Resolução Administrativa Nº 03/2007

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 03/2007
de 1º de outubro de 2007

 

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, atendo-se à matéria discutida na Processo ADM 00190-2005-897-15-00-1,

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a qual preconiza a ininterruptividade da atividade jurisdicional e o seu funcionamento com Juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal;

Considerando a necessidade de adequação do instrumento regulador dos plantões judiciários deste Regional, à luz das disposições contidas na Resolução n. 39/2007, de 25/07/2007, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada no dia 20/09/2007,

 

RESOLVE:

 

Alterar o caput do art. 4º, o caput e §1º do art. 6º, caput e §1º e §2º do art. 8º, caput do art. 9º e artigos 10, § 1º e 11 da Resolução Administrativa n. 07/2006, que passa a viger com a seguinte redação normativa:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1ºO plantão judiciário previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução.

Art. 2ºCompete ao Juiz de plantão conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente para evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção nos dias em que não houver expediente forense no Tribunal ou na Vara do Trabalho e que não possa aguardar sua abertura no primeiro dia útil subseqüente.

§1ºNão poderá ser objeto de apreciação, em regime de plantão, qualquer pedido que diga respeito à utilização do sistema Bacen-Jud.

§2ºO Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo ao qual tenha atuado, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente.

§3ºTodos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados para comprovação nos autos, poderão ser utilizados para o conhecimento, a efetivação e a publicação das medidas previstas no caput do presente artigo, visando à agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões.

Art. 3º O plantão judiciário funcionará aos sábados, domingos e feriados, no horário das 9 às 12 horas.

§1ºNo período de recesso do Tribunal prevalecerá o disposto no art. 22, XXII, do Regimento Interno.

§2ºNão haverá plantão na hipótese de feriado exclusivamente municipal, caso em que as medidas de urgência serão atendidas pela Vara mais próxima, que esteja com expediente normal.

§3ºA norma prevista no §2º não se aplica para o plantão no TRT e para o plantão na circunscrição de Campinas.

Art. 4ºOs Juízes escalados para os plantões poderão ficar de sobreaviso, não havendo necessidade da sua permanência no edifício-sede do Tribunal ou do Fórum Trabalhista.

§1ºCompetirá ao Juiz escalado providenciar o seu substituto, caso não possa comparecer ao plantão por motivos diversos dos previstos nos artigos 66, 69 e 72 da Lei Complementar nº 35/79, comunicando a substituição ao servidor da Vara, incumbindo a este o dever de cientificar a Administração do Tribunal.

§2ºNas hipóteses de não comparecimento pelos motivos previstos pela Lei Complementar nº 35/79 expressamente apontados pelo § 1º, bem como nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz designado para o plantão,a Administração providenciará a substituição.

Art. 5ºCompete ao Juiz Presidente do Tribunal:

I)elaborar a escala trimestral de plantão dos Juízes de 1º e 2º Graus, observadas, sempre que possível, as preferências de data manifestadas tempestivamente e o oferecimento voluntário de Juízes para a realização dos plantões;

II)elaborar escala de funcionários para assistência aos plantões;

III)elaborar modelo de Boletim Estatístico, fazendo publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, a movimentação ocorrida no período;

IV)divulgar, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a escala de plantão do trimestre seguinte.

Art. 6º Somente haverá compensação para Juízes e servidores que atuarem nos plantões presenciais ou, em se tratando de sobreaviso, os que efetivamente tenham realizado atendimento, comprovado mediante relatório específico, cujo cômputo será de um dia útil para cada dia trabalhado.

§1º Em caso de excepcional necessidade, poderá haver atuação em plantões de Juiz ou servidor que não resida ou não esteja lotado na Unidade ou sede da circunscrição em que preste o plantão, ao qual serão devidas diárias em número equivalente aos dias de efetivo deslocamento de sua lotação ou residência para a sede da circunscrição.

§2º As diárias serão concedidas em estrita conformidade com a regulamentação existente.

 

 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 2ª INSTÂNCIA

 

 

Art. 7ºResponderão pelo plantão judiciário na 2ª Instância, em sistema de rodízio, todos os Juízes Titulares do Tribunal.

Parágrafo único.Durante o horário do plantão, os Juízes permanecerão na cidade de Campinas, observado o disposto no art. 4º.

Art. 8ºSerão escalados para o plantão, também em sistema de rodízio: 1 (um) servidor do Tribunal Pleno, 1 (um) servidor da Secretaria das Turmas e 2 (dois) Agentes de Segurança, sendo um do Setor de Segurança e outro do Setor de Transporte.

§1º Será escalado, também em sistema de rodízio, 1 (um) servidor da Diretoria de Informática, que ficará de sobreaviso, para auxílio em situações de irregular funcionamento nos sistemas informatizados.

§2ºPara cumprimento de suas decisões, o Juiz do Tribunal poderá requisitar os serviços dos Analistas Judiciários - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados que estiverem de plantão nas respectivas Unidades.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1ª INSTÂNCIA

 

 

Art. 9ºEm Primeiro Grau, o plantão judiciário será realizado na sede de cada circunscrição, no formato de rodízio, envolvendo Juízes Titulares e Juízes Substitutos a ela vinculados.

Parágrafo único.O Juiz de plantão responderá por todas as Varas da respectiva circunscrição judiciária.

Art. 10.Integrarão o quadro funcional para os plantões, em sistema de rodízio, 1(um) Diretor de Secretaria ou servidor que exerça função comissionada e 1(um) Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados.

§1ºO servidor da Vara escalado ficará na Unidade durante todo o horário do plantão, sendo que o Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados permanecerá em regime de sobreaviso.

 

Art. 11. Esta norma entrará em vigor nesta data.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Presidente do Tribunal