Resolução Administrativa Nº 022/2024

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 022/2024

de 12 de setembro de 2024
 

Altera o teor do art. 7.º da Resolução Administrativa n.º 021/2019, que regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.
 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso das atribuições regimentais e legais,

CONSIDERANDO o teor da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, alterada pela Resolução CSJT n.º 385, de 21 de junho de 2024, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, nos autos do Processo n.º 14182/2024 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 5/9/2024,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º O art. 7.º da Resolução Administrativa n.º 021, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7.º ........................................................................................

§ 1.º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.

§ 2.º O servidor que se afastar da sede para prestar assistência direta a magistrado, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária de 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.

§ 3.º Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária de 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.

§ 4.º A assistência direta deverá ser expressamente informada na requisição de diárias pelo assessor-chefe do Desembargador ou pelo juiz de primeiro grau responsável pela designação do servidor ou, nos casos de prestação de serviço de segurança, pelo chefe da polícia judicial, informando o período da viagem, para o caso de acompanhamento integral.

§ 5.º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.

§ 6.º O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 7.º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago dentre os demais servidores membros da equipe.

§ 8.º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas.
 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal