Resolução Administrativa Nº 028/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 028/2025
de 3 de outubro de 2025.
Altera a Resolução Administrativa nº 012/2025, que disciplina a concessão, a fruição e a indenização de licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os) de primeiro e segundo graus no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,
CONSIDERANDO a necessidade de complementar ou esclarecer, de modo inequívoco, dados de certidão(ões) de tempo de contribuição (CTC) que envolvem tempo de serviço público externo anterior ao ingresso na carreira da magistratura neste Regional, já emitida(s) e averbada(s) nos assentamentos funcionais das(os) magistradas(os);
CONSIDERANDO o histórico de exigências e necessidades de documentação comprobatória adequada por parte dos Órgãos de Controle externo, tais como Tribunal de Contas da União (TCU) e Secretaria de Auditoria (SECAUD) do Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que podem, oportunamente, requerer a apresentação de certidões complementares emitidas pelos órgãos nas quais houve o exercício de tempo de serviço público;
CONSIDERANDO que algumas(ns) magistradas(os), notadamente as(os) aposentadas(os) há mais tempo, têm encontrado dificuldades práticas para o cumprimento do solicitado, pois tal(is) certidão(ões) pode(m) envolver tempo(s) antigo(s) e, em alguns casos, múltiplos órgãos, com razoável expectativa de demora na sua emissão e receio de potencial prejuízo às(aos) magistradas(os) no levantamento dos saldos de licença-prêmio pela área técnica;
CONSIDERANDO, nesse cenário, que os agentes políticos gozam da presunção de boa-fé em suas ações e, em contraponto, têm o dever de agir com lealdade, transparência e probidade diante da Administração Pública e da sociedade (boa-fé objetiva);
CONSIDERANDO os princípios que informam e conformam a Administração Pública, mormente os da razoabilidade, eficiência, moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido pela Presidência do Tribunal nos autos do PROAD nº 16905/2025, que trata de pleito apresentado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV) para alteração na sistemática e/ou em algumas exigências relativas à complementação, esclarecimento ou comprovação de dados averbados anteriormente nos assentamentos funcionais das(os) magistradas (os), por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), em relação a tempo de serviço público externo, para fins de apuração da licença-prêmio;
R E S O L V E:
Art. 1º Incluir o § 4º no artigo 2º da Resolução Administrativa nº 012/2025, de 13 de agosto de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, a(o) magistrada(o) que possuir tempo(s) de serviço público externo, imediatamente anterior(es) e ininterrupto(s) ao ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desde que já averbado(s) nos assentamentos funcionais individuais próprios e, ainda, sem apontamento ou registro de ocorrência(s) que possa(m) obstar a integralização de quinquênio(s) de licença-prêmio, poderá apresentar, alternativamente, declaração, sob as penas da lei, relativamente ao(s) tempo(s) de serviço público externo prestado(s) perante o(s) respectivo(s) Órgão(s), contendo necessariamente os seguintes dados e informações:
a) que não usufruiu saldo de licença-prêmio;
b) que não recebeu pagamento em razão de conversão em pecúnia ou de indenização de saldo de licença-prêmio;
c) que não houve registro de falta injustificada, de afastamento por motivo de licença para tratar de interesses particulares ou outros afastamentos sem vencimentos;
d) que não sofreu aplicação de penalidade administrativa, de qualquer tipo, no serviço público.
Art. 2.º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do TRT da 15ª Região