Resolução Administrativa Nº 018/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 018/2025
24 de julho de 2025
Altera dispositivos da Resolução Administrativa nº 16/2017, visando à adequação dos limites de margem consignável e da ordem de prioridade da contribuição mensal destinada às associações na dedução na folha de pagamento dos servidores, bem como a incorporação da modalidade denominada Cartão Consignado de Benefício no rol das consignações e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT n.º 399, de 27 de novembro de 2024, que alterou o art. 8.º da Resolução CSJT nº 199, de 25 de agosto de 2017, e revogou expressamente a Resolução CSJT nº 354, de 16 de fevereiro de 2023, no intuito de adequar o aludido normativo à atual redação do art. 2.º da Lei nº 14.509/2022;
CONSIDERANDO que, atualmente a margem consignável aplicada à folha dos magistrados, servidores e pensionistas deste Regional observa os ditames do art. 8.º da Resolução CSJT nº 199, de 25 de agosto de 2017, com redação dada pela Resolução CSJT nº 354, de 16 de fevereiro 2023, c/c o art. 13 da Resolução Administrativa nº 16/2017 deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade da promoção de alterações normativas, especificamente da Resolução Administrativa nº 16/2017 desta Corte, a fim de que seu art. 12 harmonize–se com os novos limites de margem consignável, bem como que se incorpore ao seu art. 4.º a modalidade de consignação denominada de Cartão Consignado de Benefício;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CSJT n.º 384/2024, que alterou incisos dos artigos 3.º e 5.º da Resolução CSJT n.º 199/2017;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo Órgão Especial, em Sessão realizada em 10/07/2025, nos autos do PROAD nº 27369/2024,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa nº 16/2017, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º ………………………………………………………………………..
…………...……………………………………………………………………..
VII – contribuição em favor de sindicato, associação ou entidade de classe ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8.º, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
…………………………………………………………………………”
“Art. 4.º ……………………………………………………………(NR)
…………………………………………………………………………..
V – mensalidade instituída para o custeio de clubes constituídos exclusivamente para magistrados ou servidores;
…………………………………………………………………………..
XIII – amortização de despesas e de saques realizados por meio de cartão consignado de benefício;
XIV – doações para instituições de assistência social de caráter filantrópico, sem fins lucrativos.”
"Art. 6.º………………………………………………………………
Parágrafo único. Não está sujeita ao disposto no caput a consignação a que se refere o inciso XIV do art. 4.º.”
“Art. 11 ………………………………………………………………
………………………………………………………………………..
XXV – Indenização Licença Compensatória."
“Art. 12 A soma mensal das consignações não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) do valor mensal da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão do consignado, observado que:
I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
II – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.”
Art. 2.º Republique-se a Resolução Administrativa n.º 16/2017, com as modificações vigentes feitas pelas Resoluções Administrativas n.ºs 8/2018 e 19/2022 e as alterações promovidas por esta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal