Resolução Administrativa Nº 024/2024

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 024/2024,
de 18 de outubro de 2024.

 

Altera dispositivos da Resolução Administrativa nº 015/2023, que dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses e sobre a estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

CONSIDERANDO a necessidade de adequações e aprimoramentos da redação da Resolução Administrativa nº 015/2023, que dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses e sobre a estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião;

CONSIDERANDO a recomendação constante da Ata da correição ordinária realizada neste Tribunal pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (GCJT), no período de 03/06 a 07/06/2024, para a adequação desta resolução ao disposto nos incisos V e VII do artigo 4º da Resolução CSJT nº 288/2021, que prevê que a coordenação do CEJUSC de 2º Grau será exercida por desembargadora(r) do trabalho;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º O artigo 3º da Resolução Administrativa nº 015/2023, de 18 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O NUPEMEC-JT terá a seguinte composição:

I - o Coordenador do NUPEMEC;

II - dois Desembargadores do Trabalho;

III - dois Juízes de primeiro grau que estejam na coordenação de CEJUSC-JT;

IV - dois Juízes de primeiro grau que estejam na supervisão de CEJUSC-JT;

V - o Secretário-Geral Judiciário;

VI - o Secretário do NUPEMEC;

VII - dois servidores vinculados a qualquer CEJUSC-JT;

VIII - um representante da Vice-Presidência Judicial;

IX - um representante da Corregedoria Regional

§ 1.º O coordenador do NUPEMEC-JT, que também será o coordenador do CEJUSC-JT de segundo grau, será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre os Desembargadores do Trabalho deste Regional que se encontrem em atividade e atendam aos requisitos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 288/2021, sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas.

§ 2.º A nomeação dos integrantes do NUPEMEC-JT, assim como de seu coordenador, será feita pela Presidência do Tribunal, por meio de Portaria específica.”

 

Art. 2.º O inciso II do artigo 4º da Resolução Administrativa nº 015/2023, de 18 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

II - a nomeação dos coordenadores e supervisores de CEJUSCs-JT observarão o disposto no art. 4º, IV, da Resolução CSJT nº 288/2021 e no Capítulo COORD da Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (CNDM) ou norma institucional que a substituta;

(...)”

 

Art. 3.º O artigo 7º da Resolução Administrativa nº 015/2023, de 18 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A designação de magistrados coordenadores e supervisores para exercer as suas funções nos CEJUSCs-JT de primeiro e de segundo graus, respeitadas as especificidades e disponibilidades deste Tribunal, observarão o disposto no artigo 4º da Resolução CSJT n.º 288/2021 e, no que couber, as disposições do Capítulo COORD da CNDM.

§ 1.º Quando necessário, em face da carga de trabalho ou da especificidade das questões a serem solucionadas, poderão ser designados, pelo Presidente do Tribunal, juízes supervisores, dentre os atuantes na jurisdição respectiva, aos quais serão atribuídos os mesmos poderes do juiz coordenador, no que diz respeito à condução das atividades conciliatórias.

§ 2.º O juiz coordenador ou, ainda, aquele que estiver na supervisão das atividades poderá atuar como conciliador e/ou mediador, supervisionando pessoalmente as atividades realizadas pelos demais conciliadores e mediadores e praticando os atos judiciais próprios da fase conciliatória, inclusive a homologação dos acordos entabulados.

§ 3.º Os CEJUSCs-JT de primeiro grau que contarão com a atuação de magistrado(s) supervisor(es) serão estabelecidos em Portaria da Presidência do Tribunal.

§ 4.º Os magistrados coordenadores e supervisores dos CEJUSCs-JT de primeiro grau serão designados por ato da Presidência do Tribunal, após processo de seleção, dentre os juízes do trabalho interessados que preencham, cumulativamente, os requisitos do inciso IV artigo 4º da Resolução CSJT n.º 288/2021.

§ 5.º O(s) supervisor(es) do CEJUSC-JT de segundo grau será(ão) designado(s) dentre magistrados de primeiro grau e poderá(ão) atuar como substituto(s) do desembargador coordenador da aludida unidade especializada nas suas ausências legais.

§ 6.º Os magistrados coordenador e supervisor(es) do CEJUSCs-JT de segundo grau serão designados por ato da Presidência do Tribunal, após processo de seleção, dentre os magistrados interessados que preencham, cumulativamente, os requisitos do inciso IV artigo 4º da Resolução CSJT n.º 288/2021, procedimento que será objeto de referendo pelo Egrégio Órgão Especial.”

 

Art. 4.º O artigo 12 da Resolução Administrativa nº 015/2023, de 18 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O CEJUSC-JT poderá realizar as audiências iniciais, mediante disponibilização pelas unidades judiciárias, observado o seguinte:

I - nas audiências iniciais, o coordenador e/ou o juiz supervisor do CEJUSC-JT poderá declarar o arquivamento previsto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cabendo ao Juízo de origem as providências complementares;

II - em caso de ausência da reclamada, o coordenador e/ou o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato, cabendo ao Juízo de origem a condução do processo, segundo o seu convencimento, inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia, na forma do artigo 844 da CLT;

III - frustrada a conciliação, o magistrado que coordenar e/ou supervisionar a audiência poderá dar andamento ao processo nos limites da cooperação, como, por exemplo, dar vista da(s) defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando prazo parametrizado de acordo com fixação prévia do Juízo de origem, registrar em ata os requerimentos das partes, e devolverá os autos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento;

IV - o magistrado coordenador e/ou supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa;

V - o CEJUSC-JT também poderá realizar audiências de conciliação prévias à audiência prevista no artigo 843 da CLT, e antes da abertura de prazo para apresentação de defesa, nas quais, no caso de comparecimento de ambas as partes e de não exitosa a conciliação, a parte reclamada poderá ser citada ou intimada na própria audiência para apresentar resposta diretamente via Sistema PJe no prazo legal, conforme regulamentação deste Regional ou na forma da cooperação celebrada.”

 

Art. 5.º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal