Resolução Administrativa Nº 004/2021(*)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2021(*)
19 de abril de 2021
(*) Republicada em razão das alterações promovidas pelas decisões do Pleno deste E. TRT da 15ª Região, nos Processos 7974/2021-PROAD e 9908/2021-PROAD.
Dispõe sobre a formação da lista de juízes titulares de vara do trabalho habilitados para atuação no segundo grau de jurisdição, para substituição ou auxílio, assim como sobre a convocação de juiz titular de vara do trabalho para atuar em cadeira vaga de Desembargador do Trabalho e a composição de seu gabinete.
A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 'ad referendum' do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais, para o exercício de atividade jurisdicional, nos casos de vaga ou afastamento de membro da Corte, por qualquer motivo, por prazo superior a 30 dias;
CONSIDERANDO a necessidade de manter os gabinetes em pleno funcionamento, de modo a garantir o desenvolvimento normal dos trabalhos e evitar prejuízos à prestação jurisdicional, o que se realiza por meio da atuação de juiz convocado nos Gabinetes de Desembargador, em seus afastamentos legais e nas cadeiras vagas decorrentes de aposentadorias;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) CNJ nº 0003434-60.2019.2.00.0000, em 8/9/2020, limitando a convocação simultânea de juízes titulares de vara do trabalho para atuarem junto à 2ª instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seja para substituição ou para auxílio;
CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido nos autos do Processo nº 7974/2021 PROAD, em sessão administrativa do Tribunal Pleno, ocorrida em 30/9/2021, assim como nos autos do Processo nº 9908/2021 PROAD, em sessão administrativa do Tribunal Pleno de 28/10/2021;
RESOLVE:
Art. 1º Nas hipóteses de cargo vago, de afastamento legal de Desembargador do Trabalho ou quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, assim como quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades deste Tribunal, serão convocados juízes titulares de vara do trabalho, em caráter de substituição ou auxílio, para o exercício exclusivo da atividade jurisdicional na 2ª instância.
Art. 2º Haverá uma lista de juízes titulares de vara do trabalho, habilitados para atuação na 2ª instância, composta pelo nome de até 50 (cinquenta) magistrados, que vigerá pelo período de 02 (dois) anos, a partir da data de sua publicação ou outra estabelecida pela Presidência do Tribunal.
§ 1º A escolha dos integrantes da lista será realizada pelo Tribunal Pleno, em votação aberta, se necessário, e obedecerá, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 2º Os juízes titulares de vara do trabalho efetivamente convocados para substituir ou auxiliar na 2ª instância ficarão vinculados às Turmas e serão distribuídos entre as respectivas Câmaras de forma isonômica e equânime.
Art. 3º Com a necessária antecedência, será publicado o edital de concurso visando à formação da lista de juízes titulares de vara do trabalho habilitados para atuação na 2ª instância, que estabelecerá o prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos interessados.
§ 1º O prazo para inscrição poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por determinação do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal, por períodos sucessivos de mais 5 (cinco) dias, até o total máximo de 30 (trinta) dias corridos, computando-se todos os prazos.
§ 2º Poderá inscrever-se o juiz titular de vara do trabalho posicionado na antiguidade até o número correspondente ao triplo de Desembargadores do Trabalho que recebem processos, ou seja, atualmente os elencados até a 150ª (centésima quinquagésima) posição, observado o ‘caput’ do artigo 118 da LOMAN, e ainda, no que couber, o artigo 61 do Regimento Interno.
§ 3º A inscrição deverá ser realizada por meio eletrônico e deverá indicar expressamente por qual(is) dos critérios o inscrito concorrerá: por antiguidade, por merecimento ou por ambos.
§ 4º Inexistindo manifestação quanto aos critérios pelos quais concorrerá no concurso, o candidato será considerado inscrito em ambos os critérios.
Art. 4º Não poderá concorrer, por qualquer dos critérios, o magistrado que:
I – retiver, injustificadamente, processos em seu poder, além do prazo legal;
II – tiver sido punido com penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
III – esteja respondendo a procedimento relativo à perda de cargo ou a processo administrativo disciplinar;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Magistrado poderá se inscrever, desde que decorridos 5 (cinco) anos da data da punição.
Art. 5º A habilitação na lista pelo critério de antiguidade far-se-á com a observância dos seguintes requisitos:
I – ser o magistrado mais antigo na lista de juízes titulares de varas do trabalho;
II – não estar incluído em qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º e seus incisos.
Parágrafo único. A participação do magistrado mais antigo na lista de juízes titulares de vara do trabalho habilitados para atuação na segunda instância somente poderá ser recusada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal e por decisão motivada.
Art. 6º Se o número de inscritos for maior do que 50 (cinquenta), a escolha para habilitação na lista pelo critério de merecimento ocorrerá por votação, na qual o Desembargador votante atribuirá pontos a cada candidato, apurando-se, posteriormente, o total de pontos.
Parágrafo único. Na escolha, serão considerados os seguintes aspectos, que valerão, no máximo, 50 (cinquenta) pontos cada:
I – quantitativos:
a) número de audiências – conhecimento e execução;
b) número de conciliações – conhecimento e execução;
c) número de sentenças – conhecimento e execução;
d) número de embargos à execução e embargos de terceiro;
e) processos disponibilizados em segundo grau para julgamentos;
II – qualitativos:
a) análise de sentenças ou acórdãos do candidato;
b) número de sentenças anuladas por causa considerada grave;
c) prazos observados;
d) representações julgadas procedentes;
e) participação anterior como substituto no Tribunal.
Art. 7º A Coordenadoria de Estatística e Pesquisa centralizará a coleta dos elementos necessários à avaliação de desempenho quantitativo dos candidatos, fornecendo os dados estatísticos no respectivo processo, atualizando-os a cada novo concurso para formação da lista de juízes titulares de vara do trabalho habilitados para atuação na 2ª instância.
Parágrafo único. As informações deverão estar à disposição dos Desembargadores votantes até 15 (quinze) dias antes da data da sessão de votação.
Art. 8º Composta a lista de juízes titulares de vara do trabalho habilitados para atuação na 2ª instância, na forma dos artigos 2º a 7º, no prazo de 10 (dez) dias após a votação da lista pelo Tribunal Pleno, os Presidentes das Turmas e Câmaras, ouvidos os demais Desembargadores integrantes, em reunião convocada pela Presidência do Tribunal, escolherão os nomes dos juízes que ficarão vinculados às Turmas e serão distribuídos entre as respectivas Câmaras, os quais serão convocados para substituição e auxílio, de modo fixo, nos termos desta resolução.
§ 1º Os magistrados vinculados às Turmas serão distribuídos entre as respectivas Câmaras de forma isonômica e equânime, observando-se os normativos vigentes e, em especial, as decisões de Órgãos superiores de caráter normativo, de modo que todas as Câmaras mantenham o mesmo número de juízes convocados.
§ 2º A ordem para escolha dos nomes dos magistrados distribuídos às respectivas Câmaras será estabelecida mediante sorteio prévio e, caso seja necessária a escolha de mais de um magistrado para cada Câmara, a escolha far-se-á em ordem inversa, iniciando-se pela última sorteada, até que se chegue novamente à primeira sorteada, sendo que as demais rodadas de escolhas seguirão esse procedimento, até que o quantitativo de magistrado por Câmara seja atingido ou se esgotem os nomes dos magistrados da lista de convocados.
§ 3º Definidos o quantitativo por Câmara e os nomes dos juízes titulares de vara do trabalho a serem efetivamente convocados, os demais magistrados habilitados serão mantidos na lista de habilitados para atuação na 2ª instância, durante sua vigência, e poderão ser convocados mediante a necessidade.
§ 4º O Desembargador Presidente do Tribunal poderá, por indicação do Presidente da respectiva Câmara, após ouvidos os demais Desembargadores dessa unidade judiciária, convocar outro magistrado da lista de habilitados para atuação na 2ª instância, nas seguintes hipóteses:
I – para substituição dos juízes titulares convocados de modo fixo, durante os seus períodos de afastamentos legais (férias, compensações, licenças etc);
II – recomposição do quantitativo de magistrado por Câmara, nos casos de existências de vagas decorrentes de afastamento dos convocados de modo fixo, permanentemente ou por lapso temporal que impossibilite a sua convocação durante a vigência da lista, tais como, desistência, desconvocação, aposentadoria, falecimento, licença para aperfeiçoamento profissional e/ou para atuação em outros Órgãos ou entidades.
§ 5º A eventual recusa de magistrado à convocação deverá ser justificada por escrito, em meio eletrônico, e encaminhada imediatamente à Presidência do Tribunal.
§ 6º A ausência de justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notícia da convocação, ou sua não aceitação pela Administração, implicará na exclusão do magistrado da lista de juízes titulares de vara do trabalho habilitados para atuação na 2ª instância, mediante decisão do Desembargador Presidente do Tribunal.
Art. 9º Dentre os 50 (cinquenta) juízes titulares de vara do trabalho habilitados para atuação na 2ª instância, os magistrados efetivamente convocados e distribuídos pelas Câmaras, na forma do artigo 8º, substituirão os Desembargadores em razão de gozo de férias e demais afastamentos, na forma do Regimento Interno, bem como auxiliarão os Gabinetes com atribuição de processos e na composição em sessões de julgamentos das Turmas e Seções Especializadas.
§ 1º O auxílio aos Gabinetes de que trata o ‘caput’ deste artigo, quando dirigido exclusivamente a um único Gabinete, por período determinado, deverá ser noticiado pelo Desembargador Presidente da respectiva Câmara, por meio eletrônico, à Assessoria de Apoio aos Magistrados, que emitirá os atos pertinentes à formalização dessa atuação.
§ 2º Os juízes titulares efetivamente convocados poderão substituir ou auxiliar em Câmaras nas quais não estejam atuando, em razão da distribuição, mediante a anuência do Desembargador Presidente da Câmara cedente, após ouvidos os seus demais integrantes.
Art. 10. Restando vago, em definitivo, cargo de Desembargador do Trabalho, a Presidência manterá o respectivo gabinete, com todos os cargos em comissão e funções comissionadas e, preferencialmente, com os mesmos servidores nele lotados antes da vacância.
Art. 11. Para atuar na cadeira vaga e também durante o prazo disposto no § 1º do art. 104 do Regimento Interno deste Regional, o Desembargador Presidente do Tribunal convocará juiz titular de vara do trabalho, de preferência o que esteja em vias de ocupar a cadeira como Desembargador, ainda que seu nome não conste da lista de substitutos de segundo grau.
Art. 12. O Juiz Titular de Vara que esteja em vias de ocupar a cadeira como Desembargador e que seja convocado para nela atuar não comporá a lista de substitutos em segundo grau do Tribunal.
Art. 13. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário, especialmente o Ato Regulamentar GP nº 009/2019 e as Resoluções Administrativas nº 002/2014 e nº 006/2019.
(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal