Portaria GP Nº 060/2021

PORTARIA GP n.º 60/2021

20 de julho de 2021

  (Revoga as Portarias GP n.ºs 22/2009 e 18/2019)

 

Regulamenta os serviços de saúde no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do PROAD n.º 16102/2021,

 

R E S O L V E:

 

Capítulo I

Do atendimento à saúde

 

Art. 1º A assistência à saúde será prestada aos magistrados e servidores deste Tribunal pela Secretaria de Saúde no ambulatório situado na Sede ou nos Postos Avançados de Saúde.

 

Art. 2º O atendimento no ambulatório da Sede será realizado das 11 às 19 horas e, nos Postos Avançados de Saúde, no horário fixado pela Diretoria do Fórum, sempre de segunda a sexta-feira.

 

Art. 3º À Secretaria de Saúde compete o conjunto de ações visando ao atendimento médico, odontológico, psicológico, fisioterápico e de assistência social dos magistrados e servidores, inclusive de forma preventiva, em especial:

 

a) prestar atendimento médico e odontológico a magistrados e servidores;

b) realização da avaliação médico-psicológica admissional e periódica;

c) concessão de licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;

d) concessão de licença à gestante;

e) emissão de parecer conclusivo sobre atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional estranho ao quadro de pessoal do Tribunal;

f) realização de perícias médicas periódicas de servidores e magistrados aposentados por invalidez e nos demais casos previstos em lei;

g) manifestação sobre pedidos de isenção de imposto sobre a renda e/ou contribuição previdenciária de inativos e pensionistas por motivo de saúde;

h) emissão de parecer sobre horário especial ou tratamento médico especializado, bem como para servidor portador de deficiência, nos termos do art. 98, §2º, da Lei n.º 8.112/90;

i) compor, com a Comissão de Avaliação de Desempenho, Comissão Especial para acompanhamento de servidor portador de deficiência durante o período de estágio probatório;

j) manifestação sobre os casos de readaptação.

Parágrafo único. O atendimento prestado pela Secretaria de Saúde é extensivo aos dependentes de magistrados e servidores, inclusive o odontológico, no que tange à profilaxia, tratamentos simples e de caráter emergencial.

 

Capítulo II

Das concessões de licenças aos servidores

 

Art. 4º Dos atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde poderão resultar, dentre outros, concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, estabelecimento de jornada de trabalho especial nos casos previstos na alínea "h" do art. 3º, ou especificação de limitações à atividade laboral.

 

§ 1º A perícia oficial será obrigatória nos afastamentos que, no período de 12 (doze) meses contados do primeiro dia de licença, superarem 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Independentemente de nova avaliação médica, a Secretaria de Saúde poderá fixar a data final do afastamento, findo o qual se torna obrigatória a retomada do exercício.

 

§ 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante:

 

I - perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e

 

II - junta oficial em caso de licenças que excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses.

 

§ 4º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, bem como à sua aceitação pela Secretaria de Saúde.

 

§ 5º Ainda que dispensada a perícia oficial, esta pode ser realizada a qualquer momento mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.

 

Art. 5º Na hipótese de o atendimento não ser realizado por profissional do Quadro de Pessoal do Tribunal, nas hipóteses legais, será admitido atestado médico ou odontológico emitido por profissional público ou particular, devendo o servidor requerer licença médica à Secretaria de Saúde no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados do início do afastamento.

 

§ 1º O pedido será efetuado, obrigatoriamente, pelo Sistema Integrado de Gestão de Saúde (SIGS) e instruído com imagem digitalizada do atestado médico ou odontológico, preservando-se o sigilo e a segurança das informações.

 

§ 2º O pedido de licença será comunicado, por e-mail, ao superior hierárquico do servidor, que poderá manifestar sua discordância, devidamente justificada.

 

§ 3º Os atestados referidos neste artigo deverão conter, obrigatoriamente, a identificação do paciente, nome e CRM ou CRO do profissional que o emitiu, período de afastamento, data e assinatura, sob carimbo do emissor, e só produzirão efeitos após homologados pela Secretaria de Saúde.

 

§ 4º Não serão aceitos atestados encaminhados fora do prazo estabelecido no “caput”, ilegíveis ou rasurados, salvo por motivo de força maior.

 

§ 5º A Secretaria de Saúde poderá, se necessário à formação de sua convicção, solicitar a apresentação de exames suplementares pelo requerente, independentemente do período de licença.

 

Art. 6º Poderá ser concedida licença saúde à servidora gestante, no nono mês de gestação, desde que a patologia não se relacione com o estado gravídico.

 

Parágrafo único. A solicitação de licença maternidade deverá estar instruída com atestado médico contendo, além dos dados previstos nos § 1º e 3º do art. 5º, a idade gestacional do recém-nascido na data do parto.

 

Art. 7º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação.

 

Art. 8º Aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família o disposto neste capítulo, devendo o atestado médico conter, ainda, o grau de parentesco do paciente e justificativas que asseverem a indispensabilidade do acompanhamento do servidor.

 

§ 1º Considera-se pessoa da família, para fins do disposto no “caput” deste artigo, o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e o dependente que viva às expensas do servidor e que conste de seu assentamento funcional.

 

§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Não será concedida nova licença ao servidor que, no período de 12 (doze) meses, houver se licenciado por 90 (noventa) dias, nos termos do § 2º do art. 83 da Lei n.º 8.112/90.

 

§ 4º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44 da Lei n.º 8.112/90.

 

Art. 9º O servidor exercente de função comissionada que estiver em licença para tratamento da própria saúde por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos ou intercalados, considerando-se os últimos 12 (doze) meses, poderá ser dispensado da respectiva função.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções ao preceito contido no “caput” serão apreciadas de maneira específica pela Administração, em pertinente juízo de conveniência e oportunidade.

 

Art. 10 Não serão concedidas licenças para tratamento estético, psicoterápico, fisioterápico, fonoaudiológico, tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina ou realização de exames, exceto os que exigirem aplicação de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.

 

Art. 11 Não serão consideradas como atestados médicos, para fim de concessão de licença, as declarações de comparecimento para consultas médicas ou odontológicas.

Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas para consultas médicas ou odontológicas ou realização de exames não serão objeto de licença, podendo ser devidamente autorizados pelo superior hierárquico do servidor.

 

Capítulo III

Das concessões de licenças aos magistrados

 

Art. 12 Compete à Presidência do Tribunal, à vista de parecer técnico da Secretaria de Saúde, a concessão aos magistrados de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, assim consideradas aquelas definidas no § 1º do art. 8º.

 

Art. 13 Na hipótese de o atendimento médico não ser realizado por profissional do Quadro de Pessoal do Tribunal, o magistrado deverá requerer licença médica pelo Sistema Integrado de Gestão de Saúde (SIGS), no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados do início do afastamento, instruindo-o com imagem digitalizada do atestado médico ou odontológico.

 

§ 1º O atestado deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do paciente, nome e CRM ou CRO do profissional que o emitiu, período de afastamento, data e assinatura, sob carimbo do emissor.

 

§ 2º Observar-se-á nas licenças por motivo de doença em pessoa da família, no que couber, o disposto no art. 8º.

 

§ 3º Os atestados encaminhados fora do prazo estabelecido no “caput”, ilegíveis ou rasurados não serão aceitos, salvo por motivo de força maior.

 

Art. 14 Sempre que entender necessário, a Secretaria de Saúde poderá sugerir à Presidência a realização de exames complementares ou perícia médica oficial de magistrados e seus dependentes.

 

Art. 15 Não serão consideradas como atestados médicos, para fim de concessão de licença, as declarações de comparecimento para consultas médicas ou odontológicas.

Art. 16 Poderá ser concedida licença saúde à magistrada gestante, no nono mês de gestação, desde que a patologia não se relacione com o estado gravídico.

 

Parágrafo único. A solicitação de licença maternidade deverá estar instruída com atestado médico contendo, além dos dados previstos nos § 1º e 3º do art. 5º, a idade gestacional do recém-nascido na data do parto.

 

Capítulo IV

Das visitas domiciliares e hospitalares

 

Art. 17 Em caráter excepcional, o magistrado ou servidor que se encontre impossibilitado de comparecer aos ambulatórios deste Tribunal poderá solicitar, no horário de funcionamento da unidade mais próxima, visita médica domiciliar ou hospitalar comunicando, na oportunidade, o endereço onde poderá ser encontrado.

 

Parágrafo único. Não se encontrando o magistrado ou servidor no local indicado para a visita ou não se constatando motivo relevante para seu não-comparecimento ao ambulatório, a licença será indeferida.

 

Capítulo V

Da avaliação médica periódica

 

Art. 18 Os magistrados e servidores ativos deste Tribunal serão submetidos a avaliações médicas periódicas.

 

§ 1º A avaliação médica de que trata este Capítulo será composta de exame clínico e poderá exigir os seguintes exames laboratoriais:

 

I - Hemograma completo;

II - Glicemia;

III - Transaminase oxalacética;

IV - Transaminase glutâmica pirúvica;

V - Uréia;

VI - Colesterol total;

VII - Triglicérides;

VIII - Urina tipo I e

IX - Creatinina.

 

§ 2º As magistradas e servidoras poderão apresentar, ainda, conforme requerimento médico, exame papanicolau e, quando com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, mamografia.

 

§ 3º Os magistrados e servidores, de qualquer sexo e com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, poderão realizar pesquisa de sangue oculto nas fezes, por método imunocromatográfico, com exame de 3 (três) amostras, caso seja exigido pelo médico do Tribunal.

 

§ 4º Os magistrados e servidores do sexo masculino, com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos poderão apresentar teste do antígeno prostático (PSA), se necessário.

 

§ 5º Somente serão aceitos exames realizados nos 6 (seis) meses anteriores à época de apresentação, que corresponderá ao mês de aniversário do magistrado ou servidor.

 

§ 6º O exame clínico atestará o estado geral de saúde, incluindo uma avaliação de acuidade visual, e será  realizado, preferencialmente, pelos médicos do Quadro de Pessoal do Tribunal, devendo o laudo observar os requisitos do § 3º do art. 5º quando emitido por médico público ou particular, observado o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 19 A Secretaria de Saúde encaminhará por e-mail o convite para a realização dos exames periódicos anualmente para aqueles com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos e a cada 2 (dois) anos para magistrados e servidores com idade inferior, podendo ser solicitados exames complementares se necessários.

 

Parágrafo único. Para mulheres com menos de 45 (quarenta e cinco) anos que possuem indicação médica, poderá ser requisitado exame de papanicolau e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de 1 (um) ano, o exame poderá ser feito a cada 3 (três) anos.

 

Art. 20 É lícita a recusa de realizar os exames, desde que formalmente consignada pelo magistrado ou servidor.

 

Capítulo VI

Disposições finais

 

Art. 21 Os relatórios das licenças concedidas aos servidores para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família poderão ser acessados pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEP) ou por intermédio do Sistema Integrado de Gestão de Saúde (SIGS).

 

§ 1º O relatório referente às concessões de licença aos magistrados poderá ser acessado pela Assessoria de Apoio aos Magistrados por meio do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEP) ou por intermédio do Sistema Integrado de Gestão de Saúde (SIGS).

 

§ 2º Os laudos restritivos deverão conter nome do licenciado, lotação, data de início, período de concessão de licença e as limitações impostas à atividade do readaptado.

 

Art. 22 O requerimento de licença de magistrado ou servidor que exerça outra atividade remunerada, deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, explicitando se o afastamento também dar-se-á com relação a outra atividade, bem como as respectivas justificações.

 

Art. 23 Das decisões da Secretaria de Saúde caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos da lei.

 

§ 1º O recorrente arcará com as custas da contratação de perícia externa, de perito assistente ou de exames complementares solicitados pela Secretaria de Saúde.

 

§ 2º O período decorrido entre o protocolo do pedido de reconsideração ou recurso e seu indeferimento será considerado como falta injustificada, caso o interessado não tenha retornado ao trabalho.

 

Art. 24 Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria aos servidores em exercício neste Tribunal, requisitados, removidos ou cedidos por outros órgãos com regime próprio de previdência, desde que não percebam benefício similar do órgão de origem.

 

Art. 25 Os servidores requisitados vinculados ao Regime Geral de Previdência no órgão de origem e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão terão suas licenças concedidas de acordo com as normas expedidas pelo Ministério de Previdência e Assistência Social.

 

Parágrafo único. Nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias ou que configurem prorrogação de licença, os atestados expedidos por profissionais não integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal deverão ser apresentados de imediato, não se aplicando o prazo estabelecido no “caput” do art. 5º aos servidores especificados neste artigo.

 

Art. 26 Os procedimentos que, por força da legislação em vigor, tenham que ser realizados por Junta Médica Oficial, reger-se-ão pelas disposições do Ato GP n.º 02, de 29 de março de 2005.

 

Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias GP n.ºs 22/2009 e 18/2019.

 

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA

Desembargadora Presidente do Tribunal