Resolução Administrativa Nº 007/2018

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2018

28 de maio de 2018

 

 Altera a Resolução Administrativa nº 11/2013, de 1º de agosto de 2013, que regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO  o acréscimo do artigo 21-A e seus parágrafos na Resolução n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, incluídos pela Resolução nº 212, de 23 de fevereiro de 2018, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO  os termos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que trata de Condições Gerais de Transporte, incluindo o estabelecimento de novas regras para o transporte de bagagem despachada;

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CSJT-AN-6003-24.2015.5.90.0000; e

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal, em Sessão Administrativa realizada em 17 de maio de 2018, nos autos do Processo Administrativo nº 0000256-49.2011.5.15.0895 PA,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os parágrafos do artigo 24-A da Resolução Administrativa nº 11/2013, de 1º de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 24-A …................................................................................................................

§ 1º Poderá haver o pagamento das despesas com despacho de bagagem para viagens que exijam três ou mais pernoites, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, cabendo ao magistrado, servidor ou colaborador eventual comunicar à Seção de Cerimonial no ato de requisição da passagem a necessidade do serviço, para contratação antecipada pela administração.

…...................................................................................................................................

§ 3º O magistrado, servidor ou colaborador eventual devem observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

…..................................................................................................................................

§ 5º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso, ao invés de número de peças, a Administração custeará o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.

§ 7º Não haverá pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam dois ou menos pernoites.

§ 8º Excepcionalmente, caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na forma do § 1º, em decorrência de fato superveniente a que o beneficiário não der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o ressarcimento dos pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando o respectivo comprovante nominal, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.  

 

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES

 Desembargador Presidente do Tribunal