Resolução Administrativa Nº 011/2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/2016,

27 de julho de 2016

 

Altera dispositivos da Resolução Administrativa nº 11/2013, que regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

CONSIDERANDO o expressivo corte no orçamento de custeio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, consubstanciado na Lei n.º 13.255/2016;

CONSIDERANDO que, mesmo ante a liberação de créditos extraordinários, por meio da Medida Provisória nº 740/2016, de 14/07/2016, os recursos orçamentários do corrente exercício ainda são insuficientes;

CONSIDERANDO, diante disso, ser necessária a permanência das medidas já adotadas de redução/contenção de despesas, a fim de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional trabalhista no âmbito da 15ª Região, sem prescindir da qualidade, da eficiência e celeridade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de realizar adequações no regramento vigente, para aprimorá-lo e melhor conformá-lo aos princípios que regem a Administração Pública, em especial aos da economicidade, da racionalidade, da moralidade e da eficiência;

 

RESOLVE alterar a norma que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos seguintes termos:

 

Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 11, de 1º de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou da Unidade Judiciária Trabalhista de 1ª Instância (Fórum Trabalhista, Vara do Trabalho ou Posto Avançado da Justiça do Trabalho) no qual o Desembargador, Juiz ou servidor tiver exercício em caráter permanente.

(...)

§ 2º Os Juízes do Trabalho Substitutos que forem designados para prestação de auxílio fixo continuado, em razão de concorrência em concurso de fixação e/ou por determinação da Administração, terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade de sua unidade de fixação."

 

Art. 2º O artigo 3º da Resolução Administrativa nº 11, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Magistrado que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, tampouco à indenização pelo transporte interurbano, quando seu deslocamento a serviço for para a sede, assim como para a cidade da sua moradia/residência.

§ 1º Para o fim estabelecido no caput, o juiz substituto terá sua sede definida na forma do artigo 2º desta norma.

§ 2º O Juiz do Trabalho Substituto residente nos limites da jurisdição deste Tribunal, porém fora da circunscrição à qual é vinculado por concurso, será considerado residente na respectiva sede, nos moldes do artigo 2º;

§ 3º Para o mesmo fim, o Juiz do Trabalho Substituto que morar em cidade onde não há Vara do Trabalho será considerado residente na sede da jurisdição daquela cidade."

 

Art. 3º O artigo 4º da Resolução Administrativa nº 11, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a renomeação do parágrafo único como § 1º, com o acréscimo dos parágrafos 2º, 3º e 4º, e com a seguinte redação:

"Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

I – valor integral: quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

II – 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública;

c) no dia do retorno à localidade de exercício;

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

§ 2º Ao Juiz do Trabalho Substituto designado para atuação em Unidade Judiciária Trabalhista de 1ª instância, será devido o pagamento de diária para deslocamento, e efetivo comparecimento, nos dias de realização de audiências sob seu encargo, assim como nos dias em que as atividades a serem realizadas dependerem de seu efetivo comparecimento.

§ 3º Aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho convocados para atuar no Tribunal será devido o pagamento de diária, nos seguintes casos:

I - para deslocamento, e efetivo comparecimento, em dia de realização de sessão de julgamento:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral, por convocação, quando não houver pernoite;

b) o valor integral de 01 (uma) diária mais 50% (cinquenta por cento) dessa diária inteira, por semana, quando houver pernoite;

c) excepcionalmente, o valor integral de 02 (duas) diárias mais 50% (cinquenta por cento) de uma diária inteira, por semana, quando houver pernoite, na hipótese de ocorrerem duas ou mais convocações para participação em sessão de julgamento em dias não sequenciais;

II – para deslocamento, e efetivo comparecimento, nos dias de atividades previamente determinadas pela Presidência do Tribunal;

III - para deslocamento, e efetivo comparecimento, quando em atuação de substituição em Gabinete de Desembargador:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral, por semana, quando não houver pernoite;

b) o valor integral de 01 (uma) diária mais 50% (cinquenta por cento) dessa diária inteira, por semana, quando houver pernoite;

c) excepcionalmente, o valor integral de 02 (duas) diárias mais 50% (cinquenta por cento) de uma diária inteira, por semana, quando houver pernoite, na hipótese de ocorrerem duas ou mais convocações para participação em sessão de julgamento em dias não sequenciais;

§ 4º A conjugação ou cumulação de quaisquer das hipóteses de pagamento de diárias previstas nos incisos I e III do § 4º deste artigo não poderá suplantar o limite correspondente ao valor integral de 02 (duas) diárias mais 50% (cinquenta por cento) de uma diária inteira, por semana."

 

Art. 4º O inciso I do artigo 5º da Resolução Administrativa nº 11, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O desembargador, juiz ou servidor não fará jus a diárias quando:

I – para atuações fora da localidade de exercício ou fora da cidade de residência:

a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes;

b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo."

 

Art. 5º Acrescentar o artigo 9-A à Resolução Administrativa nº 11, de 1º de agosto de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 9-A Não será paga diária originada em dia de afastamento legal, tais como férias, compensações e licenças médicas."

 

Art. 6º O caput e o § 4º do artigo 11º da Resolução Administrativa nº 11, de 1º de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A concessão de diárias aos juízes em substituição, por convocação, far-se-á mediante o efetivo deslocamento, e comparecimento, a serviço, quando previamente determinados.

(...)

§ 4º O demonstrativo constante do Anexo II será preenchido e assinado pelo Juiz do Trabalho Substituto ou pelo Juiz Titular convocado para substituir Desembargador, responsabilizando-se pela veracidade das informações nele contidas, em consonância com a convocação emitida pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, o qual, se cabível, deverá indicar também o pernoite."

 

Art. 7º Esta Resolução Administrativa vigerá a partir de 1º de agosto de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal