Resolução Administrativa Nº 028/2017
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 028/2017
6 de dezembro de 2017
Altera a Resolução Administrativa nº 11/2013, que regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 15 da Resolução nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, incluído pelo Ato CSJT.GP.SG nº 141, de 18 de junho de 2015, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que trata de Condições Gerais de Transporte, incluindo o estabelecimento de novas regras para o transporte de bagagem despachada;
CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal, em Sessão Administrativa realizada em 30 de novembro de 2017, nos autos do Processo Administrativo nº 0000256-49.2011.5.15.0895 PA,
R E S O L V E:
Art. 1º Incluir o parágrafo 3º no artigo 17, da Resolução Administrativa nº 11/2013, de 1º de agosto de 2013, com a seguinte redação:
"§ 3º Poderá ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da tabela própria das escolas judiciais ou dos Tribunais Regionais do Trabalho."
Art. 2º Incluir os artigos 24-A e 24-B na Resolução Administrativa nº 11/2013, de 1º de agosto de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 24-A. O beneficiário com a concessão de passagens aéreas faz jus ao transporte de bagagem de mão, limitado à franquia e às dimensões fixadas pela empresa aérea, até o limite de 10 (dez) quilos, sem ônus.
§ 1º O beneficiário que necessitar transportar bagagem despachada com peso superior ao estabelecido na franquia, até o limite de 23 (vinte e três) quilos, deverá comunicar à Seção de Cerimonial no ato de requisição da passagem, para contratação antecipada pela administração.
§ 2º Na ausência da comunicação referida no parágrafo anterior, o Tribunal concederá o bilhete de passagem sem inclusão do referido serviço, devendo o usuário arcar com as despesas de despacho de bagagem, que não será objeto de reembolso.
§ 3º O beneficiário que exceder o limite de 23 (vinte e três) quilos de bagagem arcará com os custos extras, salvo se comprovar sua utilização por necessidade de serviço.
§ 4º O beneficiário que necessitar transportar ferramentas, equipamentos, acessórios ou outro material para utilização em serviço, em quantidade superior a 23 (vinte e três) quilos, deverá comunicar à Seção de Cerimonial no ato de requisição da passagem, a fim de que a taxa extra seja contratada antecipadamente.
Art. 24-B. O beneficiário será o único e exclusivo responsável pelo conteúdo da bagagem apresentada junto à companhia aérea, sendo necessária sua conferência antes do embarque."
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente