Resolução Administrativa Nº 015/2023
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 015/2023,
de 18 de agosto de 2023.
(Alterada pela Resolução Administrativa nº 024/2024)
(Alterada pela Resolução Administrativa nº 019/2024)
Dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses e sobre a estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT n.º 174, de 30 de setembro de 2016, e suas atualizações, que trata da política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista;
CONSIDERANDO o regramento dado pela Resolução CSJT n.º 288, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre a estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT);
CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT n.º 300, de 27 de agosto de 2021, que alterou a redação dos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 6.º da Resolução CSJT n.º 174/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização das soluções conciliatórias como forma de entrega da prestação jurisdicional, conforme prevista no artigo 764 da CLT;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de regulamentar, uniformizar e consolidar as práticas e mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região,
CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido no Processo n.º 18645/2022 PROAD, em sessão administrativa do Órgão Especial do dia 27.7.2023;
RESOLVE:
Art. 1.º No âmbito da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses vincula-se aos termos das Resoluções CSJT n.º 174/2016 e CSJT n.º 288/2021.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO AMBIENTAL E DE PESSOAL E FUNCIONAMENTO
Art. 2.º Ficam instituídos, no âmbito da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs-JT), estes relacionados no ANEXO ÚNICO desta norma.
§ 1.º Ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT caberão as atribuições relacionadas no artigo 5.º da Resolução CSJT n.º 174/2016, sem prejuízo de outras determinadas nos normativos institucionais.
§ 2.º Ao CEJUSC-JT de 2.º grau caberá promover a solução consensual das disputas trabalhistas em relação aos processos em fase recursal, incluídos aqueles pendentes de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como aos processos de competência originária deste Regional, sem prejuízo da atuação dos órgãos de direção do Tribunal, nos moldes previstos pelo Regimento Interno do TRT da 15.ª Região.
§ 3º Aos CEJUSCs-JT de 1.º grau caberá promover a solução consensual das disputas trabalhistas em relação aos processos afetos à respectiva jurisdição, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução.
Art. 3º O NUPEMEC-JT terá a seguinte composição:
I - dois Desembargadores do Trabalho;
II - dois Juízes de primeiro grau que estejam na coordenação de CEJUSC-JT;
III - o Secretário-Geral Judiciário;
IV - o Secretário do NUPEMEC;
V - dois servidores vinculados a qualquer CEJUSC-JT;
VI - um representante da Vice-Presidência Judicial;
VII - um representante da Corregedoria Regional
§ 1.º O coordenador do NUPEMEC-JT, que também será o coordenador do CEJUSC-JT de segundo grau, será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre os Desembargadores do Trabalho deste Regional que se encontre em atividade e atenda aos requisitos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 288/2021, sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas.
§ 2.º Não havendo Desembargador do Trabalho interessado e habilitado, a Presidência do Tribunal designará magistrado de primeiro grau, observados os mesmos requisitos.
§ 3.º A nomeação dos integrantes do NUPEMEC-JT, assim como de seu coordenador, será feita pela Presidência do Tribunal, por meio de Portaria específica.
Art. 3º O NUPEMEC-JT terá a seguinte composição: (redação do artigo dada pela Resolução Administrativa nº 24/2024, de 18 de outubro de 2024)
I - o Coordenador do NUPEMEC;
II - dois Desembargadores do Trabalho;
III - dois Juízes de primeiro grau que estejam na coordenação de CEJUSC-JT;
IV - dois Juízes de primeiro grau que estejam na supervisão de CEJUSC-JT;
V - o Secretário-Geral Judiciário;
VI - o Secretário do NUPEMEC;
VII - dois servidores vinculados a qualquer CEJUSC-JT;
VIII - um representante da Vice-Presidência Judicial;
IX - um representante da Corregedoria Regional
§ 1.º O coordenador do NUPEMEC-JT, que também será o coordenador do CEJUSC-JT de segundo grau, será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre os Desembargadores do Trabalho deste Regional que se encontrem em atividade e atendam aos requisitos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 288/2021, sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas.
§ 2.º A nomeação dos integrantes do NUPEMEC-JT, assim como de seu coordenador, será feita pela Presidência do Tribunal, por meio de Portaria específica.
Art. 4.º A criação e a instalação de Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs-JT) devem ocorrer apenas nas localidades em que exista mais de uma Vara do Trabalho, observado o seguinte:
I - os CEJUSCs-JT são considerados unidades judiciárias autônomas, mas vinculadas e hierarquicamente subordinadas ao NUPEMEC-JT, e exercem atividades de natureza complementar, sem prejuízo das atividades normais exercidas pelas varas do trabalho, secretarias de turmas ou seções judiciárias e também das tentativas conciliatórias empreendidas por juízes e desembargadores, no âmbito de suas competências funcionais;
II - a seleção e a nomeação dos coordenadores e supervisores de CEJUSCs-JT observarão o disposto no art. 4º, IV, da Resolução CSJT n.º 174/2016 e no Capítulo COORD da Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (CNDM);
II - a nomeação dos coordenadores e supervisores de CEJUSCs-JT observarão o disposto no art. 4º, IV, da Resolução CSJT nº 288/2021 e no Capítulo COORD da Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (CNDM) ou norma institucional que a substituta; (redação dada pela Resolução Administrativa nº 24/2024, de 18 de outubro de 2024)
III - caberá aos CEJUSCs a elaboração de suas pautas, a intimação das partes e interessados e as comunicações ao Juízo originário do processo a ser conciliado, autorizada a intimação de partes e advogados por meio eletrônico, telefônico ou pelos demais meios previstos no ordenamento processual;
IV - a comunicação às unidades que tiverem processos incluídos em sessões do CEJUSC-JT será feita por meio eletrônico, mediante remessa de cópia da respectiva pauta ao endereço eletrônico correspondente (SAJ);
V - no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição, caberá aos respectivos magistrados coordenadores organizar e dirigir os respectivos CEJUSC-JT, sendo que os servidores lotados em tais unidades serão subordinados aos seus coordenadores, inclusive no tocante às questões administrativas, como escala de férias, frequência, forma de trabalho, entres outros assuntos;
VI - o cadastro do coordenador do CEJUSC-JT como responsável pela lotação será realizado independentemente das unidades especializadas estarem subordinadas a um Fórum Trabalhista, sendo que, em caso de mudança na titularidade da coordenadoria de CEJUSC, as áreas técnicas responsáveis deverão providenciar a tempestiva habilitação do novo coordenador como responsável pela respectiva unidade especializada nos sistemas de pessoal do Tribunal.
VII - no CEJUSC-JT de segundo grau, a organização e direção dos trabalhos contará com a colaboração do Secretário do NUPEMEC-JT.
VIII - o CEJUSC-JT de segundo grau está sujeito à atuação correicional ordinária ou extraordinária da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) e os CEJUSCs-JT de primeiro grau à atuação correicional da Corregedoria Regional do Tribunal;
IX - o magistrado coordenador do CEJUSC-JT poderá solicitar à Corregedoria do Tribunal a remessa de feitos de outras unidades jurisdicionais, com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, inclusive em bloco de ações com mais de um reclamante em desfavor de um mesmo empregador ou grupo de empregadores, sindicatos ou associações, cabendo ao Corregedor Regional avaliar a conveniência e oportunidade da medida.
§ 1.º A política de tratamento adequado de disputas de interesses nas localidades cuja jurisdição não é abrangida por CEJUSC-JT será executada pelos magistrados da Vara do Trabalho, os quais, se devidamente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas, poderão contar, para tanto, com o auxílio de servidores da própria unidade judiciária, igualmente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas, nos mesmos moldes previstos nesta Resolução;
§ 2.º A Presidência do Tribunal e o NUPEMEC-JT poderão propor ao Egrégio Órgão Especial a criação e a instalação de CEJUSCs-JT itinerantes, para atender as localidades em que o acesso dos jurisdicionados seja dificultado pelas condições geográficas da região e/ou limitação dos meios de transporte, assim como de CEJUSCs-JT virtuais, para prestar jurisdição por meio de sistemas telemáticos;
§ 3.º Os CEJUSCs-JT fisicamente instalados para a realização de audiências telepresenciais e para a prática de outros atos processuais voltados à mediação e à conciliação em unidades fora da sede do Juízo deverão, preferencialmente, utilizar-se de sistemas telemáticos;
§ 4.º Os CEJUSCs-JT deverão ser integrados ao ‘Juízo 100% Digital’ do Tribunal.
§ 5.º As unidades jurisdicionais que tiverem processos submetidos a CEJUSC-JT colaborarão com as atividades realizadas na respectiva unidade especializada, inclusive relativamente às intimações no que tange aos processos incluídos em pauta de audiências quando não houver, no Centro, servidor destinado aos serviços administrativos ou havendo um único mediador.
Art. 5.º A estrutura física mínima dos CEJUSCs-JT de primeiro e segundo graus, respeitadas as especificidades e disponibilidades deste Tribunal, observarão as diretrizes estabelecidas no artigo 6º da Resolução CSJT n.º 288/2021.
Art. 6.º A estrutura administrativa mínima relativa à lotação e ao quadro de servidores, bem como aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas dos CEJUSCs-JT, observarão o disposto no artigo 3º da Resolução CSJT n.º 288/2021, respeitadas as especificidades e disponibilidades deste Tribunal.
Art. 7.º A designação de magistrados coordenadores e supervisores para exercer as suas funções nos CEJUSCs-JT de primeiro e de segundo graus, respeitadas as especificidades e disponibilidades deste Tribunal, observarão o disposto no artigo 4º da Resolução CSJT n.º 288/2021 e, no que couber, as disposições do Capítulo COORD da CNDM.
§ 1.º Quando necessário, em face da carga de trabalho ou da especificidade das questões a serem solucionadas, poderão ser designados, pelo Presidente do Tribunal, juízes supervisores, dentre os atuantes na jurisdição respectiva, aos quais serão atribuídos os mesmos poderes do juiz coordenador, no que diz respeito à condução das atividades conciliatórias.
§ 2.º O juiz coordenador ou, ainda, aquele que estiver na supervisão das atividades poderá atuar como conciliador e/ou mediador, supervisionando pessoalmente as atividades realizadas pelos demais conciliadores e mediadores e praticando os atos judiciais próprios da fase conciliatória, inclusive a homologação dos acordos entabulados.
§ 3.º Haverá um magistrado coordenador substituto do CEJUSC-JT de segundo grau, que será designado dentre magistrados de primeiro grau.
§ 4.º Os magistrados coordenadores e supervisores dos CEJUSCs-JT de primeiro grau e o magistrado coordenador substituto do CEJUSC-JT de segundo grau serão designados por ato da Presidência do Tribunal, após processo de seleção, dentre magistrados de primeiro grau interessados que preencham, cumulativamente, os requisitos do inciso IV artigo 4º da Resolução CSJT n.º 288/2021.
Art. 7º A designação de magistrados coordenadores e supervisores para exercer as suas funções nos CEJUSCs-JT de primeiro e de segundo graus, respeitadas as especificidades e disponibilidades deste Tribunal, observarão o disposto no artigo 4º da Resolução CSJT n.º 288/2021 e, no que couber, as disposições do Capítulo COORD da CNDM. (redação do artigo dada pela Resolução Administrativa nº 24/2024, de 18 de outubro de 2024)
§ 1.º Quando necessário, em face da carga de trabalho ou da especificidade das questões a serem solucionadas, poderão ser designados, pelo Presidente do Tribunal, juízes supervisores, dentre os atuantes na jurisdição respectiva, aos quais serão atribuídos os mesmos poderes do juiz coordenador, no que diz respeito à condução das atividades conciliatórias.
§ 2.º O juiz coordenador ou, ainda, aquele que estiver na supervisão das atividades poderá atuar como conciliador e/ou mediador, supervisionando pessoalmente as atividades realizadas pelos demais conciliadores e mediadores e praticando os atos judiciais próprios da fase conciliatória, inclusive a homologação dos acordos entabulados.
§ 3.º Os CEJUSCs-JT de primeiro grau que contarão com a atuação de magistrado(s) supervisor(es) serão estabelecidos em Portaria da Presidência do Tribunal.
§ 4.º Os magistrados coordenadores e supervisores dos CEJUSCs-JT de primeiro grau serão designados por ato da Presidência do Tribunal, após processo de seleção, dentre os juízes do trabalho interessados que preencham, cumulativamente, os requisitos do inciso IV artigo 4º da Resolução CSJT n.º 288/2021.
§ 5.º O(s) supervisor(es) do CEJUSC-JT de segundo grau será(ão) designado(s) dentre magistrados de primeiro grau e poderá(ão) atuar como substituto(s) do desembargador coordenador da aludida unidade especializada nas suas ausências legais.
