Resolução Administrativa Nº 04/2011

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2011
de 26 de maio de 2011.

(Revogada pela Resolução Administrativa Nº 003/2022)

Altera a Resolução Administrativa nº 02/08, que regulamenta as autorizações para que Magistrados do TRT da 15ª Região residam fora das respectivas jurisdições.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos constantes da Resolução nº 37, de 06 de junho de 2007, formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, os quais determinam a compulsoriedade de os Tribunais editarem instrumentos regulatórios sobre a matéria;

Considerando as disposições normativas insculpidas no art. 93, VII, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 35, V, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN);

Considerando o disposto no art. 226 da CF, quanto à família ser considerada a base da sociedade e ter especial proteção do Estado, bem como a necessidade de assegurar aos Magistrados e seus familiares condições efetivas de segurança e bem estar;

Considerando o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Civil, que admite a pluralidade de domicílio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, bem como o domicílio profissional;

Considerando o desenvolvimento dos sistemas de comunicação permitindo aos Magistrados a realização de inúmeros atos à distância, valendo-se da página do TRT da 15ª Região na Internet e de outras ferramentas tecnológicas, como os sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD;

Considerando os projetos, em pleno desenvolvimento, de implementação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho;

Considerando a estrutura das Varas do Trabalho da 15ª Região e os interesses dos Magistrados, sempre respeitado o interesse público;

Considerando a extensa, abrangente e bem conservada malha rodoviária do Estado de São Paulo;

Considerando a proposta apresentada pela Amatra XV;

Considerando o decidido no processo administrativo n.º 00179-2009-897-15-00- 5-PA, pelo Eg. Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 28 de abril de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º O Juiz titular da Vara do Trabalho ou substituto deverá residir em município da sua jurisdição ou na sede da circunscrição.

Art. 2º Em situações que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, o Juiz titular poderá residir fora dos limites da sua jurisdição, e o Juiz substituto fora da sede de sua circunscrição, desde que autorizados pelo Tribunal.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Magistrado deverá apresentar requerimento, instruído com comprovante de que reside em localidade distante até 100 (cem) quilômetros da área da jurisdição da Vara ou da sede da circunscrição.  (Alterada pela Resolução Administrativa nº 9/2014)

§ 2º Não será permitida a residência do Juiz titular ou substituto fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo.

§ 3º Observada a responsabilidade individual pelo fatos ocorridos quando ausente da sede da jurisdição, ou da sede da circunscrição (no caso de substitutos), poderá ainda obter a autorização de que trata esta Resolução o Juiz que:

I ¿ possuir duas residências, sendo uma delas necessariamente situada em um dos municípios integrantes da jurisdição da respectiva Vara do Trabalho ou, no caso de substituto, na respectiva sede da circunscrição;

II ¿ residir em qualquer dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas, definida pela Lei Complementar Estadual n. 870, de 19/06/2000, desde que também nela esteja situada a sede da respectiva Vara do Trabalho ou a sede da circunscrição.

Art. 3ºO Juiz titular ou substituto deverá, sempre, fundamentar as razões de seu pedido de concessão de autorização para residir fora da jurisdição ou da sede da circunscrição.

Art. 4º Somente serão concedidas as autorizações em referência, quando não houver prejuízos à efetiva prestação jurisdicional, observando-se:

I ¿ a pontualidade e a assiduidade do Juiz na Vara do Trabalho;

II ¿ o cumprimento dos prazos processuais legais, observando nos processos sob sua competência, em especial, o lapso temporal decorrido até o ato de sentenciar;

III ¿ o montante de processos em fase de execução;

IV ¿ a prolação de sentenças líquidas em processos submetidos ao rito sumaríssimo.

V ¿ a inexistência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes, em razão da ausência ou atrasos do Juiz na Vara do Trabalho em que é titular ou está designado;

VI ¿ a inocorrência de adiamento de audiências motivado pela ausência injustificada do Juiz na Vara onde atua;

VII ¿ a efetiva utilização de ferramentas tecnológicas, como BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como de outros aplicativos que vierem a ser disponibilizados pelo Tribunal, visando à celeridade processual, inclusive à distância.

Art. 5º O pedido de autorização para residência fora da jurisdição ou da sede da circunscrição deverá ser subscrito pelo Magistrado interessado e encaminhado ao Setor de Protocolo, para ulterior autuação, contendo todos os elementos fáticos que justifiquem a concessão em caráter excepcional e documentos que comprovem as aludidas considerações.

Parágrafo único. A instrução e o processamento do feito, após a referida autuação, dar-se-á na Assessoria de Apoio aos Magistrados deste Tribunal.

Art. 6º Nos casos de permuta, remoção, promoção ou mudança de endereço, o Magistrado deverá informar à Presidência e à Corregedoria Regional o seu novo endereço residencial ou, se for o caso, pedir a devida autorização, até 180 (cento e oitenta) dias após o início do efetivo exercício de sua atividade jurisdicional, ou da mudança de endereço.

Art. 7º Em atenção a circunstâncias especiais, devidamente fundamentadas pelo Magistrado interessado e que não contrariem o interesse público, o Órgão Especial poderá conceder autorização para residir fora de sua jurisdição ou da sede da circunscrição.

Art. 8º O Corregedor Regional, a qualquer momento e, ainda, por ocasião da correição anual ordinária, verificará a regularidade da prestação jurisdicional na Vara e o cumprimento, por parte do Magistrado, dos requisitos previstos no artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade na prestação dos serviços jurisdicionais ou o descumprimento dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o Magistrado será instado a regularizar a situação em prazo a ser fixado pelo Corregedor, sob pena de revogação da autorização pelo Órgão Especial, além das demais consequências legais.

Art. 9º A residência fora da jurisdição ou da sede da circunscrição, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.

Art. 10. A autorização para residir fora da sede é ato de concessão de caráter precário, podendo o Tribunal revogá-lo a qualquer momento, em caso de não observância dos requisitos exigidos.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, notadamente a Resolução Administrativa nº 02/2008.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal