Resolução Administrativa Nº 05/2003

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2003,
de 20 de outubro de 2003.

 

Altera a Resolução Administrativa nº 04/2000, de 08 de maio de 2000, que dispõe sobre a instituição do Grande Colar, da Medalha Ouro e da Medalha Prata do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15º Região, e dá outras providências.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa realizada no dia 02 de outubro de 2003, pelo Eg. Tribunal Pleno, e

CONSIDERANDO que é dever dos Poderes Constituídos da República Federativa do Brasil, dentre outros, exaltar os méritos, a dedicação e os relevantes serviços prestados à cultura jurídica e a esta Justiça do Trabalho, pelas personalidades, autoridades, pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,

CONSIDERANDO que para efetivar-se a exaltação de mérito e torná-la indelével e exemplificativa à memória da sociedade há que se instituir galardões que materializem essa finalidade, razão pela qual resolve o seguinte:

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam instituídos o GRANDE COLAR, a MEDALHA OURO e a MEDALHA PRATA DO MÉRITO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.

 

Art. 2º O Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região tem por objetivo agraciar as personalidades e autoridades, bem como pessoas jurídicas e instituições, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos ou relevantes serviços à cultura jurídica ou à Justiça do Trabalho, se fizerem merecedoras de especial distinção, a juízo do Eg. Tribunal Pleno, após proposta fundamentada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º.

§ 1º Os Magistrados investidos no cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região são titulares natos do Grande Colar do Mérito Judiciário.

§ 2º Os futuros ocupantes do cargo referido no parágrafo anterior serão agraciados com o Grande Colar do Mérito Judiciário, por ocasião da primeira Sessão do Tribunal Pleno, posterior ao ato da posse formal, ou no ato de posse solene, se houver, a critério do homenageado.

 

Art. 3º O Grande Colar do Mérito Judiciário constitui o símbolo de honraria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 4º A Medalha Ouro e a Medalha Prata têm por objetivo agraciar governantes, Juízes, dirigentes, personalidades legislativas, científicas, sociais ou profissionais e servidores públicos, em geral, e da Justiça do Trabalho, em especial, nos casos considerados cabíveis pelo Eg. Tribunal Pleno, após proposta fundamentada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º.

 

Art. 5º As decisões da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, relativamente à matéria tratada nesta Resolução, exigirão maioria simples de seus membros, sendo tomadas em reunião e por votação secreta ou não, a seu critério.

 

Art. 6º O Grande Colar e as Medalhas terão as seguintes características:

Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região:

Grande Colar composto, alternadamente, por coroas de louros esmaltadas de verde e perfiladas de ouro, de 25mm. de diâmetro e escudo com a "FENIX" de igual dimensão de largura, com 26 peças e fecho apropriado;

Miniaturas, Roseta e Barreta iguais às das Medalhas.

Medalha Ouro e Medalha Prata do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região:

Insígnias constituídas de uma cruz de cinco braços maçanetados: diâmetro de 35mm.; resplendor canelado e denteado entre os braços da cruz, em metal dourado ou prateado; cruz perfilada do próprio metal, esmaltado de branco; entre as pontas do braço superior um fitão do próprio metal, onde passará a argola para suspensão; o medalhão central do anverso, em peça única, com diâmetro externo da coroa de louros de 17,5mm.; campo esmaltado de vermelho, contendo dois martelos, cruzados em "X", esmaltados de negro e encabados de marrom; balança da Justiça, dourada ou prateada, assentada sobre os dois martelos; legenda circular em relevo do próprio metal Justitia In Labore Pacem Firmat; coroa de louros esmaltada de verde; no reverso da cruz, a inscrição República Federativa do Brasil - Poder Judiciário - Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas-SP;

A Medalha Ouro ou a Medalha Prata será usada ao peito, pendente de uma fita de 35mm., de gorgorão de seda própria, chamalotada, tendo um filete da cor branca, preta e outra da vermelha, de 2mm. cada um, a 2mm. das bordas;

Miniatura de 17mm. de diâmetro, em metal dourado ou em metal prateado, pendente de fita de 15mm., confeccionada no mesmo padrão da mencionada na alínea b, tudo proporcionalmente reduzido;

Roseta de 11mm. de diâmetro, em metal dourado ou prateado, carregada de uma cruz de 8mm. de diâmetro, nas cores branca e vermelha, sobre um fundo preto;

Barreta de 37mm. de largura e 8mm. de altura, para os agraciados militares, em metal com os esmaltes ouro ou prata, tendo dois filetes nas cores branca e vermelha, nas extremidades, sobre um fundo esmaltado de preto.

 

Art. 7º O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.

§ 1º Compete ao Chanceler:

I - Outorgar, sponte propria, qualquer das medalhas de que trata esta Resolução, na forma do § 8º do art. 8º;

II - Submeter à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região as propostas de concessão de condecorações de sua iniciativa;

III - Ter sob sua guarda, na Presidência, os processos e documentos referentes ao Grande Colar, à Medalha Ouro e à Medalha Prata, bem como os cunhos, peças e diplomas respectivos, transmitindo-os ao seu sucessor.

 

Art. 8º Os Juízes do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderão, até o final do mês de setembro, apresentar indicações de agraciandos, que serão submetidas à apreciação da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região.

§ 1º À Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região cabe elaborar a proposta final de outorga do Grande Colar e das Medalhas, que deverá ser submetida ao Eg. Tribunal Pleno.

§ 2º A Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinta-feira do mês de outubro, ocasião em que será elaborada a proposta de outorga das condecorações.

§ 3º A indicação será acompanhada de curriculum vitae do indicado ou de histórico, no caso de pessoas jurídicas ou instituições, e será devidamente justificada.

§ 4º As outorgas do Grande Colar e das Medalhas, excetuadas as conferidas aos magistrados nomeados para este Tribunal, não excederão de 01 (uma), 18 (dezoito) e 18 (dezoito), por ano, respectivamente nas categorias Grande Colar, Medalha Ouro e Medalha Prata.

§ 5º Cada Juiz do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá indicar um agraciando para receber a outorga da Medalha, cabendo à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região decidir quanto à categoria da insígnia ofertada, se Ouro ou Prata e, após, submetê-la ao Eg. Tribunal Pleno.

§ 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá outorgar anualmente, uma Medalha Ouro ou Prata, indistintamente, para um empregado e um empregador, que se destacaram nas suas atividades, facultando aos Juízes, independente dos limites previstos nos §§ 4º e 5º, a indicação dessas pessoas, as quais selecionadas e classificadas pela Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, em número de três para cada categoria, serão indicadas ao Eg. Tribunal Pleno para a escolha definitiva.

§ 7º Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, convocando-a extraordinariamente, a concessão da condecoração em qualquer das categorias, com a devida justificação, fora da época ou dos limites previstos no caput e nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 8º Também excepcionalmente e fora das épocas ou limites previstos no caput e nos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente do Tribunal poderá outorgar, sponte propria, qualquer condecoração a personalidades estrangeiras, em visita ao País.

 

Art. 9º Os atos de concessão do Grande Colar, em caráter definitivo, da Medalha Ouro e da Medalha Prata serão publicados no Diário Oficial.

 

Art. 10. A outorga do Grande Colar, em caráter definitivo, da Medalha Ouro ou da Medalha Prata será certificada por diploma, que fará menção à presente Resolução e à correspondente sessão do Tribunal Pleno e será assinada pelo Presidente, contendo os seguintes dizeres: (Armas da República)/República Federativa do Brasil/Poder Judiciário/Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Diploma/Grande Colar (Medalha Ouro ou Medalha Prata) do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região/O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003, de 20 de outubro de 2003, e de acordo com a decisão do Eg. Tribunal Pleno, em sessão de ... de .................. de .... , confere a ............................................... o Grande Colar (Medalha Ouro ou Medalha Prata) do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, por relevantes serviços prestados à cultura jurídica (ou méritos pessoais ou sociais ou à Justiça do Trabalho)./Campinas, ........ de ........................... de ........./Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.

§ 1º Serão feitas as adaptações necessárias no texto dos diplomas que conferirem a condecoração nos termos do § 8º do art. 8º.

§ 2º As concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro próprio, a ser instituído pelo Presidente do Tribunal, anotando-se no verso daqueles o número do livro, do registro e da página, bem como a data correspondente.

 

Art. 11. Fica instituída a solenidade "Abertura do Ano Judiciário do Trabalho da 15ª Região", a ser realizada sempre na primeira Sessão do Eg. Tribunal Pleno, do mês de fevereiro, oportunidade em que serão outorgadas todas as honrarias mencionadas.

§ 1º A pedido do agraciado e mediante decisão da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, a entrega poderá ser feita através de representante, em caso devidamente justificado.

§ 2º A concessão da honraria poderá ser feita post mortem, procedendo-se a sua entrega a representante da família ou a quem ela indicar.

§ 3º Os agraciados com direito a uso de vestes talares ou trajes universitários ou acadêmicos, bem como uniformes militares, poderão receber as insígnias assim trajados.

 

Art. 12. O Grande Colar deverá ser assentado e preso por alfinetes ou similares nas vestes talares e o seu uso e os das Medalhas e de seus complementos obedecerão às normas civis e militares usuais em matéria de condecorações e, em especial, para os magistrados, às normas estabelecidas pelos respectivos Tribunais.

§ 1º O Presidente e os Juízes do Tribunal usarão as respectivas insígnias do Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, com vestes talares, nas sessões solenes e especiais do Tribunal Pleno.

§ 2º Os Juízes do Tribunal agraciados com Ordem Honorífica da República Federativa do Brasil, em grau cujas insígnias sejam de uso ao pescoço, observarão as regras de precedência estabelecidas por normas federais, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Os detentores da Medalha Ouro ou da Medalha Prata, que vierem a ser agraciados com o Grande Colar, conservarão as insígnias de grau anterior.

§ 4º Os agraciados com o Grande Colar poderão, por razões de cerimonial, usar as insígnias da Medalha, vedado o uso simultâneo.

§ 5º Com o Grande Colar de que trata o art. 3º desta Resolução não serão usadas outras insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º deste artigo.

 

Art. 13. O Eg. Tribunal Pleno poderá suspender ou excluir da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou esteja contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região, que analisará todas as denúncias a esse respeito.

Parágrafo Único. O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quórum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, o repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou a exclusão.

 

Art. 14. Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida a qualquer tempo ou não recebida na data designada, sem relevante justificativa do agraciado.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Eg. Tribunal Pleno, após parecer fundamentado da Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

 

ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Presidente