Resolução Administrativa Nº 01/2010

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 01/2010

21 de janeiro de 2010

Revogada pela Resolução Administrativa n. 022/2019

Alterada pela Resolução Administrativa n. 04/2014

Alterada pela Resolução Administrativa n. 16/2013

 

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e altera a Resolução Administrativa nº 03/2007.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional nº 45, que preconiza uma atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando com Juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o instrumento regulador dos plantões judiciários deste Regional às disposições contidas na referida Resolução;

 

CONSIDERANDO que o plantão presencial implica custos operacionais cuja redução se mostra conveniente ante o histórico numérico de atendimentos;

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno no processo nº 0019000-96.2005.5.15.0897 ADM em Sessão Administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2009;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O plantão judiciário previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução.

 

Art. 2º Compete ao Magistrado de plantão, nos dias em que não houver expediente forense no Tribunal ou na Vara do Trabalho, conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente, especialmente as seguintes:

 

I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

IV - medida cautelar que não possa aguardar para ser concretizada no horário normal de expediente ou no caso em que a demora possa implicar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

 

§ 1º O plantão judiciário não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior nem a sua reconsideração ou reexame.

 

§ 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação pelo Magistrado.

 

§ 3º Excepcionalmente, para preservar direito fundamental ou evitar prejuízo manifesto e de difícil ou impossível reparação, poderá o Magistrado plantonista determinar, alternativamente:

 

I - que a parte interessada efetue o depósito bancário em moeda corrente (cédulas), mediante sistema de envelope, acompanhado pelo Oficial de Justiça, que certificará nos autos o efetivo depósito;

II - a guarda de numerário pelo Oficial de Justiça, com ordem para a efetivação de incontinente depósito bancário, tão logo seja possível.

 

§ 4º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem de liberação de bens apreendidos.

 

§ 5º O Magistrado plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha atuado nesta condição, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subsequente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente.

 

§ 6º Todos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados nos autos para comprovação poderão ser utilizados para o conhecimento, a efetivação e a publicação das medidas previstas neste artigo, visando à agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões.

 

Art. 3º O plantão judiciário ocorrerá nos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, nestes incluídos os dias de recesso forense, das 9 às 12 horas, e será realizado nas dependências do Tribunal ou do Fórum Trabalhista que seja sede de circunscrição, em sistema de rodízio, de forma presencial ou de sobreaviso, conforme a necessidade do serviço.

 

Parágrafo único.  A Presidência do Tribunal poderá, com ampla e antecipada divulgação, estender a duração do horário mencionado no caput deste artigo, para melhor atendimento aos interesses jurisdicionais. (Alterado pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

Art. 3º  O plantão judiciário ocorrerá nos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 12 horas, e será realizado nas dependências do Tribunal ou do Fórum Trabalhista que seja sede de circunscrição, em sistema de rodízio, de forma presencial ou de sobreaviso, conforme a necessidade do serviço. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 16/2013).

 

§ 1º O plantão judiciário nas Unidades de 1º Grau, durante os dias de recesso forense, será realizado no horário estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 16/2013).

 

§ 2º Nas Unidades de 2º Grau, durante os dias de recesso forense, o plantão judiciário ocorrerá das 14 às 18 horas, excetuando-se sábados, domingos, véspera de Natal,  Natal, véspera de Ano Novo e Ano Novo, que observarão o horário estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 16/2013).

 

§ 3º A Presidência do Tribunal poderá, com ampla e antecipada divulgação, estender a duração do horário mencionado no caput deste artigo, para melhor atendimento aos interesses jurisdicionais. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 16/2013).

 

Art. 4º Os plantões presenciais ou aqueles que demandem a realização de providências concretas, quando ocorridos em finais de semana, feriados ou no recesso, serão objeto de compensação.

 

§ 1º  É vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária.

 

Art. 5º Os Magistrados de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no artigo 3º, devendo prestar o devido atendimento sempre que constatada a real necessidade ou reste caracterizada a hipótese de urgência.

 

Art. 6º Compete ao Desembargador Presidente do Tribunal:

 

I - elaborar a escala mensal de plantão dos Magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição, observadas, sempre que possível, as preferências de datas manifestadas tempestivamente e o oferecimento voluntário de Juízes para a realização dos plantões,  ressaltando-se que, primeiro grau de jurisdição, a escala mínima corresponderá a três dias consecutivos;

 

II - elaborar escala de funcionários para assistência durante os plantões;

 

III - elaborar modelo de Boletim Estatístico, fazendo publicar, trimestralmente, na imprensa oficial, a movimentação ocorrida no período;

 

IV - divulgar, no site do Tribunal e na imprensa oficial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a escala de plantão do mês subsequente.

 

§ 1º Em casos excepcionais, poderá atuar em plantões Juiz ou servidor que não resida na sede da circunscrição ou não seja lotado na Unidade, aos quais serão devidas diárias em número equivalente ao dos dias de efetivo deslocamento de sua residência ou lotação para a sede da circunscrição.

 

§ 2º As diárias serão concedidas em estrita conformidade com a regulamentação existente.

 

Art. 7º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia de decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

 

§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo Magistrado de plantão serão apresentados em duas vias ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e elaboração da respectiva conclusão.

 

§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão, impreterivelmente, encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do plantão.

 

CAPÍTULO II

PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1ª INSTÂNCIA

 

Art. 8º O sistema de plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição observará os seguintes critérios:

 

I - haverá, na sede do Tribunal, um Magistrado de primeira instância, que assumirá a função de plantonista central e que possuirá competência funcional para deliberar e decidir acerca dos requerimentos e consultas apresentados em relação a qualquer processo em trâmite nas Varas integrantes da 15ª Região, desempenhando suas atribuições sempre em caráter presencial; (Revogado pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

II - haverá, na sede de cada circunscrição judiciária, em regime de sobreaviso, um Magistrado que responderá pelo plantão local, assim entendido aquele concernente às ocorrências vinculadas a processos em trâmite perante alguma das respectivas Varas do Trabalho;  (Inciso II, da redação original, renumerado para inciso I, pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

I - haverá, na sede de cada circunscrição judiciária, em regime presencial ou de sobreaviso, um Magistrado que responderá pelo plantão, para atender as ocorrências vinculadas a processos em trâmite perante alguma das Varas do Trabalho pertencentes à respectiva circunscrição; (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

II - o Tribunal disponibilizará e divulgará número de telefone gratuito, a ser utilizado exclusivamente para a formulação de consultas ou requerimentos atinentes às situações descritas no artigo 2º; (Inciso V, da redação original, renumerado para inciso II, pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

III - o primeiro atendimento direto será realizado pelo plantonista central que, se entender necessário ou conveniente, acionará o plantonista local que esteja respondendo pela circunscrição a que pertença a Vara de tramitação do processo, para que este delibere acerca da consecução da providência ou medida requerida; (Revogado pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

III - integrarão o quadro funcional para os plantões, em sistema de rodízio, 1 (um) Diretor de Secretaria ou servidor que exerça função comissionada e 1 (um) Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados; (Inciso VI, da redação original, renumerado para inciso III, pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

IV - os Magistrados convocados para atuação nas sedes de circunscrição deverão permanecer de sobreaviso; (Revogado pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

IV - os servidores referidos no inciso VI atuarão em regime de sobreaviso, exceto aqueles que estejam vinculados ao plantonista central, que o farão em regime presencial. (Inciso VII, da redação original,  renumerado para inciso IV, pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

IV - um dos servidores referidos no inciso III atuará, necessariamente, em regime presencial e os demais em regime de sobreaviso. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

§ 1º  Na hipótese de feriado exclusivamente municipal, as medidas que se revistam de caráter urgente serão atendidas pela Vara mais próxima que esteja funcionando com expediente normal.

 

§ 2º Competirá ao Magistrado escalado providenciar o seu substituto, caso não possa comparecer ao plantão por motivos diversos dos previstos nos artigos 66, 69 e 72 da Lei Complementar nº 35/79, comunicando a substituição ao plantonista central e ao servidor da Vara e incumbindo-o do dever de cientificar a Administração do Tribunal. (Alterado pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

§ 2º Competirá ao Magistrado escalado providenciar o seu substituto, caso não possa comparecer ao plantão por motivos diversos dos previstos nos artigos 66, 69 e 72 da Lei Complementar nº 35/79, comunicando a substituição ao servidor em plantão presencial e incumbindo-o do dever de cientificar a Administração do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 04/2014).

 

§ 3º Nas hipóteses de não-comparecimento pelos motivos previstos pela Lei Complementar nº 35/79, expressamente elencados em seu parágrafo 2º, assim como nos casos de impedimento ou suspeição do Magistrado designado para o plantão, a Administração providenciará a substituição.

 

CAPÍTULO III

PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 2ª INSTÂNCIA

 

Art. 9º Responderão pelo plantão judiciário no segundo grau de jurisdição, em sistema de rodízio, em regime presencial ou de sobreaviso, todos os Desembargadores do Tribunal.

 

Parágrafo único.  Durante o horário do plantão, o Desembargador poderá permanecer de sobreaviso, observado o disposto no art. 5º.

 

Art. 10.  Serão escalados para o plantão, também em sistema de rodízio e em regime presencial: 1 (um) servidor do Tribunal Pleno, 1 (um) servidor de Secretaria de Turma e 2 (dois) Agentes de Segurança, sendo um do Setor de Segurança e outro do Setor de Transporte.

 

§ 1º Será escalado, também em sistema de rodízio, 1 (um) servidor da Diretoria de Informática, que ficará de sobreaviso, para auxílio em situações de irregular funcionamento nos sistemas informatizados.

 

§ 2º Para cumprimento de suas decisões, o Desembargador poderá requisitar os serviços dos Analistas Judiciários - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados que estiverem de plantão nas respectivas Unidades.

 

Art. 11. Aos Desembargadores e Juízes que atuaram em plantões, presencialmente ou de permanência de sobreaviso, que tenham realizando atendimento durante o período de suspensão do regime compensatório neste Tribunal, fica assegurada a compensação dos dias trabalhados em finais de semana, feriados ou no recesso, mediante comprovação e prévia autorização da Presidência.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria deste Tribunal.

 

Art. 13.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 03/2007.

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal