Resolução Administrativa Nº 015/2021(*)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 015/2021(*)
29 de novembro de 2021

Dispõe sobre a regulamentação das avaliações médicas periódicas obrigatórias para os servidores e magistrados aposentados por  incapacidade permanente para o trabalho e demais casos previstos em lei no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de avaliação médica periódica de servidores e magistrados aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, conforme previsto no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade legal de avaliação médica de servidores e magistrados nas hipóteses respectivamente previstas no §4º do art. 203 da Lei nº 8.112/90 e no Inciso V do art. 76 da Lei Complementar nº 35, de 1979;

CONSIDERANDO as disposições constitucionais, especialmente o contido no art. 40, § 1º, inciso I e §12 e no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os dispositivos legais aplicáveis à matéria, sobretudo o caput do art. 42, o §4º do art. 43, o caput do art. 47, o caput e o §1º do art. 101, todos da Lei nº 8.213/1991 e, ainda, o inciso I, §§1º e 3º, do art. 25 da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO as decisões plenárias proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos processos Pedido de Providência nº 0001706-67.2008.2.00.0000 e Consulta nº 0004482-93.2015.2.00.0000;

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria GP nº 60/2021, que regulamenta os serviços de saúde neste E. Tribunal;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a decisão do Órgão Especial no Processo nº 10.541/2020 PROAD, proferida em Sessão Administrativa realizada em 18 de novembro de 2021.

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aplica-se a presente Resolução Administrativa às inspeções e avaliações médicas obrigatórias, periódicas ou não, no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º Compete à Secretaria de Saúde do Tribunal a realização de avaliações médicas periódicas obrigatórias para os servidores e magistrados aposentados por incapacidade permanente para o trabalho e demais casos previstos em lei.

§1º A Junta Médica Oficial, quando for o caso, será composta por três profissionais da Secretaria de Saúde, designados pelo superior hierárquico, de acordo com a especialidade necessária para cada caso.

§2º A Perícia Médica Oficial Singular será realizada por profissional de saúde integrante do quadro de servidores deste Tribunal

§3º Quando a hipótese abranger o campo de atuação da odontologia, a perícia médica oficial singular será realizada por cirurgião-dentista integrante do quadro oficial de servidores deste órgão.

Art. 3º Excepcionalmente, na impossibilidade de realização dos procedimentos médicos pelos profissionais da Secretaria de Saúde, a avaliação poderá ser realizada, preferencialmente, pelos serviços das unidades de atendimento do Sistema Único de Saúde, por entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

§1º Para os fins previstos no “caput”, o Tribunal poderá firmar convênio com instituições regularmente constituídas para essa finalidade.

§2º A entidade responsável indicará os nomes e especialidades dos médicos ou integrantes da junta médica, com a comprovação de suas habilitações, entre os profissionais que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

Art. 4º Desde que devidamente justificada, se nenhuma das hipóteses previstas no artigo anterior se mostrar possível, os procedimentos médicos poderão ser contratados, necessariamente, com pessoa jurídica, que deverá proceder na forma do §2º do art. 3º.

CAPÍTULO II

DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS OBRIGATÓRIAS

Seção I

Das Avaliações Médicas Periódicas

Art. 5º Todos os servidores do quadro e os magistrados aposentados por incapacidade permanente para o trabalho deverão se submeter às avaliações médicas periódicas, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§1º Ficam desobrigados de se submeterem à avaliação médica periódica os aposentados por incapacidade permanente para o trabalho quando:

I – cumulativamente, completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou

II – completarem sessenta anos de idade.

§2º O disposto no § 1º não se aplica quando o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se julgar apto ao retorno ao trabalho e solicitar o exame com a finalidade de verificar a recuperação da capacidade de trabalho.

Art. 6º A Secretaria de Saúde convocará os servidores ou magistrados aposentados por incapacidade permanente para o trabalho para as avaliações periódicas, preferencialmente no mês de aniversário da aposentadoria, em intervalos de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O não comparecimento às avaliações periódicas obrigatórias poderá ensejar a imediata suspensão dos proventos.

Art. 7º As avaliações periódicas serão realizadas por Junta Médica Oficial, especialmente designada para o ato, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. Os pareceres e laudos deverão ficar arquivados no prontuário do respectivo servidor ou magistrado aposentado por  incapacidade permanente para o trabalho, com acesso limitado às autoridades envolvidas, ao interessado ou seu procurador.

Art. 8º Além do disposto no §1º do art. 5º, a avaliação médica periódica obrigatória, excepcionalmente e devidamente justificada, poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Saúde, quando o quadro clínico ou a natureza da enfermidade assim o recomendar.

Parágrafo único. O servidor ou magistrado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) fica dispensado da Avaliação Médica Periódica Obrigatória, ressalvada a hipótese de verificação de capacidade para retorno às atividades ou apuração de fraude.

Seção II

Das Avaliações Médicas Eventuais

Art. 9º A licença para tratamento de saúde para o servidor e para o magistrado será concedida mediante:

I – realização de Junta Médica Oficial em caso das licenças que excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses contados a partir do primeiro dia de afastamento, e

II – realização de perícia médica oficial Singular nos demais casos, cujo prazo superar 15 (quinze) dias.

Art. 10 O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de  incapacidade permanente para o trabalho.

§1º A Secretaria de Saúde, constatando a hipótese descrita no caput, deverá comunicar o fato à Presidência, na forma do art. 12 da Portaria GP nº 60/2021.

§2º Uma vez instaurado o processo para verificação da incapacidade permanente para o trabalho do magistrado, na hipótese prevista no caput, será observado o procedimento descrito no art. 93 e seguintes do Regimento Interno deste Regional.

Seção III

Das Inspeções Médicas Domiciliares e Hospitalares

Art. 11 Em caráter excepcional, o magistrado ou servidor que se encontre impossibilitado de comparecer aos ambulatórios deste Tribunal poderá solicitar visita médica domiciliar ou hospitalar, onde se encontre internado, comunicando o endereço onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único. A inspeção prevista no caput poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Saúde, quando o quadro clínico ou a natureza da enfermidade assim o recomendar.

Art. 12 Não se encontrando o magistrado ou servidor no local indicado para a visita ou não se constatando motivo relevante para o seu não comparecimento ao ambulatório:

I – em se tratando de licença, essa será indeferida;

II – em se tratando de Avaliação Médica Periódica de servidor ou magistrado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho:

a – se não foi encontrado, será reagendada a data da avaliação, a ser realizada no ambulatório da Secretaria de Saúde do Tribunal, com comparecimento obrigatório;

b – se não foi constatado motivo relevante para o seu não comparecimento ao ambulatório, não será deferida nova inspeção domiciliar ou hospitalar sem prévia comprovação da necessidade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Constatada pela Junta Médica Oficial a ausência das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o laudo ou parecer será encaminhado para a Presidência, que fixará a data para reversão do servidor ou magistrado ao respectivo cargo.

§1º A reversão, no caso de servidor, far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação;

§2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor ou magistrado exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§3º Em se tratando de reversão de magistrado, a Presidência deverá comunicar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, além de outras autoridades, se for o caso.

Art. 14 A reversão do servidor ou magistrado por ausência das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho importa na imediata cessação do benefício de isenção fiscal previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, se for beneficiário, retomando o desconto de Imposto de Renda na folha de pagamento, de forma regular.

Art. 15 Nos casos de pedido de reconsideração de parecer médico resultante das avaliações, novo laudo somente será realizado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, a critério da Presidência, sendo que os custos da contratação de outro profissional ou nova junta médica serão arcados pelo servidor ou magistrado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 17 Esta Resolução Administrativa entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se:

I – o art. 26 da Portaria GP nº 60/2021; e

II – O Ato Regulamentar GP nº 02, de 29 de março de 2005.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(*)Republicada por erros materiais.