Resolução Administrativa Nº 09/2015
Resolução Administrativa nº 09/2015
26 de maio de 2015
Altera a Resolução Administrativa nº 11/2013, que regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 148/2015, em 4 de maio de 2015, bem como do Ato CSJT nº 67, de 30 de março de 2015, que altera a Resolução CSJT n.º 124/2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
R E S O L V E :
Art. 1º O artigo 6º da Resolução Administrativa n.º 11, de 1º/8/2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 6º, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............
§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.
§ 4º O magistrado deverá estar presente no local de destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.
§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas."
Art. 2º O artigo 7º da Resolução Administrativa n.º 11, de 1º/8/2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 3º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...............
§ 1º O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo.
§ 3º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 1º, a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias."
Art. 3º A Resolução Administrativa n.º 11, de 1º/8/2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 7º-A e 7º-B, com as seguintes redações:
"Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.
§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.
Art. 7º-B. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados pelo Tribunal."
Art. 4º O artigo 13 da Resolução Administrativa n.º 11, de 1º/8/2013, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 13 ...............
III – quando a Proposta de Concessão de Diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento."
Art. 5º Os artigos 17 e 18 da Resolução Administrativa n.º 11, de 1º/8/2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 17. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a este Tribunal fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;
II – colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal deste Tribunal.
§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores fixados por este Tribunal, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 18. O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo ordenador de despesa, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes da Portaria de que trata o caput do artigo 7°.
Parágrafo único. Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 1° do artigo 7°."
Art. 6º O artigo 24 da Resolução Administrativa n.º 11, de 1º/8/2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 10, com a seguinte redação:
"Art. 24 ...............
§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade.
§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, a juízo da Presidência do Tribunal, desde que comprovada a efetiva necessidade.
§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea, mediante requerimento dirigido à Presidência do Tribunal.
§ 4º É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização do cartão de crédito corporativo.
§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados e servidores custeadas com recursos do orçamento do Tribunal serão realizadas utilizando-se a categoria de transporte aérea da classe econômica.
§ 6º Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:
I – classe executiva, para os magistrados do Tribunal e servidor ocupante de cargo em comissão nível CJ-4; e
II – classe econômica ou turística, para os servidores.
§ 7º Nas viagens ao exterior, poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.
§ 8º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração, dirigido à Presidência do Tribunal.
§ 9º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.
§ 10. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (noshow) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração, a critério da Presidência do Tribunal."
Art. 7º Ficam revogados o caput e o parágrafo único do artigo 25.
Art. 8º O Anexo I da Resolução Administrativa n.º 11, de 1º/8/2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução Administrativa.
Art. 9º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal