Resolução Administrativa Nº 04/2007

RESOLUÇÃO  ADMINISTRATIVA Nº 04/2007,
de 02 de outubro de 2007.

(Revogada pela Resolução Administrativa nº13/2015)

 

 

Altera a Resolução Administrativa nº 05/2003, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a instituição do Grande Colar e da Medalha Ouro do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15º Região, e dá outras providências.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, tendo em vista o decidido no Processo  ADM 00011-1992-896-15-00-4, em Sessão Administrativa realizada no dia30 de agosto de 2007pelo EgrégioTribunal Pleno,

CONSIDERANDOque é dever dos Poderes Constituídos da República Federativa do Brasil, dentre outros, exaltar os méritos, a dedicação e os relevantes serviços prestados à cultura jurídica, à sociedade ou à Justiça do Trabalhopelas personalidades, autoridades, pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,

CONSIDERANDOque, para efetivar-se a exaltação de mérito e torná-la indelével e exemplificativa à memória da sociedade, há que se instituir galardões que materializem essa finalidade,

R E S O L V E:

Art. 1ºFicam instituídos o GRANDE COLAR e a MEDALHA OURO DO MÉRITO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.

Art. 2ºO Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região tem por objetivo agraciar as personalidades e autoridades, bem como pessoas jurídicas e instituições, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos ou relevantes serviços à cultura jurídica, àsociedade ou à Justiça do Trabalho, se fizerem merecedoras de especial distinção, a juízo do Egrégio Tribunal Pleno, após proposta fundamentada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, ressalvado o disposto no § 6º do art. 8º.

§ 1ºOs Magistrados investidos no cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região são titulares natos do Grande Colar do Mérito Judiciário.

§ 2ºOs futuros ocupantes do cargo referido no parágrafo anterior serão agraciados com o Grande Colar do Mérito Judiciário, por ocasião da primeira Sessão do Tribunal Pleno, posterior ao ato da posse formal, ou no ato de posse solene, se houver, a critério do homenageado.

Art. 3ºO Grande Colar do Mérito Judiciário constitui o símbolo de honraria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 4ºA Medalha Ouro tem por objetivo agraciar governantes, Juízes, dirigentes, personalidades integrantes dos poderes executivo e legislativo, personalidades do meio científico e social, além de profissionais e servidores públicos, em geral, e da Justiça do Trabalho, em especial, nos casos considerados cabíveis pelo Egrégio Tribunal Pleno, após proposta fundamentada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, ressalvado o disposto no § 6º do art. 8º.

Art. 5ºAs decisões da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, relativamente à matéria tratada nesta Resolução, exigirão maioria simples de seus membros, sendo tomadas em reunião e por votação secreta ou não, a seu critério.

Art. 6ºO Grande Colar e a Medalha Ouro terão as seguintes características:

Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região:

Grande Colar composto, alternadamente, por coroas de louros esmaltadas de verde e perfiladas de ouro, de 25mm de diâmetro e escudo com a "FENIX" de igual dimensão de largura, com 26 peças e fecho apropriado;

Miniaturas, Roseta e Barreta iguais às das Medalhas.

Medalha Ouro do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região:

Insígnia constituída de uma cruz de cinco braços maçanetados: diâmetro de 35mm; resplendor canelado e denteado entre os braços da cruz, em metal dourado; cruz perfilada do próprio metal, esmaltado de branco; entre as pontas do braço superior um fitão do próprio metal, onde passará a argola para suspensão; o medalhão central do anverso, em peça única, com diâmetro externo da coroa de louros de 17,5mm; campo esmaltado de vermelho, contendo dois martelos, cruzados em "X", esmaltados de negro e encabados de marrom; balança da Justiça, dourada, assentada sobre os dois martelos; legenda circular em relevo do próprio metal Justitia In Labore Pacem Firmat; coroa de louros esmaltada de verde; no reverso da cruz, a inscrição República Federativa do Brasil - Poder Judiciário - Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas-SP;

A Medalha Ouro será usada ao peito, pendente de uma fita de 35mm, de gorgorão de seda própria, chamalotada, tendo um filete da cor branca, preta e outro da vermelha, de 2mm cada um, a 2mm das bordas;

Miniatura de 17mm de diâmetro, em metal dourado, pendente de fita de 15mm, confeccionada no mesmo padrão da acima mencionada, tudo proporcionalmente reduzido;

Roseta de 11mm de diâmetro, em metal dourado, carregada de uma cruz de 8mm de diâmetro, nas cores branca e vermelha, sobre um fundo preto;

Barreta de 37mm de largura e 8mm de altura, para os agraciados militares, em metal com os esmaltes ouro, tendo dois filetes nas cores branca e vermelha, nas extremidades, sobre um fundo esmaltado de preto.

Art. 7ºO Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.

§ 1ºCompete ao Chanceler:

I - Outorgar medalha de que trata esta Resolução, na forma do § 6ºdo art. 8º;

II - Submeter à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região as propostas de concessão de condecorações;

III - Ter sob sua guarda, na Presidência, os processos e documentos referentes ao Grande Colar e à Medalha, bem como os cunhos, peças e diplomas respectivos, transmitindo-os ao seu sucessor.

Art. 8ºOs Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderão, até 31 de agosto, apresentar indicações de agraciandos, que serão submetidas à apreciação da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região.

§ 1ºÀ Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região cabe elaborar a proposta final de outorga do Grande Colar e da Medalha, que deverá ser submetida ao Egrégio Tribunal Pleno.

§ 2ºA Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na terceira quinta-feira do mês de setembro, ocasião em que será elaborada a proposta de outorga das condecorações.

§ 3ºA indicação será acompanhada de curriculum vitae do indicado ou de histórico, no caso de pessoas jurídicas ou instituições, e será devidamente justificada, inclusive com o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) o homenageado se faz merecedor, dentre as quatro condições que a resolução contempla, a saber:

a) por relevantes serviços prestados à cultura jurídica;

b) por relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho;

c) por seus méritos pessoais;

d) por relevantes serviços prestados à sociedade.

§ 4ºCada Juiz do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá indicar um agraciando para receber a outorga de Colar ou Medalha, cabendo à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região submetê-la ao Egrégio Tribunal Pleno.

§ 5ºAs outorgas do Grande Colar, excetuados os conferidos aos magistrados nomeados para este Tribunal, não excederão de 05 (cinco), colares por ano.

§ 6ºEm casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal conceder condecoração em qualquer das categorias fora da época ou dos limites previstos neste artigo, fato que deverá ser certificado nos autos do processo de outorga VP 11/92.

Art. 9ºOs atos de concessão do Grande Colar, em caráter definitivo, e da Medalha Ouro serão publicados no Diário Oficial.

Art. 10.A outorga do Grande Colar, em caráter definitivo e da Medalha Ouro será certificada por diploma, que fará menção à presente Resolução e à correspondente sessão do Tribunal Pleno e será assinada pelo Presidente, contendo os seguintes dizeres: (Armas da República)/República Federativa do Brasil/Poder Judiciário/Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Diploma/Grande Colar (Medalha Ouro) do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região/O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, nos termos da Resolução Administrativa nº 04/2007, de 02 de outubro de 2007, e de acordo com a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de ... de .................. de .... , confere a ............................................... o Grande Colar (Medalha Ouro) do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, por relevantes serviços prestados à cultura jurídica (à Justiça do Trabalho, à sociedade ou méritos pessoais)./Campinas, ........ de ........................... de ........./Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.

§ 1ºSerão feitas as adaptações necessárias no texto dos diplomas que conferirem a condecoração nos termos do § 6º do art. 8º.

§ 2ºAs concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro próprio, a ser instituído pelo Presidente do Tribunal, anotando-se no verso daqueles o número do livro, do registro e da página, bem como a data correspondente.

Art. 11.Fica instituída a solenidade "Abertura do Ano Judiciário do Trabalho da 15ª Região", a ser realizada na primeira Sessão do Egrégio Tribunal Pleno, do mês de março, oportunidade em que serão outorgadas todas as honrarias mencionadas, mediante resumo curricular.

§ 1ºA pedido do agraciado e mediante decisão da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, a entrega poderá ser feita através de representante, em caso devidamente justificado.

§ 2ºA concessão da honraria poderá ser feita post mortem, procedendo-se a sua entrega a representante da família ou a quem ela indicar.

§ 3ºOs agraciados com direito a uso de vestes talares ou trajes universitários ou acadêmicos, bem como uniformes militares, poderão receber as insígnias assim trajados.

Art. 12.O uso do Grande Colar, das Medalhas e de seus complementos obedecerá às normas civis e militares usuais em matéria de condecorações e, em especial, para os magistrados, às normas estabelecidas pelos respectivos Tribunais.

§ 1ºO Presidente e os Juízes do Tribunal usarão as respectivas insígnias do Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, com vestes talares, nas sessões solenes e especiais do Tribunal Pleno.

§ 2ºOs Juízes do Tribunal agraciados com Ordem Honorífica da República Federativa do Brasil, em grau cujas insígnias sejam de uso ao pescoço, observarão as regras de precedência estabelecidas por normas federais, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3ºOs detentores da Medalha Ouro, que vierem a ser agraciados com o Grande Colar, conservarão as insígnias de grau anterior.

§ 4ºOs agraciados com o Grande Colar poderão, por razões de cerimonial, usar as insígnias da Medalha, vedado o uso simultâneo.

§ 5ºCom o Grande Colar de que trata o art. 3º desta Resolução não serão usadas outras insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 13.O Egrégio Tribunal Pleno poderá suspender ou excluir da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou esteja contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, que analisará todas as denúncias a esse respeito.

§ 1º O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quórum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, o repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou a exclusão.

§ 2º O homenageado suspenso ou excluído deve devolver, imediatamente, o objeto da homenagem.

Art. 14.Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida a qualquer tempo ou não recebida na data designada, sem relevante justificativa do agraciado.

Art. 15.Os casos omissos serão resolvidos pelo Egrégio Tribunal Pleno, após parecer fundamentado da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região.

Art. 16.A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

 

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Presidente do Tribunal