Resolução Administrativa Nº 018/2019

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2019
11 de novembro de 2019

 

Altera os artigos 8º e 12 da Resolução Administrativa nº 13/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 13/2015, que instituiu o Grande Colar e a Medalha Ouro do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região e deu outras providências,

CONSIDERANDO que, para boa técnica redacional, os parágrafos de um artigo devem observar, sempre que possível, a cronologia dos fatos jurídicos neles retratados,

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Resolução Administrativa nº 13/2015 estabelece que as decisões da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário da 15ª Região valerão apenas como parecer e deverão ser submetidas ao Tribunal Pleno, o que colide com o disposto no artigo 4º do mesmo normativo,

CONSIDERANDO que o § 6º do artigo 8º da Resolução Administrativa nº 13/2015 faz menção ao Processo Administrativo VP 11/92, já encerrado em dezembro de 2010, e que, desde então, tem-se autuado um novo processo administrativo por ano para a tramitação conjunta de todas as indicações das insígnias da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, a serem outorgadas no ano seguinte,

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 7942/2019 PROAD, na Sessão Administrativa do Órgão Especial realizada em 24/10/2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 6º do artigo 8º da Resolução Administrativa nº 13/2015 desta Corte passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 8º………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 6º Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal conceder condecorações em qualquer das categorias fora da Sessão de Instalação do Ano Judiciário, fato que deverá ser certificado nos autos do processo de outorga relativo ao ano da concessão, não se aplicando ao caso os limites previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo.'

Art. 2º O artigo 12 da Resolução Administrativa nº 13/2015 passa a ter a seguinte redação:

‘Art. 12. O Egrégio Tribunal Pleno poderá suspender ou excluir da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou esteja contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, que analisará todas as denúncias a esse respeito.

§ 1º Eventual impugnação à homenagem deverá ser autuada e, após regular instrução, se necessária, receberá parecer dos integrantes da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário da 15ª Região e remetida à Vice-Presidência Administrativa para ser submetida ao Tribunal Pleno.

§ 2º A Comissão da Ordem do Mérito Judiciário da 15ª Região indeferirá, ad referendum do Tribunal Pleno, a denúncia infundada ou movida por espírito emulativo.

§ 3º O homenageado suspenso ou excluído deve devolver, imediatamente, o objeto da homenagem.

§ 4º O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quórum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, ou repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou a exclusão.'

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal