Resolução Administrativa Nº 16/2015

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16/2015
09 de dezembro de 2015

  

Altera a Resolução Administrativa nº 11/2013, que regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da economicidade e racionalidade;

 

CONSIDERANDO a atual conjuntura socioeconômica, que requer redobrado desvelo do administrador na utilização do erário;

 

CONSIDERANDO o contingenciamento orçamentário vivenciado por este Tribunal e por todos os órgãos da Administração Pública, a exigir o menor dispêndio possível dos recursos financeiros, sem prescindir da qualidade, da eficiência e da eficácia dos atos administrativos;

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial Administrativo, no processo nº 0000256-49.2011.5.15.0895 PA, em sessão realizada em 16 de novembro de 2015,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Alterar os §§ 2º e 6º e renumerar os §§ 8º, 9º e 10 do artigo 24 da Resolução Administrativa nº 11, de 1º de agosto de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 24...............

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido, com tarifa superior àquela emitida originariamente, a juízo da Presidência do Tribunal, desde que comprovada a efetiva necessidade.

......................

§ 6º Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada por magistrados e servidores será a classe econômica básica ou turística básica.

§ 7º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração, dirigido à Presidência do Tribunal.

§ 8º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

§ 9º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque ("no show") que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração, a critério da Presidência do Tribunal.

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 6º e o § 7º do artigo 24 da Resolução Administrativa nº 11, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

  

 

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal