Resolução Administrativa Nº 01/2007

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2007

de 12 de setembro de 2007

 

Regulamenta as autorizações para que magistrados do TRT da 15a. Região residam fora das respectivas jurisdições.

 

JUIZ PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando os termos constantes da Resolução n. 37, de 06 de junho de 2007, formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, os quais determinam a compulsoriedade de os Tribunais editarem instrumentos regulatórios sobre a matéria;

 

Considerando as disposições normativas insculpidas no art. 93, VII, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 35, V, da Lei Complementar n. 36/79 (LOMAN);

 

Considerando a deliberação proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa de 30 de agosto de 2007,

 

RESOLVE:

                                  

Art. 1º  O Juiz titular da Vara do Trabalho deverá residir em município da sua jurisdição.

Art. 2º  Em casos excepcionais, mediante autorização do Tribunal, poderá o Juiz  titular residir:

I -  em qualquer município que faça parte da circunscrição onde se encontra a Vara;

II - ainda que fora da respectiva circunscrição, em qualquer outra cidade, desde que esta esteja a uma distância de até 100 quilômetros da  sede da Vara;

III - em outra localidade, não prevista nas hipóteses acima.

 

Art. 3º   O Juiz titular deverá, sempre, fundamentar as razões de seu pedido de concessão de autorização para residir fora da jurisdição.

Art. 4º   Somente serão concedidas as autorizações em referência quando não  houver prejuízos à efetiva prestação jurisdicional ouvida previamente a Corregedoria Regional.

Art. 5º   O pedido de autorização para residência fora da jurisdição deverá ser subscrito pela magistrado interessado e encaminhado ao Setor de Protocolo, para ulterior autuação, contendo todos os elementos fáticos que justifiquem a concessão em caráter excepcional e documentos que comprovem as aludidas considerações.

Parágrafo único.   A instrução e o processamento do feito, após a referida autuação, dar-se-á na área de apoio aos magistrados deste Tribunal.

Art. 6º   O Juiz substituto promovido a titular ou removido disporá de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para mudar-se, caso seja necessário.

Art. 7º   A residência fora da jurisdição, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.

Art. 8º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(A) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Presidente