§ 6.º Os magistrados coordenador e supervisor(es) do CEJUSCs-JT de segundo grau serão designados por ato da Presidência do Tribunal, após processo de seleção, dentre os magistrados interessados que preencham, cumulativamente, os requisitos do inciso IV artigo 4º da Resolução CSJT n.º 288/2021, procedimento que será objeto de referendo pelo Egrégio Órgão Especial.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Art. 8.º Os autos serão disponibilizados aos CEJUSCs-JT mediante movimentação por servidor da unidade de origem, ou nela habilitado, onde estiverem em tramitação, mediante despacho, certidão ou ato ordinatório do Juízo de origem.
Parágrafo único. A triagem dos processos será realizada pela própria unidade judiciária de origem e também poderá ser objeto de cooperação entre o CEJUSC-JT e as unidades judiciárias envolvidas.
Art. 9.º Os CEJUSCs-JT poderão atuar em cooperação entre si, com as Varas do Trabalho ou outras unidades judiciárias, visando a uma solução adequada da disputa entre as partes, tanto em processos de conhecimento como de execução, sem prejuízo do registro da produtividade de cada processo oriundo do respectivo CEJUSC-JT.
Parágrafo único. A atuação dos CEJUSCs-JT deve ser pautada pela estrita observância dos postulados legais e éticos e com pleno respeito ao juiz natural e ao seu livre convencimento, vedando-se, em qualquer circunstância:
I – a remessa dos autos ao CEJUSC-JT de primeiro grau para reapreciação de acordo, cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem;
II – a remessa dos autos ao CEJUSC-JT de segundo grau, enquanto pendente de julgamento recurso neste Regional, para reapreciação de acordo, cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem;
III – a remessa de autos do CEJUSC-JT de primeiro grau para o CEJUSC-JT de segundo grau, ou vice-versa, em caso de negativa de homologação por um deles.
Art. 10. A audiência de mediação e conciliação poderá ser realizada de forma presencial ou, observados os normativos e as orientações vigentes, por meios telemáticos e se dividirá em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito, estas a serem tomadas pelo Juízo a que distribuída a ação.
I - As audiências por meios telemáticos serão realizadas por iniciativa do juiz coordenador e/ou supervisor do CEJUSC-JT, ou mediante requerimento das partes, procuradores e terceiros interessados, observados sempre os normativos e orientações vigentes, além do grau de inserção digital dos seus participantes.
II - As audiências por meios telemáticos serão realizadas através da plataforma digital eleita pela Justiça do Trabalho para tanto, ressalvado o uso emergencial de meios alternativos em casos de impossibilidade de conexão, desde que permitam a comunicação inequívoca entre os seus participantes.
III - As audiências por meios telemáticos poderão ser realizadas de forma integralmente remota ou de maneira híbrida, esta quando um ou mais participantes estão fisicamente presentes no local da sua realização e outros estão presentes por meio de plataforma digital.
IV - A gravação das audiências realizadas por meios telemáticos ocorrerá nos termos da legislação específica.
V - Serão observados os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação específica, em especial na Lei n.º 13.709/2018.
VI - As atividades dos CEJUSCs cessam com a homologação da conciliação ou ao término da audiência na qual não houver composição entre os litigantes, depois de ultimadas as providências necessárias à tramitação do respectivo processo, observando-se, no que tange ao sobrestamento, os normativos e orientações vigentes.
VII - Quando estruturadas pautas especiais ou temáticas, relacionadas a unidades específicas localizadas fora da sede do CEJUSC-JT, ao menos um servidor da unidade beneficiária deverá ser designado para auxiliar nos trabalhos.
Art. 11. A conciliação ou mediação no CEJUSC-JT poderá contemplar a extinção, sem resolução do mérito, de pedido(s) em relação a uma ou mais das partes, exclusivamente em caso de ser cláusula integrante do acordo.
Art. 12. O CEJUSC-JT poderá realizar as audiências iniciais, mediante disponibilização pelas unidades judiciárias, observado o seguinte:
I - nas audiências iniciais, o juiz supervisor do CEJUSC-JT poderá declarar o arquivamento previsto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cabendo ao Juízo de origem as providências complementares;
II - em caso de ausência da reclamada, o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato, cabendo ao Juízo de origem a condução do processo, segundo o seu convencimento, inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia, na forma do artigo 844 da CLT;
III - frustrada a conciliação, o magistrado que supervisionar a audiência poderá dar andamento ao processo nos limites da cooperação, como, por exemplo, dar vista da(s) defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando prazo parametrizado de acordo com fixação prévia do Juízo de origem, registrar em ata os requerimentos das partes, e devolverá os autos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento;
IV - o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa;
V - o CEJUSC-JT também poderá realizar audiências de conciliação prévias à audiência prevista no artigo 843 da CLT, e antes da abertura de prazo para apresentação de defesa, nas quais, no caso de comparecimento de ambas as partes e de não exitosa a conciliação, a parte reclamada poderá ser citada ou intimada na própria audiência para apresentar resposta diretamente via Sistema PJe no prazo legal, conforme regulamentação deste Regional ou na forma da cooperação celebrada.
Art. 12. O CEJUSC-JT poderá realizar as audiências iniciais, mediante disponibilização pelas unidades judiciárias, observado o seguinte: (redação do artigo dada pela Resolução Administrativa nº 24/2024, de 18 de outubro de 2024)
I - nas audiências iniciais, o coordenador e/ou o juiz supervisor do CEJUSC-JT poderá declarar o arquivamento previsto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cabendo ao Juízo de origem as providências complementares;
II - em caso de ausência da reclamada, o coordenador e/ou o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato, cabendo ao Juízo de origem a condução do processo, segundo o seu convencimento, inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia, na forma do artigo 844 da CLT;
III - frustrada a conciliação, o magistrado que coordenar e/ou supervisionar a audiência poderá dar andamento ao processo nos limites da cooperação, como, por exemplo, dar vista da(s) defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando prazo parametrizado de acordo com fixação prévia do Juízo de origem, registrar em ata os requerimentos das partes, e devolverá os autos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento;
IV - o magistrado coordenador e/ou supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa;
V - o CEJUSC-JT também poderá realizar audiências de conciliação prévias à audiência prevista no artigo 843 da CLT, e antes da abertura de prazo para apresentação de defesa, nas quais, no caso de comparecimento de ambas as partes e de não exitosa a conciliação, a parte reclamada poderá ser citada ou intimada na própria audiência para apresentar resposta diretamente via Sistema PJe no prazo legal, conforme regulamentação deste Regional ou na forma da cooperação celebrada.
Art. 13. A solução consensual de disputas envolvendo o sistema de precatórios fica a cargo do Juízo de Precatórios do Tribunal. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 019/2024, de 26 de julho de 2024).
Art. 14. Fica autorizada a atuação de estagiários de graduação e de pós-graduação nas atividades internas e no acompanhamento de servidores conciliadores, sendo objeto de inclusão no relatório de supervisão, previsto na legislação respectiva.
Parágrafo único. Os estagiários vinculados ao Tribunal poderão assistir à conciliação ou mediação, acompanhados de servidor ou, também, de magistrado responsável pelo ato, sendo objeto de inclusão no relatório de supervisão, previsto na legislação respectiva.
Art. 15. Para a elaboração e o lançamento do termo de audiência, é obrigatória a utilização do sistema AUD ou aquele que venha a substituí-lo.
Art. 16. Visando à materialização do acordo firmado, poderá o magistrado coordenador ou aquele que estiver supervisionando os trabalhos, liberar depósitos recursais ou judiciais, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, bem como arbitrar despesas processuais existentes em cada processo, fixando ainda a base de incidência para a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
§ 1.º Frustrada a solução consensual da disputa trabalhista, o juiz coordenador ou aquele que estiver na supervisão dos trabalhos poderá praticar atos de encaminhamento do processo.
§ 2º A submissão de processos à tentativa conciliatória não deverá trazer prejuízo ao normal andamento do respectivo procedimento e, preferencialmente, não deverá implicar a sua retirada da pauta originária, cabendo aos Centros adequar suas sessões às datas de audiências ou julgamentos já designados.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E DA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 17. A formação profissional de magistrado e a capacitação de servidor são requisitos prévios para a atuação no CEJUSC-JT, ainda que de forma eventual, conforme os critérios definidos pela Resolução CSJT n.º 174, de 30 de setembro de 2016, e pela Resolução CSJT n.º 288, de 19 de março de 2021, bem como normativos supervenientes que venham a atualizá-las ou a substituí-las, e devem abranger tanto as competências profissionais para a mediação e a conciliação judicial como também as relativas à gestão dos CEJUSCs-JT e à utilização de ferramentas telepresenciais para as negociações processuais e pré-processuais de âmbito individual e coletivo, observado o seguinte:
I - para os magistrados, o curso de formação voltado a formar e certificar conciliadores e mediadores será promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT ou pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho;
II - para servidores, o curso de capacitação voltado a formar e certificar conciliadores e mediadores será promovido pelas áreas de gestão de pessoas do CSJT ou dos TRTs e pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho;
III - a fim de habilitar à atuação no CEJUSC-JT, os cursos de formação continuada ou de formadores para magistrados, assim como os cursos de capacitação para servidores, deverão ter o conteúdo programático em conformidade com a Resolução CSJT n.º 174/2016 e serem previamente aprovados pela CONAPROC.
Art. 18. Os magistrados inativos e os servidores inativos também estão sujeitos às ações formativas previstas no artigo anterior e devem integrar cadastro nacional mantido pelo CSJT e organizado pela CONAPROC.
Art. 19. Serão realizadas, por intervenção do NUPEMEC-JT e da Escola Judicial, interlocuções com Instituições de Ensino Superior – IES para a capacitação e para sua atuação especializada no âmbito do CEJUSC-JT.
Art. 20. Deverão ser promovidas, periodicamente, ações formativas específicas para os eixos temáticos de que trata o inciso II do artigo 13 da Resolução CSJT n.º 174/2016, como definido pela CONAPROC, e para a formação de formadores ou de instrutores em mediação e conciliação judicial.
Art. 21. Todos os cursos de formação ou capacitação possuem a validade de 3 (três) anos para habilitação ao exercício em CEJUSC-JT, devendo ser renovados periodicamente enquanto perdurar a designação para atuação no CEJUSC-JT.
Parágrafo único. Os magistrados e os servidores em atuação em CEJUSC-JT que, a partir de 9 de abril de 2021, data de publicação da Resolução CSJT n.º 288/2021, não possuírem formação no prazo de validade previsto no caput deste artigo, terão 180 (cento e oitenta) dias para serem submetidos à revalidação de sua formação ou capacitação, com a renovação do curso com os conteúdos programáticos atualizados, o qual poderá ser realizado integralmente na modalidade de educação à distância.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 22. Os CEJUSCs-JT deverão promover a cooperação técnica ou judiciária pré-processual e endoprocessual, inter ou intrarregional, inclusive com CEJUSCs de outros ramos do Poder Judiciário e outras instituições, na forma definida por este Regional e sob supervisão da CONAPROC.
Parágrafo único. Em caso de cooperação judiciária entre CEJUSCs-JT de graus diferentes ou entre ramos distintos do Poder Judiciário, os termos de audiência deverão ser automaticamente registrados para fins de estatística no e-GESTÃO.
Art. 23. O NUPEMEC-JT deverá promover reuniões e eventos com outras instituições públicas e privadas para a pacificação dos conflitos, tais como Ordem dos Advogados do Brasil, entidades sindicais representantes das categorias econômicas e profissionais, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria-Geral da União e Instituições de Ensino Superior, entre outras, a fim de incentivar práticas de gestão de conflito e fomentar a participação nas mediações ou nas conciliações perante os CEJUSCs-JT.
Art. 24. Os CEJUSCs-JT e o portal eletrônico deste Regional contarão com formulários diferenciados por segmentos, direcionados a advogados, jurisdicionados e demais instituições, para avaliação dos serviços prestados em conciliação e mediação pré-processual ou processual realizada nessas unidades judiciárias especializadas.
Parágrafo único. Caberá ao NUPEMEC-JT o acompanhamento e a análise da pesquisa aplicada, de forma a promover o contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados nos centros.
Art. 25. O Portal da Conciliação será periodicamente atualizado para, entre outras atividades destinadas à promoção e divulgação da conciliação:
I – difundir a atuação em cooperação judicial e técnica, no âmbito dos Centros Judiciários em todas as instâncias ou graus de jurisdição, inclusive com Tribunais Superiores ou diferentes ramos do Poder Judiciário ou instituições;
II – compartilhar os termos de conciliação homologada nos CEJUSCs que envolvam matéria comum a outros Tribunais Regionais ou Centros, de forma a propiciar intercâmbio institucional;
III – documentar os convênios ou parcerias que possam ser de interesse interregional ou nacional;
IV – publicar o resultado das pesquisas de satisfação promovidas pelos CEJUSCs-JT ou pelo Tribunal com advogados, jurisdicionados e demais instituições;
V - registrar sugestões que visem a melhoria dos sistemas e ferramentas utilizadas no âmbito dos CEJUSCs-JT.
Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal, pela Corregedoria Regional ou pelo NUPEMEC-JT, no âmbito das suas respectivas competências regimentais.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa n.º 04/2017.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal