Resolução Administrativa Nº 022/2019

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 022/2019

5 de dezembro de 2019

(Revogada pela Resolução Administrativa Nº 020/2022)

 

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, preconiza a ininterruptividade da atividade jurisdicional, funcionando com juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO que o plantão presencial acarreta custos operacionais e ambientais cujas reduções demonstram-se compatíveis com a prestação jurisdicional perene e convenientes e oportunas após a implantação do Processo Judicial Eletrônico em todas as Unidades Judiciárias da 15ª Região; e

CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido pelo Órgão Especial no Processo nº 0019000-96.2005.5.15.0897 PA em Sessão Administrativa realizada em 28/11/2019;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º O plantão judiciário previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução.

Art. 2º Compete ao magistrado de plantão conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente, para evitar o perecimento de direito, dano de difícil reparação ou assegurar a liberdade de locomoção, nos dias em que não houver expediente forense no Tribunal ou na Vara do Trabalho e que não possa aguardar a sua abertura no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Não poderá ser objeto de apreciação, em regime de plantão judicial, qualquer pedido que trate da utilização do Sistema Bacen-Jud.

§ 3º O magistrado plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha atuado nesta condição, devendo o processo ou a petição, no primeiro dia útil subsequente ao do plantão, ser encaminhado à distribuição competente.

§ 4º Todos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados para comprovação poderão ser utilizados para o conhecimento, a efetivação e a publicação das medidas previstas no "caput" deste artigo, visando à agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões.

§ 5º A intimação aos advogados habilitados no Sistema PJe, no caso de liminar, será realizada pelo painel, e às demais partes do processo, pelo oficial de justiça de plantão na Central ou outro meio eficaz, quando não for possível utilizar-se o painel.

Art. 3º O plantão judiciário ocorrerá aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 12 horas, e será realizado nas dependências do Tribunal ou do Fórum Trabalhista que seja sede de circunscrição, em sistema de rodízio, de forma presencial ou de sobreaviso, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º O plantão judiciário nas Unidades de 1º Grau, durante os dias de recesso forense, será realizado no horário estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º Nas Unidades de 2º Grau, durante os dias de recesso forense, o plantão judiciário ocorrerá das 14 às 18 horas, excetuando-se sábados, domingos, véspera de Natal, Natal, véspera de Ano Novo e Ano Novo, que observarão o horário estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 3º A Presidência do Tribunal poderá, com ampla e antecipada divulgação, estender a duração do horário mencionado no "caput" deste artigo, para melhor atendimento aos interesses jurisdicionais.

§ 4º Os magistrados de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no "caput", devendo prestar o devido atendimento sempre que constatada a real necessidade ou reste caracterizada medida de urgência em processo ou petição que ingresse ao longo do dia, observadas as hipóteses previstas no artigo 2º.

Art. 4º Os plantões presenciais ou aqueles que demandem a realização de providências concretas, quando ocorridos em finais de semana, feriados ou no recesso, serão objeto de compensação.

Parágrafo único. É vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária.

Art. 5º Compete à Presidência do Tribunal:

– elaborar a escala de plantão dos magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição, observadas, sempre que possível, as preferências de datas manifestadas tempestivamente e o oferecimento voluntário de juízes para a realização dos plantões, ressaltando-se que, no primeiro grau de jurisdição, a escala mínima corresponderá a três dias consecutivos;

II – elaborar a escala de funcionários, para assistência durante os plantões;

III – elaborar modelo de boletim estatístico, fazendo publicar, trimestralmente, na imprensa oficial, a movimentação ocorrida no período;

IV – divulgar a escala do plantão, na página do Tribunal na internet e na imprensa oficial, com antecedência de 5 (cinco) dias da data do plantão, os endereços e telefones do serviço de plantão, bem como os nomes dos magistrados plantonistas.

 

CAPÍTULO II
PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1ª INSTÂNCIA

Art. 6º O sistema de plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição observará os seguintes critérios:

– haverá, na sede de cada circunscrição judiciária, em regime presencial ou de sobreaviso, um magistrado que responderá pelo plantão, para atender as ocorrências vinculadas a processos em trâmite perante alguma das Varas do Trabalho pertencentes à respectiva circunscrição;

II – integrarão o quadro funcional para os plantões, em sistema de rodízio, 1 (um) diretor de secretaria ou servidor que exerça função comissionada e 1(um) analista judiciário - área judiciária - especialidade execução de mandados;

III – um dos servidores referidos no inciso II atuará, necessariamente, em regime presencial. Os demais, em regime de sobreaviso.

§ 1º Na hipótese de feriado exclusivamente municipal, as medidas que se revistam de caráter urgente serão atendidas pela Vara do Trabalho mais próxima que esteja funcionando com expediente normal.

§ 2º Competirá ao magistrado escalado providenciar o seu substituto, caso não possa comparecer ao plantão por motivos diversos dos previstos nos artigos 66, 69 e 72 da Lei Complementar nº 35/79, comunicando a substituição ao servidor em plantão presencial e incumbindo-o do dever de cientificar a Administração do Tribunal.

§ 3º Nas hipóteses de não-comparecimento pelos motivos previstos pela Lei Complementar nº 35/79, expressamente elencados em seu parágrafo 2º, assim como nos casos de impedimento ou suspeição do magistrado designado para o plantão, a Administração providenciará a substituição.

 

CAPÍTULO III
PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 2ª INSTÂNCIA

Art. 7º Responderão pelo plantão judiciário no segundo grau de jurisdição, em sistema de rodízio, em regime presencial ou de sobreaviso, todos os desembargadores do Tribunal.

Parágrafo Único. Durante o horário do plantão, o desembargador poderá permanecer de sobreaviso, observado o disposto no § 4º do artigo 3º.

Art. 8º Serão escalados para o plantão, em sistema de rodízio e em regime presencial ou à distância, ao menos 1 (um) servidor do gabinete designado pelo desembargador de plantão, bem assim 2 (dois) agentes de segurança, escalados pela Assessoria de Segurança e Transporte do Tribunal.

§ 1º Será escalado, também em sistema de rodízio, 1 (um) servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, que ficará de sobreaviso, para auxílio em situações de irregular funcionamento nos sistemas informatizados.

§ 2º Para cumprimento de suas decisões, o desembargador poderá requisitar os serviços dos analistas judiciários - área judiciária - especialidade execução de mandados que estiverem de plantão nas respectivas Unidades.

Art. 9º Aos desembargadores e juízes que atuarem em plantões em regime presencial ou em regime de sobreaviso e, neste caso, desde que tenham realizado atendimento, fica assegurada a compensação dos dias trabalhados em finais de semana, feriados ou no recesso, mediante comprovação e autorização da Presidência.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria deste Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 01/2010 e suas alterações.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal