Resolução Administrativa Nº 04/2000

Resolução Administrativa nº 004/2000
de 08 de maio de 2000.

(Revogada pela Resolução Administrativa Nº 004/2007)

(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 005/2003)



Altera a Resolução Administrativa nº 05/1992, de 22 de outubro de 1992, que dispõe sobre a instituição do Grande Colar, da Medalha Ouro e da Medalha Prata do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa realizada pelo Eg. Tribunal Pleno em 13 de abril de 2000, 

CONSIDERANDO que é dever dos Poderes Constituídos da República Federativa do Brasil, dentre outros, exaltar os méritos, a dedicação e os relevantes serviços prestados à cultura jurídica e a esta Justiça pelas personalidades, autoridades, pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,


RESOLVE:


Art. 1º. Ficam instituídos o GRANDE COLAR, a MEDALHA OURO e a MEDALHA PRATA DO MÉRITO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.

Art. 2º. O Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região tem por objetivo agraciar as personalidades e autoridades, bem como pessoas jurídicas e instituições, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos ou relevantes serviços à cultura jurídica ou à Justiça do Trabalho, se fizerem merecedoras de especial distinção, a juízo do Conselho do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, após proposta fundamentada, ressalvado o disposto nos
§§ 4º e 5º do art. 8º.

§ 1º. Os Magistrados investidos no cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região são titulares natos do Grande Colar do Mérito Judiciário.

§ 2º. Os futuros ocupantes do cargo referido no parágrafo anterior serão agraciados, no ato da posse, com o Grande Colar do Mérito Judiciário.

Art. 3º. O Grande Colar do Mérito Judiciário constitui o símbolo do cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 4º. A Medalha Ouro e a Medalha Prata têm por objetivo agraciar governantes, Juízes, dirigentes, personalidades legislativas, científicas, sociais ou profissionais e servidores públicos, em geral, e da Justiça do Trabalho, em especial, nos casos considerados cabíveis pelo Conselho do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, após proposta fundamentada, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º.

Art. 5º. As decisões do Conselho, relativamente à matéria tratada nesta Resolução, sempre exigirão maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo tomadas em sessão e por votação secretas.

Art. 6º. As Medalhas e o Grande Colar terão as seguintes características:

  1. Medalha Ouro e Medalha Prata do Mérito Judiciário da Justiça da 15ª Região:
  2. Insígnias constituídas de uma cruz de cinco braços maçanetados: diâmetro de 35mm.; resplendor canelado e denteado entre os braços da cruz, em metal dourado ou prateado; cruz perfilada do próprio metal, esmaltado de branco; entre as pontas do braço superior um fitão do próprio metal, onde passará a argola para suspensão; o medalhão central do anverso, em peça única, com diâmetro externo da coroa de louros de 17,5mm.; campo esmaltado de vermelho, contendo dois martelos, cruzados em "X", esmaltados de negro e encabados de marrom; balança da Justiça, dourada ou prateada, assentada sobre os dois martelos; legenda circular em relevo do próprio metal "Justitia In Labore Pacem Firmat"; coroa de louros esmaltada de verde; no reverso da cruz, a inscrição República Federativa do Brasil - Poder Judiciário - Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas-SP;
  3. A Medalha Ouro ou a Medalha Prata será usada ao peito, pendente de uma fita de 35mm., de gorgorão de seda própria, chamalotada, tendo um filete da cor branca, preta e outra da vermelha, de 2mm. cada um, a 2mm. das bordas;
  4. Miniatura de 17mm. de diâmetro, em metal dourado ou em metal prateado, pendente de fita de 15mm., confeccionada no mesmo padrão da mencionada na alínea b, tudo proporcionalmente reduzido;
  5. Roseta de 11mm. de diâmetro, em metal dourado ou prateado, carregada de uma cruz de 8mm. de diâmetro, nas cores branca e vermelha, sobre um fundo preto;
  6. Barreta de 37mm. de largura e 8mm. de altura, para os agraciados militares, em metal com os esmaltes ouro ou prata, tendo dois filetes nas cores branca e vermelha, nas extremidades, sobre um fundo esmaltado de preto.
  7. Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região:
  8. Grande Colar composto, alternadamente, por coroas de louros esmaltadas de verde e perfiladas de ouro, de 25mm. de diâmetro e escudo com a "FENIX" de igual dimensão de largura, com 26 peças e fecho apropriado;
  9. Miniaturas, Roseta e Barreta iguais às das Medalhas.

Art. 7º. O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
§ 1º. Ao empossar-se no cargo de Presidente do Tribunal, o Juiz receberá de seu antecessor as Insígnias de Chanceler, como símbolo da Presidência do Tribunal.
§ 2º. Compete ao Chanceler:

  1. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
  2. Outorgar, "motu proprio", qualquer das condecorações de que trata esta Resolução, na forma do § 5º do art. 8º;
  3. Submeter ao Conselho as propostas de concessão de condecorações de sua iniciativa;
  4. Ter sob sua guarda, no Gabinete da Presidência, os processos e documentos referentes ao Grande Colar, à Medalha Ouro e à Medalha Prata, bem como os cunhos, peças e diplomas respectivos, transmitindo-os ao seu sucessor;
  5. Zelar pelo prestígio dessas condecorações.
  6.  

Art. 8º. A proposta de outorga do Grande Colar ou das Medalhas será submetida a todos os Juízes do Eg. Tribunal Pleno, que passam a ser membros do Conselho do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
§ 1º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de setembro, e fará as indicações, por maioria absoluta de votos.
§ 2º. A indicação será acompanhada de "curriculum vitae" do indicado ou de histórico, no caso de pessoas jurídicas ou instituições, e será devidamente justificada.
§ 3º. As outorgas do Grande Colar e das Medalhas, excetuadas as conferidas aos magistrados nomeados para este Tribunal, não excederão de 05 (cinco), 10 (dez) e 15(quinze), por ano, respectivamente nas categorias Grande Colar, Medalha Ouro e Medalha Prata.
§ 4º. Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal propor ao Conselho, convocando-o extraordinariamente, a concessão da condecoração em qualquer das categorias, com a devida justificação, fora da época ou dos limites previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, não excedendo de 02 (duas), por ano, na categoria Grande Colar, e 05 (cinco), em cada uma das demais.
§ 5º. Também excepcionalmente e fora das épocas ou limites previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, o Presidente do Tribunal poderá outorgar, "motu proprio", qualquer condecoração a personalidades estrangeiras, em visita ao País.

Art. 9º. A outorga das condecorações previstas nesta Resolução, excetuado o caso do § 5º do art. 8º, será decidida pelo Conselho, observado o disposto no art. 5º.

Art. 10. Os atos de concessão do Grande Colar, em caráter definitivo, da Medalha Ouro e da Medalha Prata serão publicados no Diário Oficial.

Art. 11. A outorga do Grande Colar, em caráter definitivo, da Medalha Ouro ou da Medalha Prata será certificada por diploma, que fará menção à presente Resolução e à correspondente sessão do Tribunal Pleno e será assinada pelo Presidente, contendo os seguintes dizeres: (Armas da República)/República Federativa do Brasil/Poder Judiciário/Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Diploma/Grande Colar (Medalha Ouro ou Medalha Prata) do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região/O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, nos termos da Resolução Administrativa nº 04/2000, de 08 de maio de 2000, e de acordo com a decisão do Conselho, em sessão de ... de .................. de .... , confere a ............................................... o Grande Colar (Medalha Ouro ou Medalha Prata) do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, por relevantes serviços prestados à cultura jurídica (ou méritos pessoais ou sociais ou à Justiça do Trabalho)./Campinas, ........ de ........................... de ........./Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Chanceler das Insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
§ 1º. Serão feitas as adaptações necessárias no texto dos diplomas que conferirem a condecoração nos termos do § 5º do art. 8º.
§ 2º. Poderá constar do diploma a reprodução gráfica das insígnias ou selo especial.
§ 3º. As concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro próprio, a ser instituído pelo Presidente do Tribunal, anotando-se no verso daqueles o número do livro, do registro e da página, bem como a data correspondente.

 

Art. 12. Proceder-se-á à cerimônia de outorga em sessão solene do Tribunal Pleno, coincidente ou não, com eventos judiciários ou administrativos de relevo.
§ 1º. A pedido do agraciado e mediante decisão do Presidente do Tribunal, a entrega poderá ser feita em ato simples, hipótese em que também se admitirá que o homenageado se faça representar, em caso devidamente justificado.
§ 2º. A concessão poderá ser feita "post mortem", procedendo-se à entrega da condecoração a representante da família, com aplicação, se for o caso, do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. Os agraciados com direito a uso de vestes talares ou trajes universitários ou acadêmicos, bem como uniformes militares, poderão receber as insígnias assim trajados.

Art. 13. O uso do Grande Colar, das Medalhas e de seus complementos obedecerá, em princípio, às normas civis e militares usuais em matéria de condecorações e, em especial, para os magistrados, às normas estabelecidas pelos respectivos Tribunais.
§ 1º. O Presidente e os Juízes do Tribunal usarão as respectivas insígnias do Grande Colar do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, com vestes talares, nas sessões solenes e especiais do Tribunal Pleno, judiciárias ou não, a que comparecerem com aquelas vestes.
§ 2º. Os Juízes do Tribunal agraciados com Ordem Honorífica da República Federativa do Brasil, em grau cujas insígnias sejam de uso ao pescoço, observarão as regras de precedência estabelecidas por normas federais, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º. Os detentores da Medalha Ouro ou da Medalha Prata, que vierem a ser agraciados com o Grande Colar, conservarão as insígnias de grau anterior.
§ 4º. Os agraciados com o Grande Colar poderão, por razões de cerimonial, usar as insígnias da Medalha, vedado o uso simultâneo. § 5º. Com o Grande Colar de que trata o art. 3º desta Resolução não serão usadas outras insígnias do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, que expedirá as normas ou atos necessários.

Art. 15. Na confecção das condecorações instituídas por esta Resolução, serão toleradas alterações de detalhes, se necessárias, por razões de ordem técnica.

Art. 16. Perderá o direito de uso do Grande Colar ou das Medalhas, devendo restituir o Diploma e as insígnias a este Tribunal, juntamente com os seus complementos, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da honraria.
Parágrafo Único. A cassação da honraria será proposta por qualquer um dos membros do Conselho, dependendo deste sua aprovação.

Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser alterada segundo o disposto em seu art. 5º. a)


EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente