Resolução Administrativa Nº 13/2015
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2015
de 16 de julho de 2015
(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 18/2019)
Dispõe sobre a instituição do Grande Colar e da Medalha Ouro do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, dá outras providências e revoga a Resolução Administrativa n.º 04/2007, de 02 de outubro de 2007.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, tendo em vista o decidido no Processo n.º 0001100-60.1992.5.15.0896 PA, em Sessão Administrativa realizada em 30 de agosto de 2007 pelo Egrégio Tribunal Pleno, e no Processo n.º 0000735-65.2013.5.15.0897 PA, em Sessão Administrativa realizada no dia 29 de junho de 2015 pelo Egrégio Órgão Especial,
CONSIDERANDO que é dever dos Poderes Constituídos da República Federativa do Brasil, dentre outros, exaltar os méritos, a dedicação e os relevantes serviços prestados à cultura jurídica, à sociedade ou à Justiça do Trabalho pelas personalidades, autoridades, pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
CONSIDERANDO que, para efetivar-se a exaltação de mérito e torná-la indelével e exemplificativa à memória da sociedade, há que se instituir galardões que materializem essa finalidade,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam instituídos o GRANDE COLAR e a MEDALHA OURO DO MÉRITO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO.
Art. 2.º O Grande Colar do Mérito Judiciário e a Medalha Ouro do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho constituem os símbolos de honraria do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região e têm por objetivo agraciar as personalidades e autoridades, bem como pessoas jurídicas e instituições, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos ou relevantes serviços à cultura jurídica, à sociedade ou à Justiça do Trabalho, se fizerem merecedoras de especial distinção, a juízo do Egrégio Tribunal Pleno, após proposta fundamentada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região, ressalvado o disposto no § 6.º do art. 8.º.
§ 1.º Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região são titulares natos do Grande Colar do Mérito Judiciário.
§ 2.º Os ocupantes do cargo referido no parágrafo anterior serão agraciados com o Grande Colar do Mérito Judiciário, por ocasião da primeira Sessão do Tribunal Pleno, posterior ao ato da posse formal, ou no ato de posse solene, se houver, a critério do homenageado.
Art. 3.º O Grande Colar do Mérito Judiciário tem o objetivo de agraciar:
a) Chefes do Poder Executivo Federal ou Estadual;
b) Presidentes do Senado, da Câmara Federal ou Assembleia Legislativa Estadual;
c) Ministros dos Tribunais Superiores e Ministros do Poder Executivo Federal;
d) Presidentes ou membros de direção dos Tribunais;
e) Conselheiros do CNJ e do CSJT;
f) Membros de Direção do Ministério Público da União ou dos Estados;
g) Autoridades militares da área federal ou estadual;
h) Autoridades eclesiásticas, juristas, advogados, cientistas, literatos e artistas que atendam ao menos um dos requisitos previstos no §3º do art. 8º;
i) Entidade filantrópica reconhecida pela União, pelo Estado e pelo Município, que comprove regularidade mediante auditoria e que atenda ao menos um dos requisitos previstos no § 3.º do art. 8.º, com exceção daquele apontado na letra "c";
j) Outras autoridades nacionais ou estrangeiras que atendam ao menos um dos requisitos previstos no § 3.º do art. 8.º.
Parágrafo único. As honrarias poderão ser concedidas para aquele que já cessou o exercício do cargo ou mandato, para quem está em exercício ou para aquele que já foi eleito, se for o caso.
Art. 4.º A Medalha Ouro tem por objetivo agraciar governantes, Juízes, dirigentes, personalidades integrantes dos poderes executivo e legislativo, personalidades do meio científico e social, além de profissionais e servidores públicos, em geral, e da Justiça do Trabalho, em especial, nos casos considerados cabíveis pelo Egrégio Tribunal Pleno, após proposta fundamentada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região, ressalvado o disposto no § 6.º do art. 8.º.
Art. 5º As decisões da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região, relativamente à matéria tratada nesta Resolução, exigirão maioria simples de seus membros, sendo tomadas em reunião e por votação secreta ou não, a seu critério. Em caso de empate, o Presidente da Comissão proferirá voto de desempate, sendo que as decisões valerão como parecer e deverão ser votadas, em definitivo, pelo Tribunal Pleno.
Art. 6.º O Grande Colar e a Medalha Ouro terão as seguintes características:
Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região:
Grande Colar composto, alternadamente, por coroas de louros esmaltadas de verde e perfiladas de ouro, de 25 mm de diâmetro e escudo com a "FENIX" de igual dimensão de largura, com 26 peças e fecho apropriado;
Medalha Ouro do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região:
Insígnia constituída de uma cruz de cinco braços maçanetados: diâmetro de 35 mm; resplendor canelado e denteado entre os braços da cruz, em metal dourado; cruz perfilada do próprio metal, esmaltado de branco; entre as pontas do braço superior um fitão do próprio metal, onde passará a argola para suspensão; o medalhão central do anverso, em peça única, com diâmetro externo da coroa de louros de 17,5mm; campo esmaltado de vermelho, contendo dois martelos, cruzados em "X", esmaltados de negro e encabados de marrom; balança da Justiça, dourada, assentada sobre os dois martelos; legenda circular em relevo do próprio metal Justitia In Labore Pacem Firmat; coroa de louros esmaltada de verde; no reverso da cruz, a inscrição República Federativa do Brasil - Poder Judiciário - Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região - Campinas-SP;
A Medalha Ouro será usada ao peito, pendente de uma fita de 35 mm, de gorgorão de seda própria, chamalotada, tendo um filete da cor branca, preta e outro da vermelha, de 2 mm cada um, a 2 mm das bordas;
Miniaturas, Roseta e Barreta iguais às das Medalhas;
Miniatura de 17 mm de diâmetro, em metal dourado, pendente de fita de 15 mm, confeccionada no mesmo padrão da acima mencionada, tudo proporcionalmente reduzido;
Roseta de 11 mm de diâmetro, em metal dourado, carregada de uma cruz de 8 mm de diâmetro, nas cores branca e vermelha, sobre um fundo preto;
Barreta de 37 mm de largura e 8 mm de altura, para os agraciados militares, em metal com os esmaltes ouro, tendo dois filetes nas cores branca e vermelha, nas extremidades, sobre um fundo esmaltado de preto.
Art. 7.º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região é Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
Parágrafo único. Compete ao Chanceler:
I - outorgar condecorações de que trata esta Resolução, na forma do § 6.º do art. 8.º;
II - submeter à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região as propostas de concessão de condecorações;
III - ter sob sua guarda, na Presidência, os processos e documentos referentes ao Grande Colar e à Medalha Ouro, bem como os cunhos, peças e diplomas respectivos, transmitindo-os ao seu sucessor.
Art. 8.º Os Desembargadores, inclusive o Presidente, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região poderão, até 31 de agosto, apresentar indicações de agraciandos, que serão submetidas à apreciação da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região.
§ 1.º À Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região cabe elaborar a proposta final de outorga do Grande Colar e da Medalha Ouro, que deverá ser submetida ao Egrégio Tribunal Pleno.
§ 2.º A Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na terceira semana do mês de setembro, ocasião em que será elaborada a proposta de outorga das condecorações.
§ 3.º A indicação será acompanhada de curriculum vitae do indicado ou de histórico, no caso de pessoas jurídicas ou instituições, e será devidamente justificada, inclusive com o(s) motivo(s) pelo(s) qual (is) o homenageado se faz merecedor, dentre as quatro condições que esta Resolução contempla, a saber:
a) por relevantes serviços prestados à cultura jurídica;
b) por relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho;
c) por seus méritos pessoais;
d) por relevantes serviços prestados à sociedade.
§ 4.º Cada Desembargador do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá indicar um (1) agraciando para receber a outorga de Colar ou Medalha, cabendo à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região submetê-la ao Egrégio Tribunal Pleno.
§ 5.º As outorgas do Grande Colar, excetuados os conferidos aos magistrados nomeados para este Tribunal, não excederão de dez (10) colares por ano.
§ 6.º Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal conceder condecoração em qualquer das categorias fora da Sessão de Instalação do Ano Judiciário, fato que deverá ser certificado nos autos do processo de outorga VP 11/92, não se aplicando ao caso os limites previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 6.º Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal conceder condecorações em qualquer das categorias fora da Sessão de Instalação do Ano Judiciário, fato que deverá ser certificado nos autos do processo de outorga relativo ao ano da concessão, não se aplicando ao caso os limites previstos nos §§ 4.º e 5.º deste artigo (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 18/2019, de 11 de novembro de 2019)
Art. 9.º A outorga do Grande Colar e da Medalha Ouro será certificada por diploma, que fará menção à presente Resolução e à correspondente sessão do Tribunal Pleno e será assinada pelo Presidente, contendo os seguintes dizeres: (Armas da República) /República Federativa do Brasil/Poder Judiciário/Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região/Diploma/Grande Colar (Medalha Ouro) do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região/O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, nos termos da Resolução Administrativa n.º 13/2015, de 16 de julho de 2015 e de acordo com a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de... de... de... , confere a... o Grande Colar (Medalha Ouro) do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, por relevantes serviços prestados à cultura jurídica (à Justiça do Trabalho, à sociedade ou méritos pessoais)./Campinas,... de... de.../Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região e Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região.
§ 1.º Serão feitas as adaptações necessárias no texto dos diplomas que conferirem a condecoração nos termos do § 6.º do art. 8.º.
§ 2.º As concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro próprio, a ser instituído pelo Presidente do Tribunal, anotando-se no verso daqueles o número do livro, do registro e da página, bem como a data correspondente.
Art. 10. Fica instituída a solenidade "Abertura do Ano Judiciário do Trabalho da 15.ª Região", a ser realizada na primeira Sessão do Egrégio Tribunal Pleno, do mês de março, oportunidade em que serão outorgadas todas as honrarias mencionadas, mediante resumo curricular, histórico ou vídeo, a critério da Presidência.
§ 1.º A pedido do agraciado e mediante decisão da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região, a entrega poderá ser feita através de representante, em caso devidamente justificado.
§ 2.º A concessão da honraria poderá ser feita post mortem, procedendo-se a sua entrega a representante da família ou a quem ela indicar.
§ 3.º Os agraciados com direito a uso de vestes talares ou trajes universitários ou acadêmicos, bem como uniformes militares, poderão receber as insígnias assim trajados.
Art. 11. O uso do Grande Colar, das Medalhas e de seus complementos obedecerá às normas civis e militares usuais em matéria de condecorações e, em especial, para os magistrados, às normas estabelecidas pelos respectivos Tribunais.
§ 1.º O Presidente e os Desembargadores do Tribunal usarão as respectivas insígnias do Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, com vestes talares, nas sessões solenes e especiais do Tribunal Pleno, ou a critério da Presidência.
§ 2.º Os Desembargadores do Tribunal agraciados com Ordem Honorífica da República Federativa do Brasil, em grau cujas insígnias sejam de uso ao pescoço, observarão as regras de precedência estabelecidas por normas federais, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4.º deste artigo.
§ 3.º Os detentores da Medalha Ouro, que vierem a ser agraciados com o Grande Colar, conservarão as insígnias de grau anterior.
§ 4.º Os agraciados com o Grande Colar poderão, por razões de cerimonial, usar as insígnias da Medalha, vedado o uso simultâneo.
§ 5.º Com o Grande Colar de que trata o art. 3.º desta Resolução não serão usadas outras insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4.º deste artigo.
Art. 12. O Egrégio Tribunal Pleno poderá suspender ou excluir da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou esteja contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região, que analisará todas as denúncias a esse respeito.
§ 1.º O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quórum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, ou repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou a exclusão.
§ 2.º O homenageado suspenso ou excluído deve devolver, imediatamente, o objeto da homenagem.
§ 3.º Eventual impugnação à homenagem deverá ser autuada, fisicamente ou de modo eletrônico e, após regular instrução, se necessária, receberá parecer dos integrantes da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário da 15.ª Região e remetida à Vice-Presidência Administrativa para ser submetida ao Tribunal Pleno.
§ 4.º A Comissão da Ordem do Mérito Judiciário da 15.ª Região indeferirá a denúncia infundada ou movida por espírito emulativo.
§ 1.º Eventual impugnação à homenagem deverá ser autuada e, após regular instrução, se necessária, receberá parecer dos integrantes da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário da 15.ª Região e remetida à Vice-Presidência Administrativa para ser submetida ao Tribunal Pleno. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 018/2019, de 11 de novembro de 2019))
§ 2.º A Comissão da Ordem do Mérito Judiciário da 15.ª Região indeferirá, ad referendum do Tribunal Pleno, a denúncia infundada ou movida por espírito emulativo. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 018/2019, de 11 de novembro de 2019))
§ 3.º O homenageado suspenso ou excluído deve devolver, imediatamente, o objeto da homenagem. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 018/2019, de 11 de novembro de 2019))
§ 4.º O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quórum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, ou repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou a exclusão. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 018/2019, de 11 de novembro de 2019))
Art. 13. Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida a qualquer tempo ou não recebida na data designada, sem relevante justificativa do agraciado.
Art. 14. Os atos de concessão, suspensão ou exclusão da honraria serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Egrégio Tribunal Pleno, após parecer fundamentado da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região.
Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente a Resolução Administrativa n.º 04/2007, de 02 de outubro de 2007.
(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal