Resolução Administrativa Nº 11/2013(*)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2013 *
de 1º de agosto de 2013

Revogada pela Resolução Administrativa nº 21/2019 

 Alterada pela  Resolução Administrativa nº 07/2018

Alterada pela Resolução Administrativa nº 03/2018

Alterada pela Resolução Administrativa nº 28/2017

Alterada pela Resolução Administrativa nº 26/2017

Alterada pela Resolução Administrativa nº 03/2017

Alterada pela Resolução Administrativa nº 11/2016

Alterada pela Resolução Administrativa nº 16/2015

Alterada pela Resolução Administrativa nº 09/2015

Alterada pela Resolução Administrativa nº 05/2015

Alterada pela Resolução Administrativa nº 16/2014

Alterada pela Resolução Administrativa nº 15/2014

 

Regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, modificada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, na Resolução n.º 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, e na Resolução n.º 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ad referendum do Órgão Especial,

 

CONSIDERANDO que a concessão de diárias, neste Tribunal, está atualmente regulamentada pela Resolução Administrativa nº 02, de 21 de março de 2011;

 

CONSIDERANDO o decidido no âmbito do processo administrativo n.º 0000256-49.2011.5.15.0895 PA,

 

R E S O L V E alterar e consolidar a norma que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O desembargador, juiz ou servidor deste Tribunal que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, dentro dos limites estabelecidos no presente normativo, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo da indenização pelo transporte interurbano, na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º Considera-se também em razão do serviço o deslocamento de desembargador ou juiz para comparecimento a atividades promovidas pela Escola Judicial deste Tribunal para a formação continuada a que alude a Resolução ENAMAT n.º 09/2011. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 16/2014, de 28 de novembro de 2014)

§ 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
(Renumerado pela Resolução Administrativa nº 16/2014, de 28 de novembro de 2014)

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – publicação do ato na imprensa oficial, em veículo oficial de circulação interna e na página eletrônica deste Tribunal na rede mundial de computadores, contendo o nome, cargo ou função do desembargador, juiz ou servidor, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias, sendo que tal publicação será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa ou em caso de substituição de afastamento; e

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

 

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou da Vara do Trabalho/Distribuição no qual o desembargador, juiz ou servidor tiver exercício em caráter permanente. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou da Unidade Judiciária Trabalhista de 1ª Instância (Fórum Trabalhista, Vara do Trabalho ou Posto Avançado da Justiça do Trabalho) no qual o Desembargador, Juiz ou servidor tiver exercício em caráter permanente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

§ 1º Os juízes substitutos que não forem designados para a prestação de auxílio fixo continuado terão como sede, para efeitos de pagamento de diárias, a cidade sede de sua circunscrição.

 

§ 2º Os juízes substitutos que forem designados para prestação de auxílio fixo continuado, em razão de concorrência em concurso de fixação, terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade de sua unidade de fixação. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

§ 2º Os Juízes do Trabalho Substitutos que forem designados para prestação de auxílio fixo continuado, em razão de concorrência em concurso de fixação e/ou por determinação da Administração, terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade de sua unidade de fixação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

§ 3º Os juízes substitutos designados, em caráter temporário e transitório, para atuarem em unidades cuja fixação não fora preenchida, bem como para a substituição de juízes designados para a prestação de auxílio fixo continuado, terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade sede de sua circunscrição.

§ 4º Os juízes substitutos que forem designados para a prestação de auxílio fixo continuado em mais de uma unidade judiciária terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade previamente escolhida dentre aquelas unidades de fixação.

§ 5º À exceção das vedações expressamente consignadas nesta regulamentação, a percepção de ajuda de custo para moradia nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado (artigo 65, II da LOMAN), na forma regulamentada por este Tribunal, não impede o percebimento de diárias pelo magistrado, na hipótese em que se deslocar, em razão de serviço fora de sua sede, nos termos desta regulamentação. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 15/2014, de 31 de outubro de 2014)

 

Art. 3º O magistrado que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias quando seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para a cidade da sua moradia. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

Art. 3º O Magistrado que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, tampouco à indenização pelo transporte interurbano, quando seu deslocamento a serviço for para a sede, assim como para a cidade da sua moradia/residência. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

§ 1º Para o fim estabelecido no caput, o juiz substituto terá sua sede definida na forma do artigo 2º desta norma.

§ 2º O Juiz do Trabalho Substituto residente nos limites da jurisdição deste Tribunal, porém fora da circunscrição à qual é vinculado por concurso, será considerado residente na respectiva sede, nos moldes do artigo 2º.

§ 3º Para o mesmo fim, o Juiz do Trabalho Substituto que morar em cidade onde não há Vara do Trabalho será considerado residente na sede da jurisdição daquela cidade.

 

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

 

II – metade do valor: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

II – 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública;

c) no dia do retorno à localidade de exercício.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

§ 2º Ao Juiz do Trabalho Substituto designado para atuação em Unidade Judiciária Trabalhista de 1ª instância, será devido o pagamento de diária para deslocamento, e efetivo comparecimento, nos dias de realização de audiências sob seu encargo, assim como nos dias em que as atividades a serem realizadas dependerem de seu efetivo comparecimento. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

§ 3º Aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho convocados para atuar no Tribunal será devido o pagamento de diária, nos seguintes casos: (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016) (Alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2017, de 31 de janeiro de 2017)

I - para deslocamento, e efetivo comparecimento, em dia de realização de sessão de julgamento: (Revogado pela Resolução Administrativa nº 03/2017, de 31 de janeiro de 2017)

a) 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral, por convocação, quando não houver pernoite;

b) o valor integral de 01 (uma) diária mais 50% (cinquenta por cento) dessa diária inteira, por semana, quando houver pernoite;

c) excepcionalmente, o valor integral de 02 (duas) diárias mais 50% (cinquenta por cento) de uma diária inteira, por semana, quando houver pernoite, na hipótese de ocorrerem duas ou mais convocações para participação em sessão de julgamento em dias não sequenciais;

II – para deslocamento, e efetivo comparecimento, nos dias de atividades previamente determinadas pela Presidência do Tribunal; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 03/2017, de 31 de janeiro de 2017)

III - para deslocamento, e efetivo comparecimento, quando em atuação de substituição em Gabinete de Desembargador: (Revogado pela Resolução Administrativa nº 03/2017, de 31 de janeiro de 2017)

a) 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral, por semana, quando não houver pernoite;

b) o valor integral de 01 (uma) diária mais 50% (cinquenta por cento) dessa diária inteira, por semana, quando houver pernoite;

c) excepcionalmente, o valor integral de 02 (duas) diárias mais 50% (cinquenta por cento) de uma diária inteira, por semana, quando houver pernoite, na hipótese de ocorrerem duas ou mais convocações para participação em sessão de julgamento em dias não sequenciais;

 

§ 3º Ao Juiz do Trabalho Titular de Vara será devido o pagamento de diária para deslocamento, e efetivo comparecimento, nos dias em que participe de sessão de julgamento no Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 03/2017, de 31 de janeiro de 2017)

 

§ 4º A conjugação ou cumulação de quaisquer das hipóteses de pagamento de diárias previstas nos incisos I e III do § 4º deste artigo não poderá suplantar o limite correspondente ao valor integral de 02 (duas) diárias mais 50% (cinquenta por cento) de uma diária inteira, por semana. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016) (Alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2017, de 31 de janeiro de 2017)

 

§ 4º Ao Juiz do Trabalho Titular de Vara convocado para atuar em substituição em Gabinete de Desembargador será devido o pagamento de diária para deslocamento, e efetivo comparecimento, nos dias em que participe de sessão de julgamento no Tribunal, bem como nos dias em que as atividades a serem realizadas no Gabinete de Desembargador dependerem de seu efetivo comparecimento; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 03/2017, de 31 de janeiro de 2017)

§ 5º O pagamento de diárias ao Juiz do Trabalho Titular de Vara convocado para atuar em substituição em Gabinete de Desembargador será limitado, semanalmente, em até 2,5 (dois vírgula cinco) diárias na hipótese do inciso I, e em até 1,5 (um vírgula cinco) diária na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 03/2017, de 31 de janeiro de 2017)

§ 6º Deverá ser justificada a necessidade de pernoite nos deslocamentos inferiores a 50 quilômetros em cada sentido. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 26/2017, de 14 de novembro de 2017)

 

Art. 5º O desembargador, juiz ou servidor não fará jus a diárias quando:

 

- não havendo pernoite fora da localidade de exercício: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

I - para atuações fora da localidade de exercício ou fora da cidade de residência: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes;

b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo.

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

§ 1º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I, o deslocamento constitui exigência permanente do cargo relativamente às atribuições funcionais de: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 05/2015, de 23 de abril de 2015)

 

a) Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança;

b) Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Transporte;

c) Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, no cumprimento de diligências; e

d) demais servidores cujo deslocamento, pelo território do Estado de São Paulo, fizer parte permanente de suas atribuições funcionais.

 

a) Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Transporte; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 05/2015, de 23 de abril de 2015)

b) Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, no cumprimento de diligências; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 05/2015, de 23 de abril de 2015)

c) demais servidores cujo deslocamento, pelo território do Estado de São Paulo, fizer parte permanente de suas atribuições funcionais. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 05/2015, de 23 de abril de 2015)

§ 2º A Presidência do Tribunal poderá editar Portaria excepcionando a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, em razão de circunstâncias especiais, devidamente justificadas.

 

Art. 6º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.

§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local de destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

 

Art. 7º Os valores das diárias serão fixados por Portaria da Presidência e não excederão aos limites estabelecidos no Anexo I da Resolução n.º 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 3º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 1º, a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.

§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.

 

Art. 7º-B. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados pelo Tribunal. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

 

Art. 8º As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

 

Art. 9º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa pelo Ordenador de Despesas de Diárias.

 

Art. 9°-A Não será paga diária originada em dia de afastamento legal, tais como férias, compensações e licenças médicas. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

Seção II

Das Diárias quando em Substituição

 

Art. 10. O juiz, regularmente designado para substituir Desembargador do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.

 

Art. 11. A concessão de diárias aos juízes em substituição, por convocação, far-se-á mediante o efetivo deslocamento, a serviço, quando previamente determinados. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

Art. 11. A concessão de diárias aos juízes em substituição, por convocação, far-se-á mediante o efetivo deslocamento, e comparecimento, a serviço, quando previamente determinados. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

§ 1º A convocação será noticiada pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, diretamente à área responsável pelo pagamento das diárias, cuja comprovação será verificada quando do recebimento do Demonstrativo de Comparecimento constante do Anexo II desta Resolução.

§ 2º Serão creditadas, a título de antecipação, até seis diárias por mês, que serão descontadas do pagamento integral das diárias, no mês subsequente, com base no Demonstrativo de Comparecimento constante do Anexo II desta Resolução, para as quais não se aplica o prazo previsto no artigo 14.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo estende-se aos Juízes Auxiliares da Direção.

 

§ 4º O demonstrativo constante do Anexo II será preenchido e assinado pelo juiz substituto ou convocado para substituir desembargador, responsabilizando-se pela veracidade das informações nele contidas, em consonância com a convocação emitida pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, o qual deverá indicar o pernoite. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

 

§ 4º O demonstrativo constante do Anexo II será preenchido e assinado pelo Juiz do Trabalho Substituto ou pelo Juiz Titular convocado para substituir Desembargador, responsabilizando-se pela veracidade das informações nele contidas, em consonância com a convocação emitida pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, o qual, se cabível, deverá indicar também o pernoite. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2016, de 27 de julho de 2016)

§ 5º O formulário a que se refere o Anexo II poderá ser substituído por versão eletrônica, cujo preenchimento dependerá da utilização da senha pessoal do juiz substituto e do responsável.

 

Seção III

Das Diárias Eventuais

 

Art. 12. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente deste Tribunal ou a quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo I desta Resolução, emitida por magistrado ou servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2, conforme o caso, mesmo em caso de substituição, sendo de preenchimento obrigatório:

I - nome, cargo/função do beneficiário;

II - banco, agência e conta bancária;

III - endereço completo;

IV - CPF;

V - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;

VI - indicação dos locais onde o serviço será executado;

VII - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;

VIII - justificativa, nos casos de afastamento a partir de sextas-feiras, bem como nos que incluam sábados, domingos e feriados;

IX – justificativa, nos casos de pernoite, elencando as razões de tal necessidade; e

X - assinatura do juiz ou do servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2 requerente.

§ 1º A concessão das diárias, a definição da quantidade a serem pagas aos magistrados e a ordenação das respectivas despesas caberá ao Desembargador Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência. Quanto aos servidores e aos colaboradores eventuais, caberá ao Secretário-Geral da Presidência.

§ 2º No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o campo "OBSERVAÇÃO" deverá especificar o número da proposta de concessão, o cargo ou a função do desembargador, juiz ou servidor, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias, a lotação e a motivação do deslocamento, fornecendo subsídios suficientes à publicação de que trata o inciso III do parágrafo único do artigo 1°.

 

Art. 13. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério do ordenador de despesas: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

III – quando a Proposta de Concessão de Diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o desembargador, juiz ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 14. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo desembargador, juiz ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o desembargador, juiz ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.

§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o desembargador, juiz ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada Receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

 

Art. 15. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 16. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

 

Seção IV

Das Diárias a Colaboradores Eventuais

 

Art. 17. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

 

Art. 17. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a este Tribunal fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se: (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

I – colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados; (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

II – colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal deste Tribunal. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores fixados por este Tribunal, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 3º Poderá ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da tabela própria das escolas judiciais ou dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 28/2017, de 6 de dezembro de 2017).

 

Art. 18. O valor da diária devida ao colaborador eventual corresponderá àquele fixado para os servidores do Tribunal.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, serão considerados colaboradores eventuais aqueles que, em caráter eventual e sem vínculo com esta Administração Pública, prestarem serviços ao Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

 

Art. 18. O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo ordenador de despesa, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes da Portaria de que trata o caput do artigo 7°. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

Parágrafo único. Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 1° do artigo 7°. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

 

Seção V

Da Comprovação dos Deslocamentos Eventuais

 

Art. 19. O desembargador, juiz ou servidor que vier a receber diárias eventuais nos termos desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.

§ 1º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

– ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

§ 2º A não comprovação do deslocamento, na forma e no prazo dispostos no caput e no parágrafo anterior, implica a restituição das diárias eventualmente recebidas.

 

Seção VI

Dos Deslocamentos ao Exterior

 

Art. 20. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores publicados para diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art. 21. O recebimento das diárias por deslocamento ao exterior será efetivado em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 22. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo ou função, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

 

Art. 23. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

 

CAPÍTULO III

DAS PASSAGENS AÉREAS

 

Art. 24. Na aquisição de passagens aéreas, deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário, objetivando especificamente: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015, pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015, e pela Resolução Administrativa nº 03/2018, de 16 de março 2018).

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

 

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, a juízo da Presidência do Tribunal, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015) (Alterado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

 

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido, com tarifa superior àquela emitida originariamente, a juízo da Presidência do Tribunal, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea, mediante requerimento dirigido à Presidência do Tribunal. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 4º É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização do cartão de crédito corporativo. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados e servidores custeadas com recursos do orçamento do Tribunal serão realizadas utilizando-se a categoria de transporte aérea da classe econômica. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

 

§ 6º Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte(Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015) (Alterado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

I – classe executiva, para os magistrados do Tribunal e servidor ocupante de cargo em comissão nível CJ-4; e (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

II – classe econômica ou turística, para os servidores. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

 

§ 6º Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada por magistrados e servidores será a classe econômica básica ou turística básica. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015) (alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2018, de 16 de março 2018).

 

§ 6º Nas viagens internacionais, cujo tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas, poderão ser adquiridas passagens aéreas da classe executiva a magistrados de primeiro e segundo graus e a servidores ocupantes de cargo em comissão de nível CJ-4, utilizando-se, para os demais casos, a classe econômica ou turística. (redação dada pela Resolução Administrativa nº 03/2018, de 16 de março 2018).

 

§ 7º Nas viagens ao exterior, poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

§ 8º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração, dirigido à Presidência do Tribunal. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015) (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

§ 9º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015) (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

§ 10. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (noshow) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração, a critério da Presidência do Tribunal. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015) (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

 

§ 7º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração, dirigido à Presidência do Tribunal. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

§ 8º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

§ 9º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque ("no show") que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração, a critério da Presidência do Tribunal. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 16/2015, de 09 de dezembro de 2015)

 

Art. 24-A. O beneficiário com a concessão de passagens aéreas faz jus ao transporte de bagagem de mão, limitado à franquia e às dimensões fixadas pela empresa aérea, até o limite de 10 (dez) quilos, sem ônus.

§ 1º O beneficiário que necessitar transportar bagagem despachada com peso superior ao estabelecido na franquia, até o limite de 23 (vinte e três) quilos, deverá comunicar à Seção de Cerimonial no ato de requisição da passagem, para contratação antecipada pela administração.

§ 2º Na ausência da comunicação referida no parágrafo anterior, o Tribunal concederá o bilhete de passagem sem inclusão do referido serviço, devendo o usuário arcar com as despesas de despacho de bagagem, que não será objeto de reembolso.

§ 3º O beneficiário que exceder o limite de 23 (vinte e três) quilos de bagagem arcará com os custos extras, salvo se comprovar sua utilização por necessidade de serviço.

§ 4º O beneficiário que necessitar transportar ferramentas, equipamentos, acessórios ou outro material para utilização em serviço, em quantidade superior a 23 (vinte e três) quilos, deverá comunicar à Seção de Cerimonial no ato de requisição da passagem, a fim de que a taxa extra seja contratada antecipadamente. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 28/2017, de 6 de dezembro de 2017).

 

Art. 24-B. O beneficiário será o único e exclusivo responsável pelo conteúdo da bagagem apresentada junto à companhia aérea, sendo necessária sua conferência antes do embarque. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 28/2017, de 6 de dezembro de 2017).

 

Art. 25. Nos deslocamentos a serviço para o exterior, as passagens aéreas serão concedidas, conforme as seguintes categorias de transporte: (Revogado pela Resolução Administrativa nº 09/2015, de 26 de maio de 2015)

I - classe turística ou econômica para os servidores;

II - classe executiva para os desembargadores e juízes.

 

CAPÍTULO IV

DO RESSARCIMENTO DE TRANSPORTE

 

Art. 26. No interesse da Administração, e havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo desembargador, juiz ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes, observado o disposto em normativo próprio.

§ 1º Quando for utilizado meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Presidente do Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado de São Paulo, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

 

Art. 27. O ressarcimento de que trata o artigo anterior não se aplica na hipótese de recusa do veículo oficial oferecido pela Administração para o seu transporte, salvo justificativa por esta aceita.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

 

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 30. Fica sem efeito, desde a data da publicação, a Resolução Administrativa n.º 03/2013, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 23 de abril de 2013.

 

Art. 31. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2013, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 02, de 21 de março de 2011.

 

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

 

 

* Resolução Administrativa nº 11/2013, de 1º de agosto de 2013, foi republicada em cumprimento à decisão do Egrégio Órgão Especial, proferida em Sessão Administrativa realizada em 16 de novembro de 2015.