Resolução Administrativa Nº 008/2024

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2024

14 de junho de 2024
 

Altera a Resolução Administrativa n.º 005/2020, que regulamenta o afastamento, para estudo, dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região
 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 96, I, “f”, da Constituição da República, compete privativamente a cada tribunal conceder afastamentos aos seus membros e juízes a eles vinculados;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 64/2008, a qual dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional;

CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo único do art. 1.º, da referida Resolução CNJ n.º 64/2008, permite aos Tribunais, no exercício de seu poder legislativo complementar, estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados, além das diretrizes fixadas na referida norma;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 6.º da referida norma determina que o Tribunal, para análise e deferimento dos pedidos de afastamentos para estudos deverá levar em conta, dentre outros requisitos e condições, a conveniência e oportunidade para a Administração Pública e a ausência de prejuízo para os serviços judiciários;

CONSIDERANDO que Órgão Especial, ao julgar o Processo n.º 730/2017 PROAD, na sessão administrativa realizada em 29/11/2023, “deliberou pela realização de estudo das normas para afastamento de desembargador, da manutenção do cargo administrativo durante o afastamento e do número de interrupções possíveis”;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo Órgão Especial no Processo n.º 11828/2020 PROAD, em sessão administrativa realizada em 23/5/2024.
 

R E S O L V E :
 

Art. 1.º Os apontados dispositivos da Resolução Administrativa nº 005/2020, de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com as alterações, as inclusões e a renumeração seguintes:

I - Alteração da redação do parágrafo único do art. 2.º:

Parágrafo único. Em casos de urgência e mediante justificativa do interessado, o Presidente do Tribunal poderá dispensar a observância do prazo previsto no caput deste artigo, desde que não haja prejuízo para a prestação jurisdicional.”.

II - Alteração da redação do inciso VIII do art. 4.º:

VIII – prova do domínio da língua em que será ministrado o curso, se for o caso;”.

III - Alteração da redação do inciso III do art. 5.º e inclusão do inciso IV e respectivos §§ 1.º e 2.º ao art. 5.º:

III – mediante certidão fornecida pela Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa deste E. Tribunal, a inexistência de processos conclusos para julgar ou relatar, com prazos vencidos, sem justificativa plausível, analisada e aceita pelo Órgão Especial;

IV – sua produtividade nos últimos doze meses:

§ 1.º A produtividade nos últimos doze (12) meses e o acervo atual dos magistrados de segundo grau, para o fim da presente resolução, será aferida mediante certidão fornecida pela Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa deste E. Tribunal.

§ 2.º A Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa, ao emitir a certidão, fará constar a média de produtividade dos membros efetivos do tribunal, levando-se em conta o período proporcional laborado, se for o caso, e a média de acervo acumulado dos desembargadores.”.

IV - Alteração da redação art. 6.º:

Art. 6º O afastamento previsto no presente capítulo não poderá ser autorizado, em nenhuma hipótese, nos seguintes casos:

I – a magistrado que não houver cumprido o período de vitaliciamento;

II – a magistrado vitalício com tempo de efetivo exercício na magistratura inferior a 5 (cinco) anos completos contados da data de exercício neste Tribunal;

III – a magistrado que já tenha usufruído de idêntico benefício, conforme hipóteses do art. 11;

IV – para período excedente a 2 (dois) anos;

V – para o requerente que não se encontre em dia com o serviço, na data do afastamento, conforme informação da Corregedoria Regional;

VI – para o magistrado que apresentar baixa produtividade no exercício da função;

VII – para outros Estados, ou no Exterior, havendo cursos ou seminários idênticos ou assemelhados programados para o Estado de São Paulo, quando a escolha da instituição não for justificada por sua excelência no ensino;

VIII – se o curso possuir conteúdo programático a ser ministrado somente em fins de semana;

IX – se ultrapassado o limite de 5% (cinco por cento) dos magistrados vitalícios da 1ª e 2ª Instâncias em condições de realizar tais cursos ou seminários, durante o período de 1 (um) ano.”.

V - Inclusão do art. 6.º-A, com a seguinte redação:

Art. 6.º-A Considera-se em condições de realizar os cursos ou seminários, com duração acima de 30 dias, o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença maternidade;

IV – afastamento para exercer cargo diretivo em associação de classe;

V – afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.”.

VI - Inclusão do art. 6.º-B, com a seguinte redação:

Art. 6.º-B Tampouco será concedido afastamento de magistrado para estudo se não forem observadas as seguintes condições objetivas do quadro permanente de magistrados:

I – havendo até 5% (cinco por cento) de cargos vagos, poderão se afastar simultaneamente o máximo de 20 (vinte) magistrados vitalícios;

II – havendo percentual de cargos vagos maior que 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento), poderão se afastar simultaneamente até 12 (doze) magistrados vitalícios;

III – havendo percentual de cargos vagos maior que 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento), poderão se afastar simultaneamente até 08 (oito) magistrados vitalícios;

IV – para percentual de cargos vagos maior que 15% (quinze por cento), poderão se afastar simultaneamente o máximo de 05 (cinco) magistrados vitalícios.”.

VII - O art. 7.º passa a contar com o acréscimo do inciso IV; e o caput e o inciso I passam a ter a seguinte redação:

Art. 7.º O processo administrativo nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, após autuação eletrônica efetuada pelo interessado, seguirá às unidades abaixo relacionadas, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para prestarem informações que lhes cabem e, quando necessário, promover a complementação da instrução dos autos:

I – Assessoria de Apoio aos Magistrados, relativamente às disposições do art. 4.º, inciso X, do art. 6.º, incisos II e X e parágrafo único e do art. 8.º, inciso VIII;

……………………………………………………………………

IV - Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa, relativamente aos §§ 1.º e 2.º do artigo 5.º.”.

VIII - Alteração na redação do § 1.º do art. 8.º:

§ 1.º As informações relativas aos incisos II e VIII serão prestadas pela Corregedoria Regional, as relativas aos incisos III, IV e V, pela Escola Judicial, as relativas ao inciso VII, pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, e as relativas ao inciso VI, pela Corregedoria Regional, quando se tratar de pedido envolvendo magistrado de 1ª Instância, e pela Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa, no caso de pedidos feitos por magistrado de 2ª Instância.”.

IX - Inclusão dos §§ 4.º e 5.º ao art. 9.º:

§ 4.º O afastamento concedido poderá ser interrompido apenas uma vez, por período não inferior a 30 dias, mediante requerimento escrito e justificado do magistrado, dirigido ao Presidente do Tribunal, que o submeterá à análise e autorização do Órgão Especial na primeira sessão subsequente ao seu recebimento.

§ 5.º O afastamento para estudos acarretará, no período de sua concessão, o afastamento do exercício de cargo da Administração do Tribunal em sentido amplo, incluindo-se a Escola Judicial e a Ouvidoria.”.

X - Alteração da redação do caput e do § 1.º do art. 17:

Art. 17. O descumprimento atribuível ao magistrado de qualquer requisito previsto nas alíneas do inciso XI do art. 4º implicará reembolso ao erário do valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, salvo por motivo relevante, a ser analisado e decidido pelo Órgão Especial, que poderá eximir o magistrado de reembolsar, total ou parcialmente, os respectivos valores.

§ 1.º O magistrado afastado para estudos por médio ou longo período, que venha a exonerar-se ou se aposentar voluntariamente nos três anos seguintes ao término do período de afastamento, deverá reembolsar todos os vencimentos e vantagens percebidos no respectivo período.”.

Art. 2.º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.

 

(a) SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região