Resolução Administrativa Nº 008/2018

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2018

28 de maio de 2018

Altera a Resolução Administrativa nº 16/2017, de 3 de maio de 2017, que regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 199, de 25 de agosto de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e beneficiários de pensão, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, nos autos do Processo Administrativo nº 0018600-25.2004.5.15.0895 PA, na Sessão Administrativa realizada no dia 17 de maio de 2018;

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução Administrativa n.º 16, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................................................

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VI – SUSPENSÃO DA CONSIGNAÇÃO: sobrestamento dos descontos relativos a uma consignação individual efetuada na folha de pagamento de um consignado;

VII – EXCLUSÃO DA CONSIGNAÇÃO: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na folha de pagamento de um consignado."

"Art. 3º ......................................................................................................

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Parágrafo único. Os descontos decorrentes de cumprimento de decisão judicial, de que trata o inciso III deste artigo, serão incluídos na folha de pagamento do mês em que o Tribunal for formalmente notificado pela Justiça, ressalvada determinação expressa na respectiva decisão judicial estabelecendo efeitos retroativos."

"Art. 4º .......................................................................................................

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VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuado o caso previsto no inciso VIII do artigo 3º;

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§ 1º Ressalvado o financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário, os empréstimos ou financiamentos a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput estarão limitados a 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 2º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após autorização expressa do consignado.

§ 3º Enquadram-se na regra prevista no inciso V deste artigo as associações em que, embora não sejam exclusivas de magistrados e servidores, os demais associados sejam dependentes desses, ou sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público."

"Art. 7º A solicitação de cadastramento de consignação deverá ser dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas, que verificará quanto ao atendimento do disposto nesta Resolução e decidirá quanto à autorização de processamento pelo Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento disponível na extranet."

"Art. 8º .......................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às entidades de direito público e à hipótese do inciso IV do artigo 4º.

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§ 3º O recolhimento do valor referido no caput dar-se-á mensalmente aos cofres do Tesouro Nacional."

"Art. 10. As consignações poderão, por decisão motivada, ser suspensas ou excluídas, a qualquer tempo, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos:

I - por motivo justificado de interesse público, com ciência às partes interessadas;

…................................................................................................................

V – em razão de irregularidade da consignação apontada pelo consignado."

"Art. 10-A. A reclamação por parte do consignado quanto à regularidade de determinada consignação, prevista no inciso V do artigo 10 desta Resolução, deverá ser formalizada perante a Administração, através do Protocolo Administrativo.

§ 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada no prazo de até 5 (cinco) dias contados da notificação, sob pena de exclusão da consignação.

§ 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação.

§ 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado e as partes serão notificadas do arquivamento.

§ 4º Havendo discordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, a reclamação apresentada por magistrado ou por servidor será encaminhada para a Presidência ou para a Diretoria-Geral, respectivamente, que decidirá pela manutenção ou exclusão da consignação, bem como pela eventual aplicação da penalidade cabível.

§ 5º A decisão que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda à devolução dos valores indevidamente consignados.

Art. 10-B. O consignado que registrar reclamações, valendo-se do uso de informações inverídicas, poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até 60 (sessenta) meses, observada a ampla defesa e o contraditório."

"Art. 11. …..................................................................................................

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XVI – REVOGADO

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XVIII – auxílios ou adicionais de caráter indenizatório e demais parcelas eventuais e vantagens pecuniárias de caráter temporário;

XIX – auxílio-saúde;

XX – indenização de licença-prêmio por assiduidade;

XXI – auxílio-moradia;

XXII – gratificação por encargo de curso ou concurso;

XXIII – gratificação por exercício cumulativo de jurisdição;

XXIV – assistência farmacêutica."

"Art. 12. …..................................................................................................

…................................................................................................................

§ 1º As operações de consignação relativas à amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado.

§ 2º Para as operações de que tratam os incisos I e II, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável."

"Art. 13. …..................................................................................................

§ 1º Se o total de consignações e descontos exceder o limite previsto no caput ou a soma daquelas ultrapassar a restrição estabelecida no artigo 12, as consignações serão suspensas até ficarem dentro daqueles limites, podendo ser retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 4º, cabendo ao consignatário avisar, por escrito, ao consignante se a dívida for renegociada ou se tiver decidido cobrá-la judicialmente por qualquer outro meio.

…................................................................................................................

§ 5º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação."

"Art. 14. …..................................................................................................

…................................................................................................................

Parágrafo único. Não será incluída ou processada consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos artigos 12 e 13."

"Art. 17. …..................................................................................................

§ 1º O contrato ou convênio disciplinará as obrigações das partes contratantes nos termos desta Resolução, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar, bem como o seu prazo de vigência.

§ 2º O contrato com vigência superior a doze meses será validado quinquenalmente, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no artigo 17-A.

§ 3º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato ou convênio, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetuado novo ajuste.

Art. 17-A. Excetuadas as entidades de direito público, o cadastramento dos consignatários dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – estar o consignatário regularmente constituído;

II – comprovar regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III – comprovar a vinculação ao Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento, quando aplicável; e

IV – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.

Art. 17-B. Os sindicatos de que trata o artigo 3º, inciso VII, desta Resolução, também deverão celebrar contrato com o Tribunal, observado o disposto nos artigos 17 e 17-A desta Resolução.

Art. 17-C. São obrigações dos consignatários:

I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento, e cumprir as normas estabelecidas nesta Resolução;

II - prestar as informações quando solicitadas pelo responsável do Tribunal, nos prazos determinados;

III - manter atualizados os dados cadastrais da entidade e de seus representantes;

IV – divulgar as taxas máximas de juros e demais encargos praticados;

V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, no prazo determinado; e

VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do débito.

Parágrafo único. A consignatária que receber uma solicitação do consignado para cancelamento do cartão de crédito deverá enviar o comando de exclusão da consignação, por intermédio do Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação.

Art. 17-D. É vedado ao consignatário:

I - aplicar taxa de juros superior à fixada no contrato firmado com o consignado;

II - solicitar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado por intermédio do Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

III - solicitar consignação em folha de pagamento não autorizada no contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;

IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 17-E. Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - desativação temporária; e

II - descadastramento.

§ 1º A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no artigo 17-C ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 17-D e terá como efeito o impedimento ao processamento de novas consignações ou acréscimo às já existentes até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento e estará limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do qual deverá ser convertida em descadastramento.

§ 3º O descadastramento também será aplicado quando o consignatário incorrer na vedação constante do inciso V do artigo 17-D ou quando deixar de avisar, por escrito, à consignante se a dívida suspensa for renegociada ou se tiver decidido cobrá-la judicialmente ou por qualquer outro meio.

§ 4º O descadastramento implica a rescisão do contrato ou convênio firmado com o Tribunal, desativação de sua rubrica e impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas anteriormente contratadas.

§ 5º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o Tribunal por um período de 1 (um) ano, exceto na hipótese de incorrer na vedação constante do inciso V do artigo 17-D, situação que ensejará a aplicação da pena por um período de 5 (cinco) anos."

Art. 2º Fica revogado o inciso XVI do artigo 11, da Resolução Administrativa nº 16, de 3 de maio de 2017.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal