Resolução Administrativa Nº 012/2023

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2023

7 de agosto de 2023


Altera a Resolução Administrativa n.º 21, de 5 de dezembro de 2019, que regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e;

 

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo E. Órgão Especial, nos autos do Processo n.º 13600/2023 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 27 de julho de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A Resolução Administrativa n.º 21, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28 ...............……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………….

§6º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem deverá ser informada ao setor competente dentro do mesmo processo administrativo - PROAD, que ensejou as emissões, através de pedido complementar, e será processada sem ônus para o beneficiário, nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração, dirigido à Presidência do Tribunal.

………………………………………………………………………………………….

§8º Pedidos de cancelamento das passagens aéreas deverão ser informados, por meio de pedido complementar, dentro do mesmo processo administrativo - PROAD, que motivou as respectivas emissões, no prazo de 48 horas anteriores à viagem ou tão logo seja identificada a impossibilidade de sua utilização, anexando-se a devida documentação justificadora do impedimento da viagem, e comunicando-se à Seção de Cerimonial, por telefone e ou endereço eletrônico.

§9º A área responsável adotará as providências necessárias para mitigar os prejuízos causados pelo cancelamento do bilhete, cabendo o respectivo ônus ao beneficiário, quanto a eventual ressarcimento ao Tribunal, conforme regras tarifárias da companhia aérea, ressalvada a hipótese de cancelamento ocorrido por interesse da Administração ou decorrente de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado no pedido dirigido à Presidência do Tribunal.

 

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Presidente do Tribunal