Resolução Administrativa Nº 020/2022(*)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 020/2022(*)
14 de dezembro de 2022

 

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004, de 8 de dezembro de 2004, preconiza a ininterruptividade da atividade jurisdicional, que deve contar com juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 25/2006, atualizada pelas Resoluções CSJT nº 39/2007 e CSJT nº 59/2009, que dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários;

 

CONSIDERANDO que o plantão presencial acarreta custos operacionais e ambientais, cujas reduções demonstram-se compatíveis com a prestação jurisdicional perene,além de serem convenientes e oportunas após a implantação do Processo Judicial Eletrônico em todas as unidades judiciárias da 15ª Região; 

 

CONSIDERANDO, ainda, a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na correição ordinária realizada neste Tribunal (PJecor TST –0000058-84.2020.2.00.0500), de 28/06 a 02/07/2021; e, 

 

CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido pelo Órgão Especial nos autos do Processo nº 22021/2022 PROAD, em Sessão Administrativa realizada em 1º/12/2022; 



 

R E S O L V E

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O plantão judiciário previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução. 

 

Art. 2º Compete à(ao) magistrada(o) em regime de plantão conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente, para evitar o perecimento de direito, dano de difícil reparação ou assegurar a liberdade de locomoção, nos dias em que não houver expediente forense no Tribunal ou na Vara do Trabalho, observado o calendário oficial do Regional, e que não possa aguardar a sua abertura no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame. 

§ 2º Não poderá ser objeto de apreciação, em regime de plantão judicial, qualquer pedido que trate da utilização do Sistema BacenJud. 

§ 3º A(O) magistrada(o) plantonista não ficará vinculada(o) ao processo no qual tenha atuado nesta condição, devendo o processo ou a petição, no primeiro dia útil subsequente ao do plantão, ser encaminhado à distribuição competente.

§ 4º Todos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados para comprovação poderão ser utilizados para o conhecimento, a efetivação e a publicação das medidas previstas no caput deste artigo, visando à agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões. 

§ 5º A intimação às(aos) advogadas(os) habilitadas(os) no Sistema PJe, no caso de liminar, será realizada pelo painel e, às demais partes do processo, pela(o) oficial de justiça de plantão na Central ou outro meio eficaz, quando não for possível utilizar-se o painel. 

 

Art. 3º O plantão judiciário será realizado aos sábados, domingos, feriados e nos dias de suspensão de expediente, observando-se o calendário oficial do Regional, no horário das 9 às 12 horas, nas dependências do Tribunal e dos Fóruns Trabalhistas sedes de circunscrição, em sistema de rodízio, conforme a necessidade do serviço, podendo ocorrer de modo: 

I - Presencial: comparecimento e permanência, durante o horário estabelecido no caput deste artigo, da(o) magistrada(o) e servidora(r) plantonista nas dependências do Tribunal ou do Fórum Trabalhista sede de circunscrição. 

II - Telepresencial: permanência da(o) magistrada(o) ou da(o) servidora(r) plantonista, durante o horário estabelecido no caputdeste artigo, em local diverso das dependências do Tribunal ou do Fórum Trabalhista sede de circunscrição, podendo ser acionada(o) e atender eventuais ocorrências ou demandas por meios telemáticos. 

§ 1º O plantão nas unidades judiciárias de 1º grau, durante os dias de recesso forense, será realizado no horário estabelecido no caputdeste artigo. 

§ 2º Nas unidades judiciárias de 2º grau, durante os dias de recesso forense, o plantão judiciário ocorrerá das 14 às 18 horas, excetuando-se sábados, domingos, véspera de Natal, Natal, véspera de Ano Novo e Ano Novo, que observarão o horário estabelecido no caputdeste artigo.

§ 3º A Presidência do Tribunal poderá, com ampla e antecipada divulgação, estender a duração do horário mencionado no caputdeste artigo, para melhor atendimento aos interesses jurisdicionais. 

§ 4º As(Os) magistradas(os) em regime de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no caput, devendo prestar o devido atendimento sempre que constatada a real necessidade ou reste caracterizada medida de urgência em processo ou petição que ingresse ao longo do dia, observadas as hipóteses previstas no artigo 2º. 

§ 5º Não poderá ser escalada(o) e nem participar do plantão judiciário a(o) magistrada(o) ou servidora(r) que tiver qualquer afastamento legal em datas coincidentes com o plantão judiciário. 

 

Art. 4º Os plantões judiciários serão objeto de averbação e oportuno gozo, na proporção de 1 (um) dia de compensação para cada 1 (um) dia designado para o plantão.

§ 1º A averbação para oportuno gozo da compensação prevista no caput deste artigo deverá ser requerida pela(o) magistrada(o) ou servidora(r) interessada(o), por meio de sistema eletrônico próprio, mediante declaração pessoal de efetivo cumprimento do plantão judiciário, seja na modalidade presencial ou telepresencial, e juntada da respectiva escala de plantão.

§2ºÉ vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária.

 

Art. 5º Compete à Presidência do Tribunal:

I – consolidar a escala de plantão das(os) juízas(es) e servidoras(es) de primeiro grau de jurisdição, elaborada pela(o) respectiva(o) responsável dos Fóruns Trabalhistas das sedes de circunscrição, utilizando-se de sistema eletrônico dedicado a tal fim; 

II - elaborar a escala de plantão das(os) desembargadoras(es) e consolidar a escala das(os) servidoras(es), no âmbito do segundo grau de jurisdição, utilizando-se de sistema eletrônico dedicado a tal fim;

III – elaborar modelo de boletim estatístico, fazendo publicar, trimestralmente, na imprensa oficial, a movimentação ocorrida no período; 

IV – divulgar a escala do plantão, os endereços e telefones do serviço de plantão, bem como os nomes das(os) magistradas(os) plantonistas, na página do Tribunal na internet e na imprensa oficial, com antecedência de 5 (cinco) dias da data do início do plantão.

 

CAPÍTULO II

PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1ª INSTÂNCIA

 

Art. 6º O sistema de plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição observará os seguintes critérios: 

I – haverá, na sede de cada circunscrição judiciária, em regime presencial ou telepresencial, uma(um) magistrada(o) que responderá pelo plantão, para atender as ocorrências vinculadas a processos em trâmite perante as Varas do Trabalho pertencentes à respectiva circunscrição; 

II – integrarão o quadro funcional para os plantões, em sistema de rodízio, uma(um) diretora(r) de secretaria de vara do trabalho ou servidora(r) que exerça função comissionada e uma(um) ‘analista judiciário - área judiciária - especialidade execução de mandados’; 

III – uma(um) das(os) servidoras(es) referidas(os) no inciso II deste artigo atuará, necessariamente, em regime presencial. 

IV - A escala trimestral de magistradas(os) plantonistas será elaborada de comum acordo entre todas(os) as(os) juízas(es) da circunscrição interessadas(os) em participar do plantão judiciário, observada apenas, sempre que possível, a igualdade na participação de juízas(es) titulares e substitutas(os).

V – Além da equivalência de juízas(es) titulares e substitutas(os) na escala trimestral, a(o) magistrada(o) somente poderá figurar mais de uma vez na escala de plantão se as(os) demais interessadas(os) estiverem contempladas(os) com, pelo menos, um dia de plantão.

VI – Não havendo consenso entre as(os) juízas(es) da circunscrição, a escala de plantonistas será elaborada por meio de sorteio, considerando a participação de todas(os) as(os) magistradas(os) interessadas(os) no plantão judiciário, e observada, sempre que possível, a equivalência de juízas(es) titulares e substitutas(os) na escala trimestral.

VI – A escala trimestral de plantão das(os) servidoras(es) será elaborada sempre por meio de sorteio, com a participação de todas(os) as(os) servidoras(es) em atividade na respectiva circunscrição.

VII - A(O) magistrada(o) ou servidora(r) escalada(o) para atuar no plantão judiciário que vier a ter afastamento deferido posteriormente a essa definição, ou caso sobrevenha impedimento ou impossibilidadede atuação por fato imprevisto ou motivo ponderoso, deverá informar imediatamente tal situação aos responsáveis pela elaboração da escala de plantão na sua circunscrição, para que seja efetuada a substituição da(o) plantonista, com imediata comunicação à Presidência do Tribunal.

§ 1º Na hipótese de feriado exclusivamente municipal, as medidas que se revistam de caráter urgente serão atendidas pela Vara do Trabalho mais próxima que esteja funcionando com expediente normal. 

§ 2º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição da(o) juíza(iz) designada(o) para o plantão, a(o) servidora(r) plantonista acionará imediatamente a(o) juíza(iz) plantonista em atuação na sede de circunscrição mais próxima, devendo cientificar, ato contínuo, a Presidência do Tribunal. 

 

CAPÍTULO III

PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 2ª INSTÂNCIA

Art.7º Todas(os) as(os) desembargadoras(es) do Tribunal responderão pelo plantão judiciário no segundo grau de jurisdição, mediante sistema de rodízio, em regime presencial ou telepresencial, observado o disposto no § 4º do artigo 3º desta Resolução. 

§ 1º No período de 7 de janeiro a 19 de dezembro de cada exercício anual, somente participarão do plantão judiciário as(os) desembargadoras(es) do Tribunal que não exercem cargos de Direção do Tribunal, de Direção da Escola Judicial e da Ouvidoria. 

§ 2º No período do recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, somente participarão do plantão judiciário as(os) desembargadoras(es) que exercem os cargos de Direção do Tribunal (Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativa(o), Vice-Presidente Judicial, Corregedora(r) Regional, Vice-Corregedora(r) Regional), assim como os de Diretora(r) e Vice–Diretora(r) da Escola Judicial, Ouvidora(r) e Vice-Ouvidora(r). 

 

Art. 8º Serão escalados para o plantão, em sistema de rodízio e em regime presencial ou telepresencial, ao menos uma(um) servidora(r) do gabinete, designada(o) pela(o) desembargadora(r) de plantão, bem assim como duas(dois) agentes de segurança, escaladas(os) pela área técnica responsável pela segurança e transporte do Tribunal. 

§ 1º Será escalada(o), também em sistema de rodízio, uma(um) servidora(r) da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, que atuará em regime telepresencial, para auxílio em situações de irregular funcionamento nos sistemas informatizados. 

§ 2º Para cumprimento de suas decisões, a(o) desembargadora(r) poderá requisitar os serviços da(o) servidora(r) ‘analista judiciário - área judiciária - especialidade execução de mandados’ que estiver de plantão na respectiva unidade judiciária de primeira instância, na sede da circunscrição.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria deste Tribunal, conforme respectiva competência regimental. 

 

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 22/2019.


 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

(*) Republicada por erro material