Resolução Administrativa Nº 04/2006

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 04/2006

de 3 de março de 2006

Dispõe sobre afastamento, para estudo, dos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 96, I, "a" da Constituição Federal, assim como pelo art. 20, VI do Regimento Interno e conforme deliberado, nas Sessões Administrativas de 15 de dezembro de 2005, por maioria, e na de 2 de março de 2006, à unanimidade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

ABRANGÊNCIA

Art. 1º O afastamento para freqüência a cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento, em instituições superiores de ensino, no Brasil ou no exterior, previsto no artigo 73, caput, e seu inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e no artigo 79, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá ser concedido a magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos termos da presente Resolução.

CAPÍTULO II

AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS

Art. 2º O afastamento até 15 (quinze) dias para participação em seminários, congressos, cursos, palestras e demais eventos de interesse da magistratura, poderá ser autorizado a juízes da 15ª Região, por ato do Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual com relação aos juízes do segundo grau, mediante requerimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Em casos de urgência e mediante justificativa do interessado, o Presidente do Tribunal poderá dispensar a observância do prazo previsto no caput deste artigo.

Art.3º O requerimento de afastamento para prazo inferior a 15 (quinze) dias será instruído com os seguintes requisitos:

I - justificação da necessidade do afastamento;

II - indicação da entidade promotora do evento, do local de sua realização, do interesse da magistratura e do conteúdo programático do seminário ou curso.

CAPÍTULO III

Art. 4º Para a concessão de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o interessado deverá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) e máxima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o início do afastamento, protocolar requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal instruído com as seguintes informações e documentos:

I - data prevista para início e término do período de afastamento;

II - nome, localidade e, se for o caso, país da instituição que promoverá o curso ou seminário;

III - natureza do curso, local em que será realizado, tempo de duração, carga horária diária, semanal, mensal e anual, em hora-aula e/ou pesquisa, além do seu conteúdo programático;

IV - em se tratando de curso de mestrado ou de doutorado, a área de concentração dos estudos, o plano inicial de pesquisa a ser desenvolvido durante o curso e o projeto elaborado pelo interessado;

V - o provável período de férias escolares;

IV - declaração, expressa no próprio requerimento, de que se compromete a fornecer relatório mensal de sua atividade à Escola da Magistratura e, ao término, cópia da sua dissertação ou tese, ou, ainda, de trabalhos que tenha apresentado durante o curso, se houver, para serem publicados, a juízo da Escola da Magistratura, em Boletim ou Revista do Tribunal;

VII - compromisso de se dedicar, integral e exclusivamente, ao curso, salvo uma atividade de magistério, na forma do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;

VIII - nome, local, e, se for o caso, documento firmado pela autoridade competente da Instituição que promoverá o curso ou seminário, ou de onde serão realizados os estudos, comprovando o convite e a aceitação do interessado.

Parágrafo único. O requerente instruirá o pedido com todos os documentos necessários à sua compreensão, sob pena de indeferimento, exceto aqueles elencados no inciso VIII, que poderão ser comprovados em até 15 (quinze) dias do início do afastamento. Eventual necessidade de prazos diversos daqueles estabelecidos no caput deste artigo deverá ser justificada e decidida pelo Tribunal Pleno na respectiva Sessão Administrativa.

Art. 5º Além das informações e documentos referidos no art. 4°, o juiz deverá, no ato do requerimento, comprovar:

I - não haver sofrido sanção disciplinar nos últimos doze meses anteriores à data do requerimento e não estar respondendo a processo administrativo;

II - não haver sido denunciado em ação penal, salvo se absolvido, com trânsito em julgado, antes da apreciação do pedido;

III - por meio de documento expedido pela Corregedoria Regional, sua produtividade, acompanhado de cópias dos relatórios mensais de atividades dos últimos doze meses;

IV - não possuir em seu poder sentenças pendentes, inclusive relativas a embargos de declaração.

Art. 6º O afastamento previsto no presente capítulo não poderá ser autorizado, em nenhuma hipótese, nos seguintes casos:

I - a magistrado vitalício com tempo de efetivo exercício na magistratura inferior a cinco anos completos contados da sua posse;

II - para período excedente a 2 (dois) anos;

III - para o requerente que não se encontre em dia com o serviço, na data do afastamento, conforme informação da Corregedoria Regional;

IV - para outros Estados, havendo cursos ou seminários idênticos ou assemelhados programados para o de São Paulo;

V - se o curso possuir conteúdo programático a ser ministrado somente em fins de semana;

VI - se ultrapassado o limite de 3% (três por cento) dos magistrados vitalícios da 15ª Região, em condições de realizar tais cursos ou seminários, durante o período de um ano.

Art. 7º O processo administrativo nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias observará o seguinte trâmite:

I - o Presidente do Tribunal, constatando o cumprimento das formalidades previstas, determinará a autuação e remessa dos autos para a Corregedoria Regional, no prazo de 10 (dez) dias;

II - a Corregedoria Regional, após cumprir as atribuições previstas nesta Resolução, remeterá os autos à Escola da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias;

III - a Escola da Magistratura, após cumpridas as atribuições previstas nesta Resolução, remeterá os autos para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 8º Preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 5°, o Tribunal ainda levará em conta:

I - oportunidade e conveniência da Administração;

II - importância do curso;

III - aprimoramento cultural do magistrado e seus reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;

IV - afinidade do curso com a prestação jurisdicional;

V - histórico do magistrado, incluída a sua produtividade nos últimos 3 (três) anos;

VI - deficiência do quadro de juízes, de forma que a ausência do requerente, durante o respectivo afastamento, não comprometa a prestação jurisdicional.

Parágrafo único. As informações relativas aos incisos I, V, VI, e inciso IV do art. 5º serão prestadas pela Corregedoria Regional e as relativas aos incisos II, III e IV, pela Escola da Magistratura.

Art. 9º Deferido o afastamento, será considerada a inclusão das férias escolares a cada seis meses correspondentes às férias dos magistrados; na hipótese das férias referentes ao curso serem inferiores a 2 (dois) meses ao ano, será assegurado ao magistrado o gozo oportuno do saldo.

§ 1º O afastamento para curso no exterior dar-se-á 5 (cinco) dias antes do início das aulas e, para curso em território nacional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando por prazo superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º O magistrado deverá se apresentar ao Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias após o término de curso realizado em outro país e de 24 (vinte e quatro) horas quando realizado em território nacional.

§ 3º Deverá o magistrado, quando do seu retorno, apresentar atestado de freqüência e certificado ou diploma de conclusão do curso.

§ 4º O comparecimento do magistrado para julgar processos a ele afetos ou participar de sessões do Tribunal, no curso do período de afastamento, não comportará compensação e não influirá no cômputo do prazo de dois anos.

Art. 10. O afastamento poderá ser prorrogado, a critério do Tribunal, por motivos excepcionais devidamente comprovados e desde que a soma dos períodos não exceda a 2 (dois) anos.

Art. 11. Após o término do período de afastamento que tiver por finalidade aperfeiçoamento ou estudo, o benefício poderá ser renovado ao mesmo magistrado nos seguintes casos:

I - na hipótese de afastamento por período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, após decorridos 3 (três) anos, a contar do término do afastamento anterior;

II - na hipótese de afastamento por prazo superior a 1 (um) ano, após decorridos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O requerimento formulado por juiz ainda não afastado por período igual ou superior a 6 (seis) meses, para os fins previstos nesta Resolução, terá preferência sobre aquele que já obteve o benefício. Nos demais casos, a preferência será do magistrado mais antigo na carreira.

Art. 12. A critério do Tribunal, o afastamento do juiz poderá ser autorizado, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, somente nos dias de efetivo comparecimento ao curso ou seminário.

Parágrafo único. Comprovando o magistrado que o curso exige, além do comparecimento às aulas, estudos e pesquisas extras, o afastamento será concedido em período integral.

Art. 13. O Tribunal poderá, ainda, conceder afastamento a magistrado, para a apresentação de trabalho ou para a defesa de tese, pelo prazo máximo de noventa dias, também sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens.

Parágrafo único. O afastamento previsto no caput deste artigo poderá ser concedido independentemente da regra do art. 4º, desde que observado o limite máximo de dois anos (art. 6º, II) e computados todos os afastamentos dos últimos cinco (art. 11, II).

Art. 14. A autorização para o afastamento de magistrado poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o magistrado deverá reassumir suas funções no prazo máximo de 2 (dois) dias, quando em território nacional, e de 15 (quinze) dias, quando se tratar de curso realizado em outro país.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Art. 15. Compete à Escola da Magistratura, além daquelas previstas no parágrafo único do art. 8º desta Resolução:

I - registrar em livro próprio a abertura de um procedimento específico para o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo interessado, comunicando-as à Corregedoria Regional e à Assessoria de Apoio aos Magistrados, quando solicitadas;

II - recepcionar e cadastrar todo o material enviado pelo magistrado;

III - convidar o juiz, durante ou após término do curso, para ministrar aulas ou palestras indicadas pela Escola, de acordo com sua programação;

IV - manter atualizado e disponível um cadastro de magistrados afastados, inclusive com informações de desistência ou impedimento de conclusão do curso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O juiz afastado por prazo igual ou superior a seis meses que venha a permutar de Região, exonerar-se ou aposentar-se voluntariamente, nos três anos seguintes ao término do período de afastamento, deverá reembolsar todos os vencimentos e vantagens percebidos no respectivo período.

§ 1º O reembolso não será exigido, nas seguintes hipóteses:

I - em se tratando de afastamento para a freqüência em cursos, seminários ou congressos patrocinados ou indicados pela Escola da Magistratura, e desde que o afastamento tenha sido autorizado apenas nos dias de efetivo comparecimento a tais eventos;

II - quando o magistrado já tiver adquirido o direito à aposentadoria, à data do afastamento ou quando tiver mais de vinte (20) anos de efetivo exercício no cargo de Magistrado do Trabalho.

§ 2º O reembolso ainda será exigido quando o magistrado, injustificadamente, tiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e nos trabalhos escolares, aplicando-se idêntico critério aos cursos oferecidos e subvencionados pela Escola da Magistratura, assim como aos casos de interrupção do curso, sem justo motivo.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada aos processos ainda não submetidos ao Tribunal.

Parágrafo único. Os requerimentos já protocolados e ainda não apreciados pelo Tribunal terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para se adequarem aos seus termos.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 03/99, de 14 de setembro de 1999.

Publique-se e Cumpra-se.

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal