Resolução Administrativa Nº 006/2019
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/2019
29 de março de 2019
Revogada pela Resolução Administrativa Nº 004/2021(*)
Dispõe sobre a formação da Lista de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para atuação no segundo grau de jurisdição e convocação extraordinária.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 80, 81 e 82 do Regimento Interno desta Corte;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 72, 106 e 207 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a defasagem do número de Desembargadores deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos da Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras que disciplinam a composição da Lista dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho que substituem os Desembargadores desta Corte, assim como do aprimoramento das normas que norteiam a efetiva convocação desses magistrados para atuar na segunda instância;
CONSIDERANDO o decidido pelo C. Tribunal Pleno Administrativo, nos autos do Processo nº 10.184/2018 PROAD, na Sessão realizada em 21 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Nas hipóteses de cargo vago, de afastamento legal de Desembargador do Trabalho ou quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, bem como quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal, serão convocados Juízes Titulares de Vara do Trabalho, em caráter de substituição ou auxílio, para o exercício exclusivo da atividade jurisdicional na segunda instância.
Art. 2º Haverá uma lista de Juízes Titulares de Vara habilitados para atuação na segunda instância, com os nomes dos 50 (cinquenta) magistrados convocados, que vigerá por até 2 (dois) anos, a partir de sua publicação.
Parágrafo único. A escolha dos integrantes da lista será realizada pelo Tribunal Pleno, em votação aberta, e obedecerá, alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 3º Com a necessária antecedência, será publicado o edital de concurso visando à formação da lista de Juízes Titulares de Vara habilitados para atuação na segunda instância, que estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados se inscrevam, indicando por qual dos critérios concorrerão, por antiguidade, por merecimento ou por ambos.
§ 1º Poderá inscrever-se Juiz Titular de Vara do Trabalho posicionado na antiguidade até o número correspondente ao triplo de Desembargadores do Trabalho que recebem processos (= 150), observado o "caput" do artigo 118 da LOMAN, e ainda, no que couber, o artigo 61 do Regimento Interno.
§ 2º O prazo para inscrição poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por determinação do Presidente do Tribunal, por períodos sucessivos de mais 5 (cinco) dias, até o total máximo de 30 (trinta) dias corridos, computando-se todos os prazos.
§ 3º Inexistindo manifestação quanto aos critérios pelos quais concorrerá no concurso, o candidato será considerado inscrito em ambos os critérios.
Art. 4º Não poderá concorrer, por qualquer dos critérios, o Juiz que:
I – atuar como Juiz Auxiliar dos Órgãos do Tribunal;
II – retiver, injustificadamente, autos em seu poder, além do prazo legal;
III – tiver sido punido com penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
IV – esteja respondendo a procedimento relativo à perda de cargo ou a processo administrativo disciplinar;
V – tenha se recusado, injustificadamente, a atender convocação para substituir no Tribunal.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e V, o Magistrado poderá se inscrever, desde que decorridos 5 (cinco) anos da data da punição ou da recusa.
Art. 5º A convocação pelo critério de antiguidade far-se-á com a observância dos seguintes requisitos:
I – ser o Juiz mais antigo na lista de Juízes Titulares de Varas do Trabalho;
II – não estar incluído em qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º e seus incisos.
Parágrafo único. A participação do Juiz mais antigo na lista de Juízes Titulares de Vara habilitados para atuação na segunda instância somente poderá ser recusada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal e por decisão motivada.
Art. 6º A escolha para substituição pelo critério de merecimento ocorrerá por votação, na qual cada Desembargador votante atribuirá pontos a cada candidato, apurando-se, posteriormente, o total de pontos.
Parágrafo único. Na escolha, serão considerados os seguintes aspectos, que valerão, no máximo, 50 (cinquenta) pontos cada:
I – quantitativos:
a) número de audiências – conhecimento e execução;
b) número de conciliações – conhecimento e execução;
c) número de sentenças – conhecimento e execução;
d) número de embargos à execução e embargos de terceiro;
e) processos disponibilizados em segundo grau para julgamentos;
II – qualitativos:
a) análise de sentenças ou acórdãos do candidato;
b) número de sentenças anuladas por causa considerada grave;
c) prazos observados;
d) representações julgadas procedentes;
e) participação anterior como substituto no Tribunal.
Art. 7º A Coordenadoria de Estatística e Pesquisa centralizará a coleta dos elementos necessários à avaliação de desempenho quantitativo dos candidatos, fornecendo os dados estatísticos no respectivo processo, atualizando-os a cada novo concurso para formação da lista de Juízes Titulares de Vara habilitados para atuação na segunda instância.
Parágrafo único. As informações deverão estar à disposição dos Desembargadores votantes até 15 (quinze) dias antes da data da sessão de votação.
Art. 8º Composta a lista de Juízes Titulares de Vara habilitados para atuação na segunda instância, na forma dos artigos 3º a 7º, as Câmaras, por intermédio de seu Presidente, ouvidos os demais integrantes, indicarão, por ordem de preferência, em reunião convocada pela Presidência do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, os nomes dos 33 (trinta e três) Juízes Titulares que ficarão a elas vinculados, à razão de 3 (três) por Câmara, os quais serão convocados para substituição e auxílio nos termos da presente Resolução.
§ 1º Os 33 (trinta e três) Juízes Titulares de Vara serão convocados para substituições de Desembargadores em razão de gozo de férias e demais afastamentos, na forma do Regimento Interno, bem como para auxílio com atribuição de feitos e composição em sessões de julgamentos das Turmas.
§ 2º Desses Juízes, 11 (onze) ficarão vinculados à "Cadeira de Auxílio", concorrendo na distribuição de matéria recursal, e 22 (vinte e dois) atuarão nas substituições ordinárias e, na hipótese de não ocorrência de afastamentos dos titulares de "Cadeiras", no auxílio, com a atribuição de feitos já distribuídos, bem como na composição de trios julgadores em sessões das Câmaras.
§ 3º A distribuição dos Juízes entre as Câmaras ocorrerá mediante escolha, que recairá na ordem sequencial das Câmaras, em número de um por vez, iniciando-se pela 1ª Câmara, passando-se a escolha para a Câmara seguinte, sucessivamente, até que se chegue à última Câmara existente. A partir daí, a escolha far-se-á em ordem inversa, iniciando-se pela última Câmara, até que se chegue novamente à 1ª Câmara, sendo que as demais rodadas de escolhas seguirão esse procedimento, até que se esgotem os nomes dos magistrados da lista de substitutos.
§ 4º A convocação de Juízes Titulares de Vara na forma do "caput" deste artigo dar-se-á por 1 (um) ano, prorrogável por igual período, podendo ser interrompida, a critério do Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno.
§ 5º Os Juízes Titulares Convocados poderão ser designados para substituir ou auxiliar em Câmaras nas quais não estejam fixados, mediante a anuência dos integrantes da Câmara a que o magistrado estiver vinculado.
§ 6º Os Juízes Titulares Convocados ficam desvinculados dos julgamentos que lhe competiriam nas Varas do Trabalho de origem, desde que a carga não tenha sido lançada até o dia útil anterior ao do início da convocação.
§ 7º A recusa injustificada de magistrado à convocação implicará sua exclusão da lista, mediante decisão do Presidente do Tribunal.
Art. 9º Havendo vaga na lista de Juízes Titulares de Vara do Trabalho, formada para atuação no segundo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal poderá preenchê-la, por indicação dos integrantes da respectiva Câmara, convocando magistrado que atenda a exigência do § 1º do art. 3º desta Resolução, "ad referendum" do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Serão consideradas vagas as hipóteses de afastamento de integrantes dessa lista, permanentemente ou por lapso temporal que impossibilite a sua convocação durante o prazo de sua vigência, tais como desistência, desconvocação, aposentadoria, falecimento, licença para aperfeiçoamento profissional e/ou para atuação em outros órgãos ou entidades.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Resolução Administrativa nº 13/2017, bem como todas as demais disposições em sentido contrário.
(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal