Resolução Administrativa Nº 016/2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 016/2017
3 de maio de 2017


(Alterada pela Resolução Administrativa  Nº 019/2022)



Regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.

 

O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além das disposições contidas no Decreto n.º 8.690, de 11 de março de 2016 e nos Atos TST 363/ASLP.SEGPES.GDGSET.GP, de 03 de junho de 2009, e 221/SEGPES.GDGSET.GP, de 04 de maio de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas próprias deste Tribunal e compilar as disposições legais relativas à gestão das consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, nos autos do Processo 0018600-25.2004.5.15.0895 PA, na Sessão Administrativa realizada no 20 de abril de 2017,



R E S O L V E:

Seção I

Do Objeto e Definições

Art. 1.º As consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região serão regidas pelo disposto na presente Resolução Administrativa.

 

Art. 2.º Considera-se, para fins desta Resolução:

I - CONSIGNATÁRIO: o destinatário dos créditos resultantes das consignações;

II - CONSIGNANTE: o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que procederá às deduções relativas aos descontos e às consignações na remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário do consignado, em favor de consignatário;

III - CONSIGNADO: o magistrado ou o servidor, ativo ou inativo, comissionado, em exercício provisório ou em atividade neste Órgão em decorrência de cessão ou remoção e o pensionista;

IV - DESCONTO: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

V - CONSIGNAÇÃO: valor deduzido mediante prévia e expressa autorização do consignado, com anuência da Administração, incidente sobre a remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, em favor do consignatário.


Seção II

Dos Descontos

Art. 3.º São considerados descontos:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e planos próprios de previdência estaduais e municipais;

III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial ou administrativa;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílio concedidos pelo Tribunal;

VII - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8.º, IV, da Constituição Federal, e do art. 240, "c", da Lei n.º 8.112/90;

VIII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;


Seção III

Das Consignações

Art. 4.º As consignações compreendem, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal;

III - prêmio relativo a seguro de vida;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por magistrados ou servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas;

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por magistrados e servidores públicos, inclusive aposentados, ou por seus pensionistas, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuado o caso previsto no inciso IX do art. 3.º;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por magistrados e servidores públicos, inclusive aposentados, ou por seus pensionistas, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito;

XIII - doações para instituições de assistência social de caráter filantrópico, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Ressalvado o financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário, os empréstimos ou financiamentos a que se referem os incisos VIII, IX e X estarão limitados a 96 (noventa e seis) parcelas.

Parágrafo único. Ressalvado o financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário, os empréstimos ou financiamentos a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput estarão limitados a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 19/2022, de 14 de dezembro de 2022)

Art. 5.º As consignações elencadas no art. 4º dar-se-ão, a critério da Administração, com reposição de custos nos termos do art. 8.º.

 

Art. 6.º O valor mínimo para dedução decorrente destas consignações fica estabelecido em 1% (um por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Justiça do Trabalho, resguardada a autonomia da Administração para observância ao princípio da economicidade.

Parágrafo único. Não está sujeita ao disposto no caput a consignação a que se refere o inciso XIII do art. 4.º.

 

Art. 7.º A solicitação de consignação deverá ser dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas, que verificará quanto ao atendimento do disposto nesta Resolução e decidirá quanto à autorização de processamento pelo Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento disponível na extranet.
§
1.º Após devidamente autorizada, a solicitação de consignação deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Pagamento, área responsável por seu processamento.

§ 2.º Caso a consignação autorizada não possua rubrica neste Órgão, deverá ser solicitada à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 8.º Para cada consignação realizada será cobrado do consignatário, a título de reposição de custo de processamento de dados, o valor fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da Administração Pública e à hipótese dos incisos IV, VIII e XIII do art. 4.º.

§ 2.º Os valores apropriados a título de reposição de custo de processamento de dados deverão ser deduzidos dos valores brutos a serem repassados aos consignatários.

§ 3.º O valor fixado no caput, cujo recolhimento dar-se-á mensalmente aos cofres do Tesouro Nacional, poderá ser revisto a qualquer tempo pela Presidência do Tribunal, por ato próprio e monocrático.

Art. 9.º O processamento das consignações será efetuado, a critério da Administração do Tribunal, preferencialmente pelo Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento.

§ 1.º No caso de, por qualquer motivo, o Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento não fornecer as informações necessárias, o consignante fixará ao consignatário prazo para envio de demonstrativo mensal das consignações a serem efetuadas em seu favor, para fins de processamento e conferência, através de apresentação de cronograma anual.

§ 2.º O prazo para encaminhamento do demonstrativo deve ser fixado em função das necessidades das unidades administrativas envolvidas na implementação de consignações facultativas.

§ 3.º O demonstrativo deverá ser encaminhado por meio eletrônico e impresso ao consignante e conterá dados suficientes para identificar as consignações a serem efetuadas.

§ 4.º Encaminhado o demonstrativo dentro do prazo estabelecido, no caso de impossibilidade de retenção do valor da consignação, o consignado deverá quitar o valor correspondente diretamente com o consignatário.

§ 5.º O encaminhamento intempestivo do demonstrativo implica exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência, ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.

§ 6.º Na hipótese das consignações dos incisos I e V do art. 4.º, a utilização, pela consignatária, do Sistema Digital de Consignações em Folha de Pagamento para a inclusão e a exclusão dos consignados, implicará a isenção do custo referido no art. 8.º.


 

Art. 10. As consignações poderão ser canceladas:

I - por motivo justificado de interesse público;

II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do consignado;

III - a pedido do consignado, acompanhado de comprovante de anuência da entidade consignatária;

IV - por força de decisão judicial.

Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considera-se interesse público aquele que diz respeito à conveniência da Administração para a prática de ato com finalidade pública.


 

Seção IV

Das Disposições Comuns


Art. 11. Para os efeitos desta Resolução considera-se remuneração o subsídio, os proventos e a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, sendo excluídas:
I – diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte;

IV – salário-família;

V - gratificação natalina;

VI – auxílio-natalidade;

VII – auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade/periculosidade;

XII - auxílio pré-escolar;

XIII – auxílio-transporte;

XIV – auxílio-alimentação;

XV - verbas decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, de caráter único ou contínuo;

XVI - abono de permanência;

XVII - valor recebido a título de substituição de cargo em comissão ou de função comissionada;
XVIII - demais vantagens pecuniárias de caráter temporário.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos e pensões, no que couber.

Art. 12. A soma mensal das consignações não excederá 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

Art. 12. A soma mensal das consignações não excederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 19/2022, de 14 de dezembro de 2022)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores consignados na forma do inciso I e II do art. 4.º desta Resolução. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 19/2022, de 14 de dezembro de 2022)

Art. 13. Não será permitida a inclusão de consignações quando a soma destas com os descontos exceder 70% (setenta por cento) da parcela da remuneração, subsídio, salário, provento ou pensão, de que trata o art. 12.

§ 1.º Se o total de consignações e descontos exceder o limite previsto no caput ou a soma daquelas ultrapassar a restrição estabelecida no art. 12, as consignações serão suspensas até ficarem dentro daqueles limites, podendo ser retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 4.º.

§ 2.º A prioridade de manutenção observará a ordem cronológica quando as consignações estiverem fundamentadas no mesmo inciso, caso em que a mais antiga terá preferência sobre a mais recente.

§ 3.º O consignante notificará o consignatário quanto à suspensão, para que este possa adotar providências para a solução do débito que não impliquem desconto em folha de pagamento.

§ 4.º À notificação deverá ser anexada a justificativa da suspensão.

 

Art. 14. Para fins desta Resolução, margem consignável é o menor valor dentre:

I - a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 12 e a soma das consignações registradas no sistema de folha de pagamento; e

II - a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 13 e a soma de todas as consignações e descontos registrados no sistema de folha de pagamento.



Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 15. Sem prévia aceitação pela Administração, nenhuma dedução de valores poderá ser efetuada em folha de pagamento.

Art. 16. O consignante não firmará, em hipótese alguma, garantia ao consignatário de recebimento das parcelas.

Art. 17. O consignante poderá celebrar contrato ou convênio com o consignatário.

Parágrafo único. Compete ao consignante a formalização do contrato ou convênio de que trata este artigo.

Art. 18. Fica estabelecido o número mínimo de 10 (dez) consignados para a celebração de contrato ou convênio descrito de que trata o art. 17, nos casos de consignação facultativa, previstas nos incisos III, V, VI e XIII do art. 4.º.

Art. 19. Não serão permitidos, na folha de pagamento, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre consignatários e consignados que impliquem créditos nas respectivas fichas financeiras.

Art. 20. As consignações de pensão alimentícia voluntária somente poderão ser solicitadas pelo consignado.
Parágrafo único. Para as consignações tratadas neste artigo fica dispensada a formalização do contrato ou convênio com o consignatário de que trata o art. 17.

Art. 21. A solicitação de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruída com:

I - valor ou percentual a ser deduzido da remuneração, subsídio, salário, provento ou pensão do consignado;
II - a identificação da conta bancária para depósito do valor consignado;

III - nome completo, RG, CPF e endereço do consignatário e cópias dos respectivos documentos, além de outras informações a critério do consignante; e

IV - autorização prévia e expressa do consignatário ou do seu representante legal.

Art. 22. Os contratos celebrados entre o consignante e o consignatário deverão conter cláusula expressa de que a Administração não intervém como fiadora ou garantidora do cumprimento de quaisquer obrigações contratuais dele decorrentes.

§ 1.º A margem disponível dos consignados constará do Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento e aos próprios consignados caberá a sua administração e controle por intermédio desse Sistema.

§ 2.º As áreas técnicas ficam dispensadas de fornecer o valor atualizado de margem consignável.

Art. 23. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do consignante por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo consignado.

Art. 24. O pagamento de antecipação da remuneração mensal de férias de que trata o art. 78 da Lei n.º 8.112/90, deverá ser efetuado deduzindo-se as consignações e descontos existentes para o consignado.

Parágrafo único. Os valores referentes às consignações serão creditados ou repassados aos consignatários, conforme o caso, somente no mês em que sejam devidos.

Art. 25. Ao constatar consignação processada em desacordo com o disposto nesta resolução em razão de fraude, simulação, conluio, dolo ou culpa, a Coordenadoria de Pagamento ou a Assessoria de Apoio aos Magistrados, deverá suspender a consignação e comunicar o fato à Administração, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade deverão ser feitas pela autoridade competente em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, revogando a Resolução Administrativa n.º 08/2010.


(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal