Resolução Administrativa Nº 005/2020
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 05/2020
de 13 de julho de 2020
Regulamenta o afastamento, para estudo, dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª.a Região.
(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 008/2024)
(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 010/2023)
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, pelo art. 21-F, VI, do Regimento Interno e pelo art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça e conforme deliberado na Sessão Administrativa de 25 de junho de 2020, nos autos do Processo Administrativo nº 11.828/2020 PROAD,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIA
Art. 1.º O afastamento para frequência a cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento, em instituições superiores de ensino, no Brasil ou no exterior, previsto no artigo 73, caput, e seu inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, na Resolução CNJ nº 64, de 16 de dezembro de 2008, e no artigo 79, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá ser concedido a magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os afastamentos poderão ser de curta, média e longa duração.
CAPÍTULO II
AFASTAMENTO DE CURTA DURAÇÃO
Art. 2.º O afastamento até 30 (trinta) dias para participação em seminários, congressos, cursos, palestras e demais eventos de interesse da magistratura, poderá ser autorizado a magistrados da 15ª Região, por ato do Presidente do Tribunal, motivado por razões de conveniência e oportunidade, mediante requerimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, limitados a 01 (um) afastamento de curta duração por ano.
Parágrafo único. Em casos de urgência e mediante justificativa do interessado, o Presidente do Tribunal poderá dispensar a observância do prazo previsto no caput deste artigo.
Parágrafo único. Em casos de urgência e mediante justificativa do interessado, o Presidente do Tribunal poderá dispensar a observância do prazo previsto no caput deste artigo, desde que não haja prejuízo para a prestação jurisdicional. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
Art. 3.º O requerimento de afastamento para prazo até 30 (trinta) dias será instruído com os seguintes requisitos:
I – justificativa da necessidade do afastamento;
II – indicação da entidade promotora do seminário ou curso, do local de sua realização, datas de início e de término do evento, carga horária total e conteúdo programático;
III – o interesse do tema para a magistratura;
IV – compromisso de apresentar, ao final do evento, certificado de participação contendo indicação do total de horas-aula, bem como resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.
CAPÍTULO III
AFASTAMENTOS DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO
Art. 4.º Para a concessão de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o interessado deverá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) e máxima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o início do afastamento, protocolar requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal instruído com as seguintes informações e documentos:
I – justificativa da necessidade do afastamento;
II – nome da instituição, localidade e, se for o caso, país em que será promovido o curso ou seminário;
III – natureza do curso ou evento e sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
IV – local em que será realizado, datas de início e de término do curso, carga horária diária, semanal, mensal e anual, em horas-aula e/ou pesquisa, além do seu conteúdo programático;
V – o calendário acadêmico e o provável período de férias escolares;
VI – em se tratando de curso de mestrado ou de doutorado, a área de concentração dos estudos, o plano inicial de pesquisa a ser desenvolvido durante o curso e o projeto elaborado pelo interessado;
VII – prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente a convite feito por autoridade competente da instituição promotora do curso ou seminário;
VIII – prova do domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;
VIII – prova do domínio da língua em que será ministrado o curso, se for o caso; (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
IX – prova do cumprimento da carga horária mínima em atividades de formação continuada, prevista na Resolução da ENAMAT vigente à época do requerimento, no semestre imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento, ou em período a ser deliberado pelo Tribunal;
X – datas previstas para início e término do período de afastamento, incluindo os dias necessários para deslocamentos, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Resolução;
XI – declaração, expressa no próprio requerimento, do compromisso de:
a) dedicar-se integral e exclusivamente ao curso, salvo uma atividade de magistério, na forma do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
b) fornecer à Escola Judicial, por meio de sistema específico para esse fim, relatório mensal de sua atividade, acompanhada dos respectivos anexos;
c) ao término do evento, apresentar certificado ou atestado de conclusão, comprovante de frequência, se for o caso, e cópia encadernada da dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso, em vernáculo, para arquivamento na Biblioteca do Tribunal;
d) permitir a publicação gratuita do trabalho final em revista do Tribunal e sua respectiva inserção no sítio do Tribunal na internet;
e) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;
f) permanecer na instituição a que está vinculado, pelo menos nos três anos seguintes ao término do afastamento, sob pena de reembolso.
§ 1.º O requerente instruirá o pedido com todos os documentos necessários à sua compreensão, inclusive a versão no vernáculo de documentos redigidos em idioma estrangeiro, sob pena de indeferimento. Eventual necessidade de prazos diversos daqueles estabelecidos no caput deste artigo deverá ser justificada e decidida pelo Presidente ad referendum do E. Órgão Especial.
§ 2.º No caso do certificado ou atestado de conclusão, indicados no inciso XI, letra “c”, caso haja demora na expedição, poderá o interessado apresentar documento comprobatório da titulação, expedido e assinado por autoridade competente da instituição, o qual será analisado pela Direção da Escola Judicial. Esse documento, no entanto, não exime o requerente da apresentação do documento oficial tão logo este seja expedido.
Art. 5.º Além das informações e documentos referidos no art. 4.°, o magistrado deverá, no ato do requerimento, comprovar:
I – não haver sofrido sanção disciplinar nos últimos 02 (dois) anos anteriores à data do requerimento e não estar respondendo a processo administrativo;
II – não haver sido denunciado em ação penal, nos âmbitos estadual e federal, salvo se absolvido, com trânsito em julgado, antes da apreciação do pedido;
III – por meio de documento expedido pela Corregedoria Regional, sua produtividade, acompanhado de cópias dos relatórios mensais de atividades dos últimos doze meses.
III - mediante certidão fornecida pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa deste E. Tribunal, a inexistência de processos conclusos para julgar ou relatar, com prazos vencidos, sem justificativa plausível, analisada e aceita pelo Órgão Especial. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
IV – sua produtividade nos últimos doze meses. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
§ 1.º A produtividade nos últimos doze (12) meses e o acervo atual dos magistrados de segundo grau, para o fim da presente resolução, será aferida mediante certidão fornecida pela Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa deste E. Tribunal. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
§ 2.º A Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa, ao emitir a certidão, fará constar a média de produtividade dos membros efetivos do tribunal, levando-se em conta o período proporcional laborado, se for o caso, e a média de acervo acumulado dos desembargadores. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
Art. 6.º O afastamento previsto no presente capítulo não poderá ser autorizado, em nenhuma hipótese, nos seguintes casos:
I – a magistrado que não houver cumprido o período de vitaliciamento;
II – a magistrado vitalício com tempo de efetivo exercício na magistratura inferior a cinco anos completos contados da data de exercício neste Tribunal;
III – a magistrado que já tenha usufruído de idêntico benefício, conforme hipóteses do art. 11;
IV – para período excedente a 2 (dois) anos;
V – para o requerente que não se encontre em dia com o serviço, na data do afastamento, conforme informação da Corregedoria Regional;
VI – para o magistrado que apresentar baixa produtividade no exercício da função;
VII – para outros Estados, ou no Exterior, havendo cursos ou seminários idênticos ou assemelhados programados para o Estado de São Paulo, quando a escolha da instituição não for justificada por sua excelência no ensino;
VIII – se o curso possuir conteúdo programático a ser ministrado somente em fins de semana;
IX – se ultrapassado o limite de 5% (cinco por cento) dos magistrados vitalícios da 1ª e 2ª Instâncias, limitado a 20 afastamentos simultâneos, em condições de realizar tais cursos ou seminários, durante o período de 1 (um) ano.
IX – se ultrapassado o limite de 5% (cinco por cento) dos magistrados vitalícios da 1ª e 2ª Instâncias em condições de realizar tais cursos ou seminários, durante o período de 1 (um) ano, e não forem observadas as seguintes condições objetivas do quadro permanente de magistrados: (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 10/2023)
a) havendo até 5% (cinco por cento) de cargos vagos, poderão se afastar simultaneamente o máximo de 20 (vinte) magistrados vitalícios;
b) havendo percentual de cargos vagos maior que 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento), poderão se afastar simultaneamente até 12 (doze) magistrados vitalícios;
c) havendo percentual de cargos vagos maior que 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento), poderão se afastar simultaneamente até 08 (oito) magistrados vitalícios;
d) para percentual de cargos vagos maior que 15% (quinze por cento), poderão se afastar simultaneamente o máximo de 05 (cinco) magistrados vitalícios
Parágrafo único. Considera-se em condições de realizar os cursos ou seminários, com duração acima de 30 dias, o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença maternidade;
d) afastamento para exercer cargo diretivo em associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.
Art. 6.º O afastamento previsto no presente capítulo não poderá ser autorizado, em nenhuma hipótese, nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
I – a magistrado que não houver cumprido o período de vitaliciamento;
II – a magistrado vitalício com tempo de efetivo exercício na magistratura inferior a 5 (cinco) anos completos contados da data de exercício neste Tribunal;
III – a magistrado que já tenha usufruído de idêntico benefício, conforme hipóteses do art. 11;
IV – para período excedente a 2 (dois) anos;
V – para o requerente que não se encontre em dia com o serviço, na data do afastamento, conforme informação da Corregedoria Regional;
VI – para o magistrado que apresentar baixa produtividade no exercício da função;
VII – para outros Estados, ou no Exterior, havendo cursos ou seminários idênticos ou assemelhados programados para o Estado de São Paulo, quando a escolha da instituição não for justificada por sua excelência no ensino;
VIII – se o curso possuir conteúdo programático a ser ministrado somente em fins de semana;
IX – se ultrapassado o limite de 5% (cinco por cento) dos magistrados vitalícios da 1ª e 2ª Instâncias em condições de realizar tais cursos ou seminários, durante o período de 1 (um) ano. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
Art. 6.º-A Considera-se em condições de realizar os cursos ou seminários, com duração acima de 30 dias, o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de: (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
I – licença para tratamento de saúde; (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
II – licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
III – licença maternidade; (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
IV – afastamento para exercer cargo diretivo em associação de classe; (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
V – afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.”. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
Art. 6.º-B Tampouco será concedido afastamento de magistrado para estudo se não forem observadas as seguintes condições objetivas do quadro permanente de magistrados: (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
I – havendo até 5% (cinco por cento) de cargos vagos, poderão se afastar simultaneamente o máximo de 20 (vinte) magistrados vitalícios; (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
II – havendo percentual de cargos vagos maior que 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento), poderão se afastar simultaneamente até 12 (doze) magistrados vitalícios; (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
III – havendo percentual de cargos vagos maior que 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento), poderão se afastar simultaneamente até 08 (oito) magistrados vitalícios; (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
IV – para percentual de cargos vagos maior que 15% (quinze por cento), poderão se afastar simultaneamente o máximo de 05 (cinco) magistrados vitalícios. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
Art. 7.º O processo administrativo nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, após autuação eletrônica efetuada pelo interessado, seguirá às unidades abaixo relacionadas, que terão prazos sequenciais de 10 (dez) dias úteis cada para prestarem informações que lhes cabem e, quando necessário, promover a complementação da instrução dos autos:
I – Assessoria de Apoio aos Magistrados, relativamente às disposições do art. 4º, inciso X, do art. 6º, incisos II e IX e parágrafo único e do art. 8º, inciso VIII;
Art. 7.º O processo administrativo nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, após autuação eletrônica efetuada pelo interessado, seguirá às unidades abaixo relacionadas, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para prestarem informações que lhes cabem e, quando necessário, promover a complementação da instrução dos autos: (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
I – Assessoria de Apoio aos Magistrados, relativamente às disposições do art. 4.º, inciso X, do art. 6.º, incisos II e X e parágrafo único e do art. 8.º, inciso VIII; (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
II – Assessoria da Escola Judicial, relativamente às disposições do art. 4.º, incisos I a IX e XI, do art. 6.º, incisos III, VII e VIII, do art. 8.º, incisos III a V e do art. 11, incisos I e II;
III – Corregedoria Regional, relativamente às disposições do art. 5.º, incisos I a III, do art. 6.º, incisos I, V e VI e do art. 8.º, inciso II;
IV - Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa, relativamente aos §§ 1.º e 2.º do artigo 5.º. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
Parágrafo único. O processo seguirá para a Vice-Presidência Administrativa, para os fins do disposto nos art. 21-F, II, “m” e 24, II, do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 8.º Preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 5.°, o Órgão Especial ainda levará em conta:
I – a instrução do pedido com documentos, declarações e informações indicados no art. 4.º;
II – oportunidade e conveniência da Administração;
III – importância do curso;
IV – aprimoramento cultural do magistrado e seus reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;
V – pertinência e compatibilidade do curso com a prestação jurisdicional;
VI – histórico funcional do magistrado, incluída a sua produtividade nos últimos 3 (três) anos;
VII – a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 6.º, IX;
VIII – análise da deficiência do quadro de juízes, de forma que a ausência do requerente, durante o respectivo afastamento, não comprometa a prestação jurisdicional.
§ 1.º As informações relativas aos incisos II, VI e VIII serão prestadas pela Corregedoria Regional, as relativas aos incisos III, IV e V, pela Escola Judicial, e as relativas ao inciso VII, pela Assessoria de Apoio aos Magistrados.
§ 1.º As informações relativas aos incisos II e VIII serão prestadas pela Corregedoria Regional, as relativas aos incisos III, IV e V, pela Escola Judicial, as relativas ao inciso VII, pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, e as relativas ao inciso VI, pela Corregedoria Regional, quando se tratar de pedido envolvendo magistrado de 1.ª Instância, e pela Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa, no caso de pedidos feitos por magistrado de 2ª Instância.(Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
§ 2.º A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação, com a superação dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.
§ 3.º Havendo empate entre candidatos ao afastamento para o mesmo curso, ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:
I – ainda não usufruiu do benefício;
II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir do exercício neste Tribunal;
III – conte com mais idade do que os concorrentes.
Art. 9.º Deferido o afastamento, será considerada a inclusão das férias escolares a cada seis meses correspondentes às férias dos magistrados, que deverão ser coincidentes com as férias na instituição; na hipótese das férias referentes ao curso serem inferiores a 2 (dois) meses ao ano, será assegurado ao magistrado o gozo oportuno do saldo. O magistrado afastado deverá requerer o período de férias ao Presidente do Tribunal de acordo com o estabelecido neste artigo.
§ 1.º O afastamento para curso no exterior dar-se-á 5 (cinco) dias antes do início das aulas e, para curso em território nacional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º O magistrado deverá se apresentar ao Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias após o término de curso realizado em outro país e de 24 (vinte e quatro) horas quando realizado em território nacional.
§ 3.º O comparecimento do magistrado para julgar processos a ele afetos ou participar de sessões do Tribunal, no curso do período de afastamento, não comportará compensação e não influirá no cômputo do prazo de dois anos.
§ 4.º O afastamento concedido poderá ser interrompido apenas uma vez, por período não inferior a 30 dias, mediante requerimento escrito e justificado do magistrado, dirigido ao Presidente do Tribunal, que o submeterá à análise e autorização do Órgão Especial na primeira sessão subsequente ao seu recebimento. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
§ 5.º O afastamento para estudos acarretará, no período de sua concessão, o afastamento do exercício de cargo da Administração do Tribunal em sentido amplo, incluindo-se a Escola Judicial e a Ouvidoria. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
Art. 10. O afastamento poderá ser prorrogado por motivos excepcionais devidamente comprovados e desde que a soma dos períodos não exceda a 2 (dois) anos, mediante autorização do Órgão Especial.
Art. 11. Após o término do afastamento de que trata esta norma, o benefício poderá ser novamente concedido ao mesmo magistrado nos seguintes casos:
I – na hipótese de novo requerimento de afastamento por período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, após decorridos 3 (três) anos, a contar do término do afastamento anterior;
II – na hipótese de novo requerimento de afastamento por prazo superior a 1 (um) ano, após decorridos 5 (cinco) anos.
Art. 12. A critério do Órgão Especial, o afastamento do magistrado poderá ser autorizado, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, somente nos dias de efetivo comparecimento ao curso.
Parágrafo único. Comprovando o magistrado, por meio de documento expedido pela instituição promotora do curso ou seminário, que o curso exige, além do comparecimento às aulas, estudos e pesquisas extras, o afastamento será concedido em período integral.
Art. 13. O Órgão Especial poderá, ainda, conceder afastamento a magistrado, para a apresentação de trabalho ou para a defesa de tese, pelo prazo máximo de noventa dias, também sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens.
Parágrafo único. O afastamento previsto no caput deste artigo poderá ser concedido independentemente da regra do art. 4.º, desde que o pedido se apresente devidamente fundamentado e esteja comprovado o lapso temporal necessário, observando-se o limite máximo de dois anos (art. 6.º, IV) e computados todos os afastamentos dos últimos cinco (art. 11, II).
Art. 14. A autorização para o afastamento de magistrado poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Órgão Especial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o magistrado deverá reassumir suas funções no prazo máximo de 2 (dois) dias, quando em território nacional, e de 15 (quinze) dias, quando se tratar de curso realizado em outro país.
Art. 15. Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou se decorrer de iniciativa do Presidente do Tribunal e for autorizada, nesse caso, pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.
Art. 16. Compete à Escola Judicial, além daquelas previstas no art. 7.º, II e art. 8.º, § 1.º, desta Resolução:
I – registrar a abertura de procedimento específico para o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo interessado, comunicando-as à Corregedoria Regional e à Assessoria de Apoio aos Magistrados, quando solicitadas;
II – recepcionar e cadastrar todo o material enviado pelo magistrado;
III – convidar o magistrado, durante ou após término do curso, para ministrar aulas ou palestras indicadas pela Escola, de acordo com a sua programação;
IV – manter atualizado e disponível um cadastro de magistrados afastados, inclusive com informações de desistência ou impedimento de conclusão do curso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento atribuível ao magistrado de qualquer requisito previsto nas alíneas do inciso XI do art. 4.º implicará reembolso ao erário do valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, salvo por motivo ponderoso, a ser avaliado pelo Órgão Especial, quando não será exigido o reembolso.
§ 1.º O magistrado afastado por médio ou longo período que venha a exonerar-se ou se aposentar voluntariamente nos três anos seguintes ao término do período de afastamento, deverá reembolsar todos os vencimentos e vantagens percebidos no respectivo período.
Art. 17. O descumprimento atribuível ao magistrado de qualquer requisito previsto nas alíneas do inciso XI do art. 4.º implicará reembolso ao erário do valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, salvo por motivo relevante, a ser analisado e decidido pelo Órgão Especial, que poderá eximir o magistrado de reembolsar, total ou parcialmente, os respectivos valores. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
§ 1º O magistrado afastado para estudos por médio ou longo período, que venha a exonerar-se ou se aposentar voluntariamente nos três anos seguintes ao término do período de afastamento, deverá reembolsar todos os vencimentos e vantagens percebidos no respectivo período. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 008/2024)
§ 2.º O reembolso não será exigido na hipótese de afastamento para a frequência em cursos, seminários ou congressos patrocinados ou indicados pela Escola Judicial, e desde que o afastamento tenha sido autorizado apenas para os dias de efetivo comparecimento a tais eventos.
§ 3.º Tampouco será exigido o reembolso quando o magistrado, à data do afastamento, já tiver adquirido o direito à aposentadoria ou quando tiver mais de vinte (20) anos de efetivo exercício no cargo de Magistrado do Trabalho.
§ 4.º O reembolso ainda será exigido quando o magistrado, injustificadamente, tiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e nos trabalhos escolares, aplicando-se idêntico critério aos cursos oferecidos e subvencionados pela Escola Judicial, assim como aos casos de interrupção do curso, sem justo motivo.
§ 5.º Quando a não conclusão do curso se der por fato atribuível ao magistrado, este deverá indenizar o erário pelo valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, bem como pelo subsídio a que faria jus no período remanescente, em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades, conforme disposto no art. 4.º, XI, “f”.
Art. 18. Para fins de averbação de curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado realizado no exterior, deverá o magistrado comprovar a revalidação do certificado por universidade brasileira pública, que tenha curso igual ou similar.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial, conforme se trate de afastamento de curta duração ou de afastamento de média ou longa duração.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada aos processos ainda não submetidos ao Órgão Especial.
Parágrafo único. Os requerimentos já protocolados e ainda não apreciados pelo Tribunal terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para se adequarem aos seus termos.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 04/2006, de 3 de março de 2006.
(a)ANAAMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Vice-Presidente Administrativa
no exercício da Presidência do Tribunal