Resolução Administrativa Nº 021/2019

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 021/2019

5 de dezembro de 2019

(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 012/2023)

(ANEXO I alterado pela Portaria GP Nº 024/2024)
 

Regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as sucessivas alterações promovidas pelos órgãos superiores nas bases legais e normativas que tratam da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas, desde a sua regulamentação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO os reflexos do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional n.º 95, de 15 de dezembro de 2016, no orçamento da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que a nova realidade orçamentário-financeira da Administração Pública impõe a adoção de medidas de redução de despesas com o menor impacto possível na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as recentes alterações promovidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho na Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em especial a promovida pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019;

CONSIDERANDO os apontamentos da auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela Coordenadoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em maio de 2019;

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 111-A da Constituição Federal confere ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões possuem efeito vinculante;

CONSIDERANDO, ademais, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela redação do art. 24, da Resolução n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, determinou aos órgãos vinculados a adequação de seus regulamentos ao disposto na referida norma;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de consolidar as alterações normativas relativas à matéria, realizadas pelo Tribunal nos últimos anos;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo Administrativo n.º 0000042-77.2019.5.15.0895 PA, em Sessão Administrativa realizada em 28 de novembro de 2019,

 

R E S O L V E :
 

Art. 1º O magistrado ou o servidor deste Tribunal que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo da indenização pelo transporte interurbano, na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º Considera-se também em razão do serviço o deslocamento de magistrado para comparecimento a atividades promovidas pela Escola Judicial deste Tribunal para a formação continuada a que alude a Resolução ENAMAT n.º 09/2011.

§ 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, contendo o nome do beneficiário e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias;

Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou da Unidade Judiciária Trabalhista de 1ª Instância (Fórum Trabalhista, Vara do Trabalho ou Posto Avançado da Justiça do Trabalho, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, Divisão de Execução – DivEx e Juizado Especial da Infância e da Adolescência – JEIA) no qual o beneficiário tiver exercício em caráter permanente.

§ 1º Os juízes do trabalho substitutos que forem designados para a atuar na condição de "juiz substituto móvel" terão como sede, para efeitos de pagamento de diárias, a cidade-sede de sua circunscrição.

§ 2º Os juízes do trabalho substitutos que forem designados para atuar na condição de "juiz substituto fixado" terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade de sua unidade de fixação.

§ 3º Os juízes do trabalho substitutos que forem designados para atuar na condição de "juiz substituto fixado" em mais de uma unidade judiciária (fixação compartilhada), em cidades distintas, terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade mais próxima de sua residência, dentre aquelas localidades da fixação compartilhada.

§ 4º Os juízes do trabalho substitutos designados, em caráter temporário e transitório, para atuarem em unidades cuja fixação não foi preenchida, assim como para a substituição de juízes designados para atuar na condição de "juiz substituto fixado", terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade-sede de sua circunscrição.

Art. 3º O magistrado que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, tampouco à indenização pelo transporte interurbano, quando seu deslocamento a serviço for para a sede, assim como para a cidade da sua moradia/residência.

§ 1º Para o fim estabelecido no caput, o juiz substituto terá sua sede definida na forma do art. 2º desta norma.

§ 2º O juiz do trabalho substituto residente nos limites da jurisdição deste Tribunal, porém fora da circunscrição à qual é vinculado por concurso, será considerado residente na respectiva sede, nos moldes do art. 2º.

§ 3º Para o mesmo fim, o juiz do trabalho substituto que morar em cidade onde não há Vara do Trabalho será considerado residente na sede da jurisdição daquela cidade.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

I – valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício e o destino do deslocamento não for cidade limítrofe à sede de exercício ou à cidade de residência;

II – metade do valor:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e

c) no dia do retorno à localidade de exercício.

§ 1º Ao juiz do trabalho substituto designado para atuação em unidade judiciária será devido o pagamento de diária no caso de efetivo deslocamento e comparecimento nos dias de realização de audiências sob seu encargo, assim como nos dias em que as atividades a serem realizadas dependerem de seu efetivo comparecimento, neste caso, com permanência de, no mínimo, 3 (três) horas no local das atividades.

§ 2º Ao juiz do trabalho titular de vara será devido o pagamento de diária para deslocamento, e efetivo comparecimento, nos dias em que participe de sessão de julgamento no Tribunal.

§ 3º Ao juiz do trabalho titular de vara convocado para atuar em substituição em Gabinete de Desembargador será devido o pagamento de diária para deslocamento, e efetivo comparecimento, nos dias em que participe de sessão de julgamento no Tribunal, bem como nos dias em que as atividades a serem realizadas no Gabinete de Desembargador dependerem de seu efetivo comparecimento.

§ 4º O pagamento de diárias ao juiz do trabalho titular de vara convocado para atuar em substituição ou em auxílio extraordinário na 2ª instância será limitado, semanalmente, em até 2,5 (dois vírgula cinco) diárias, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em até 1,5 (um vírgula cinco) diária, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.

§ 5º É obrigatória a comprovação do pernoite por meio da apresentação de nota fiscal ou recibo emitido, em nome do beneficiário, por hotel, estabelecimento congênere ou outra forma de ocupação onerosa, devidamente identificado, a ser encaminhado na forma e no prazo estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.

§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional correspondente a essa localidade.

Art. 6º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:

I – não houver pernoite fora da localidade de exercício e:

a) o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo;

d) o deslocamento ocorrer entre municípios próximos, assim considerados aqueles em que o percurso, entre a origem e o destino, pelo caminho mais curto, distar até 70 (setenta) quilômetros em cada sentido, conforme estimativa do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP);

II – o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte;

III – possuir domicílio ou residência na localidade de destino da viagem.

§ 1º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I, o deslocamento constitui exigência permanente do cargo relativamente às atribuições funcionais de:

a) Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Transporte;

b) Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, no cumprimento de diligências; e

c) demais servidores cujo deslocamento, pelo território do Estado de São Paulo, fizer parte permanente de suas atribuições funcionais.

§ 2º A Presidência do Tribunal poderá editar Portaria excepcionando, previamente, a aplicação do disposto nas alíneas "a", e "d" do inciso I deste artigo, em razão de circunstâncias especiais, devidamente justificadas.

§ 3º Não serão pagas diárias para deslocamento entre municípios limítrofes, exceto se, em razão de circunstâncias especiais, devidamente justificadas, o percurso estiver previamente excepcionado em Portaria da Presidência do Tribunal.

Art. 7º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.

§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada na proposta de concessão de diárias.

§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local de destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas.

Art. 8º Os valores máximos das diárias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Regional são os fixados no Anexo I da Resolução n.º 124/2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1° A Presidência do Tribunal poderá editar Portaria para definir valores diferenciados de diárias nos deslocamentos dentro da jurisdição deste Regional, observada a limitação máxima estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo.

§ 4º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 2º, a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante.

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.

§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados pela área técnica pertinente do Tribunal.

Art. 11. As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Art. 12. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas e instruídas com os pertinentes documentos comprobatórios, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa pelo Ordenador de Despesas de Diárias.

Art. 13. Não será paga diária originada em dia de afastamento legal, assim consideradas as férias, compensações e licenças diversas (tratamento da própria saúde, tratamento de pessoa da família, licença gala, luto, maternidade, paternidade, adotante etc).

Art. 14. O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal, em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.

Art. 15. A viagem será solicitada eletronicamente por sistema informatizado nacional da Justiça do Trabalho, segundo modelo definido pelo Comitê Gestor Nacional do SIGEO-JT.

§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema ou inviabilidade técnica, poderá ser utilizado formulário próprio, tendo como referência o modelo constante do Anexo II da presente Resolução.

§ 2º Enquanto não implantado o sistema nacional (SIGEO-JT) neste Regional, serão seguidos os seguintes procedimentos:

I – quando decorrentes de designações e convocações, as propostas de diárias de magistrados serão processadas pelo programa próprio do Tribunal (Diárias e Ressarcimentos de Magistrados – DRM).

II – as demais diárias deverão ser requeridas por meio de proposta de concessão a ser preenchida no PROAD, conforme o caso, por magistrado ou servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou CJ-1, ou seu substituto se afastado, sendo de preenchimento obrigatório todos os campos do documento eletrônico.

Art. 16. A concessão das diárias, a definição das quantidades a serem pagas aos magistrados e a ordenação das respectivas despesas caberá ao Desembargador Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência.

Parágrafo único. Os atos referidos no caput, em relação às diárias de servidores e colaboradores, competem ao Secretário-Geral da Presidência.

Art. 17. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério do ordenador de despesas:

I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer ou posteriormente à atividade profissional ou à designação ou convocação;

II – quando a atividade profissional ou a designação ou convocação compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;

III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer da atividade profissional ou da designação ou convocação ou posteriormente; e

IV - quando a designação ou a convocação de magistrados for definida com menos de 10 (dez) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer da atuação jurisdicional.

§ 1º Quando o período da atividade profissional ou da designação ou convocação se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Nos casos em que a atividade profissional ou a designação ou convocação se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 18. A concessão das diárias decorrentes de designação ou convocação de juiz do trabalho para a atividade jurisdicional será processada, com base na definição prévia das designações ou convocações para o mês calendário, na proporção de 0,5 (meia) diária a cada dia útil de designação ou convocação que gere direito ao benefício, nos termos e limites estabelecidos por esta Resolução.

§ 1º Não havendo definição prévia da designação ou convocação do magistrado para todo o mês calendário, serão antecipadas diárias na proporção de 1 (uma) diária a cada 3 (três) dias úteis completos, contabilizadas no período que faltar para completar o respectivo mês.

§ 2º O quantitativo de diárias a ser pago antecipadamente a cada magistrado será encaminhado à área responsável pelo pagamento, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do efetivo início da designação ou convocação, exceto em caso de emergência, quando o envio dos dados para pagamento será realizado posteriormente.

§ 3º Para fins de eventuais acertos no valor das diárias pagas antecipadamente, a comprovação do efetivo deslocamento, do comparecimento, da permanência e do pernoite será realizada, pelo próprio magistrado, utilizando-se de sistema informatizado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da designação ou convocação, sendo obrigatória a apresentação de todos os documentos e justificativas exigidos pela presente Resolução, além de outros que o magistrado entender cabíveis.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo estende-se aos juízes auxiliares da Direção do Tribunal.

Art. 19. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o magistrado ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.

§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada Receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

§ 5º As devoluções nos prazos previstos no caput e no § 1º devem ser providenciadas pelo próprio beneficiário, independentemente de intimação.

Art. 20. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo previsto no art. 19, o magistrado ou servidor estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 21. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

Art. 22. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a este Tribunal fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II – colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal deste Tribunal.

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores fixados por este Tribunal, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho.

§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções, em conformidade com o disposto no art. 8°.

§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 2º do art. 8º desta Resolução.

§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da tabela própria das escolas judiciais ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 23. O magistrado ou servidor que vier a receber diárias e se utilizar de transporte aéreo ou terrestre coletivos, nos termos desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque e, se houver pernoite, a nota fiscal ou recibo emitido, em nome do beneficiário, por hotel, congênere ou outra forma de ocupação onerosa, devidamente identificado.

§ 1º O prazo de apresentação do comprovante, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento, assim como do pernoite, é de 5 (cinco) dias úteis do retorno à sede de exercício.

§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

§ 3º A não comprovação do deslocamento e do pernoite, na forma e no prazo dispostos no caput e no § 1º deste artigo, implicará restituição das diárias recebidas, a critério do Ordenador de Despesas.

Art. 24. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 25. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária, ou, no caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 26. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

Art. 27. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

Art. 28. Na aquisição de passagens aéreas, deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário, objetivando especificamente:

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos; e

III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

§ 1º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, com tarifa superior àquela emitida originariamente, a juízo da Presidência do Tribunal, desde que comprovada a efetiva necessidade.

§ 2º No caso tipificado no § 1º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea, mediante requerimento dirigido à Presidência do Tribunal.

§ 3º A aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo deve observar as disposições regulamentares específicas para essa forma de pagamento.

§ 4º As passagens aéreas custeadas com recursos do orçamento da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus serão adquiridas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.

§ 5° Na hipótese de o magistrado ou servidor optar por outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, a Administração poderá autorizar que as passagens sejam adquiridas segundo solicitado, mas somente se houver a prévia cobertura de eventual diferença a maior pelo interessado.

§ 6º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração, dirigido à Presidência do Tribunal.

§ 6º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem deverá ser informada ao setor competente dentro do mesmo processo administrativo - PROAD, que ensejou as emissões, através de pedido complementar, e será processada sem ônus para o beneficiário, nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração, dirigido à Presidência do Tribunal. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 12/2023, de 7 de agosto de 2023)

§ 7º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

§ 8º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque ("no show") que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 8º Pedidos de cancelamento das passagens aéreas deverão ser informados, por meio de pedido complementar, dentro do mesmo processo administrativo - PROAD, que motivou as respectivas emissões, no prazo de 48 horas anteriores à viagem ou tão logo seja identificada a impossibilidade de sua utilização, anexando-se a devida documentação justificadora do impedimento da viagem, e comunicando-se à Seção de Cerimonial, por telefone e ou endereço eletrônico. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 12/2023, de 7 de agosto de 2023)

§ 9º A área responsável adotará as providências necessárias para mitigar os prejuízos causados pelo cancelamento do bilhete, cabendo o respectivo ônus ao beneficiário, quanto a eventual ressarcimento ao Tribunal, conforme regras tarifárias da companhia aérea, ressalvada a hipótese de cancelamento ocorrido por interesse da Administração ou decorrente de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado no pedido dirigido à Presidência do Tribunal.(Incluído pela Resolução Administrativa n.º 12/2023, de 7 de agosto de 2023)

Art. 29. Poderá haver o pagamento das despesas com despacho de bagagem para viagens que exijam 3 (três) ou mais pernoites, limitado a 1 (uma) peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, cabendo ao magistrado, servidor ou colaborador eventual comunicar à área técnica responsável no ato de requisição da passagem a necessidade do serviço, para contratação antecipada pela Administração.

§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso, em lugar do número de peças, a Administração custeará o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.

§ 3º Não se incluem nos limites previstos no caput as bagagens de mão franqueadas pelas companhias aéreas, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 4º O magistrado, servidor ou colaborador eventual devem observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

§ 5º Não haverá pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam 2 (dois) ou menos pernoites.

§ 6º A aquisição de passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando informada a necessidade no campo apropriado da solicitação de viagem, observados os limites autorizados por esta Resolução, salvo se esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração.

§ 7º Excepcionalmente, caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na forma do § 6º, em decorrência de fato superveniente a que o beneficiário não der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o ressarcimento dos pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando o respectivo comprovante nominal, observado o disposto no § 4º.

§ 8º O transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou função não se sujeita às limitações deste artigo e será custeado em conformidade com disposição específica do Tribunal.

Art. 30. No interesse da Administração, e havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser ressarcidas as despesas de deslocamento interurbano com meio próprio de locomoção utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes, observado o disposto em ato regulamentar institucional.

§ 1º Quando for utilizado meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Desembargador Presidente do Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de 10 (dez) quilômetros rodados por litro.

§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado de São Paulo, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

§ 7º Os parâmetros de ressarcimento previstos neste artigo aplicam-se como limite máximo, quando o beneficiário optar pela utilização de outro meio de transporte autorizado pelo órgão, inclusive serviço de transporte individual de passageiros, ressalvado o deslocamento urgente para o qual não tenha sido disponibilizado veículo oficial, situação em que o ressarcimento poderá se dar até a integralidade do gasto, a julgamento da Administração, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Art. 31. O ressarcimento de que trata o artigo anterior não se aplica na hipótese de recusa do veículo oficial oferecido pela Administração para o seu transporte, salvo justificativa por esta aceita.

Art. 32. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o campo "Observação" deverá especificar o número do procedimento de concessão, o cargo ou a função do desembargador, juiz ou servidor, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias, a lotação e a motivação do deslocamento, fornecendo subsídios suficientes à publicação de que trata o inciso III do § 2º do art. 1°desta Resolução.

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 34. Durante os exercícios financeiros em que as leis orçamentárias dispuserem sobre limitação geral quanto ao valor de diárias, esses valores serão calculados conforme os seguintes parâmetros:

I – será apurado, para cada dia, o valor potencial da diária e do adicional de deslocamento eventualmente devido, observados os arts. 7º e 12;

II – o valor apurado no inciso I sofrerá os ajustes previstos no § 1º do art. 7º e no § 2º do art. 8º, que eventualmente sejam cabíveis, além dos descontos previstos no art. 11;

III – metade do valor do adicional de deslocamento será agregada ao valor potencial da diária do dia de chegada à cidade de destino e a outra metade será agregada ao valor potencial da diária do dia de saída da cidade de destino.

IV – o valor efetivo da diária será apurado por meio da submissão do valor calculado na forma dos incisos I a III, ao limite previsto na legislação orçamentária, que incidirá:

a) Em sua totalidade, quando devida a diária integral (art. 4.º, inciso I);

b) Pela metade de seu valor, quando devida meia diária (art. 4.º, inciso II).

Art. 35. Serão observadas as vedações quanto ao pagamento de diárias e passagens por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres sempre que estiverem previstas na legislação orçamentária do exercício.

Art. 36. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 37. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa n.º 11/2013.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

Anexos:
Anexo I (19.8 KB)
Anexo II (23.61 KB)