado pelo Ato Regulamentar GP-VPJ nº 01/2016.
Art. 16. A solução consensual de disputas envolvendo o sistema de precatórios fica a cargo do Comitê Gestor de Precatórios do Tribunal, sem prejuízo de, consideradas as especificidades da questão, ser acionado o CEJUSC-JT de 2º grau para a tentativa conciliatória.
Art. 17. O magistrado coordenador poderá aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que:
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo;
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos apresentados.
Art. 18. Caberá ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT, a implantação e a fiscalização quanto ao cumprimento das disposições contidas na Resolução CSJT nº 174/2016 e nesta Resolução Administrativa.
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo NUPEMEC-JT, pela Presidência e pela Corregedoria Regional, no tocante às suas respectivas atribuições.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal