Resolução Administrativa Nº 003/2022

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2022
10 de março de 2022

 

(Alterada pela Resolução Administrativa N.º 020/2023, de 7/12/2023)

Revoga a Resolução Administrativa n.º 04/2011 deste Tribunal e regulamenta as autorizações para que magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região residam fora da sede da respectiva Vara ou da sede da circunscrição

 

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos constantes da Resolução n.º 37, de 6 de junho de 2007, formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, os quais determinam a compulsoriedade de os Tribunais editarem instrumentos regulatórios sobre a matéria;

CONSIDERANDO as disposições normativas insculpidas no art. 93, VII, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 35, V, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN);

CONSIDERANDO o disposto no art. 226 da CF, quanto à família ser considerada a base da sociedade e ter especial proteção do Estado, bem como a necessidade de assegurar aos magistrados e seus familiares condições efetivas de segurança e bem-estar;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 71 e 72 do Código Civil, que admite a pluralidade de domicílio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, bem como o domicílio profissional;

CONSIDERANDO o desenvolvimento dos sistemas de comunicação permitindo aos magistrados a realização de inúmeros atos à distância, valendo-se da página do TRT da 15.ª Região na Internet e de outras ferramentas tecnológicas, como os sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD;

CONSIDERANDO a efetiva implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a estrutura das Varas do Trabalho da 15.ª Região e os interesses dos magistrados, sempre respeitado o interesse público;

CONSIDERANDO a extensa, abrangente e bem conservada malha rodoviária do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a recomendação de adequação da Resolução Administrativa n.º 04/2011 desta E. Corte às normas da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho feita por ocasião da Correição Ordinária de 2018 e reiterada na recente Correição Ordinária de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17, 18 e 19 da superveniente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento dos normativos praticados no âmbito da Justiça do Trabalho às orientações emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo n.º 1276/2020 PROAD, na Sessão Administrativa do Órgão Especial realizada em 24/2/2022;


RESOLVE:
 

Art. 1.º A(O) Juíza(Juiz) Titular deverá residir no município onde está sediada a Vara do Trabalho de sua jurisdição e a(o) Juíza(Juiz) Substituta(o) deverá residir no município sede de sua circunscrição.

§ 1.º À(Ao) Juíza(Juiz) Substituta(o) fixada(o) é facultado, independentemente de autorização, residir no município sede do órgão jurisdicional no qual atua, enquanto durar essa condição de atuação. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 20, de 7 de dezembro de 2023)

§ 2.º A(O) magistrada(o) poderá residir fora da sede da jurisdição ou circunscrição, independentemente de autorização, quando residente em município limítrofe à sede funcional e situado na mesma região metropolitana, regularmente constituída na forma do parágrafo 3.º do artigo 25 da Constituição Federal, ou quando residente em município cujo deslocamento até a sede funcional não exceda de 70 (setenta) quilômetros, na conformidade com estimativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 20, de 7 de dezembro de 2023)

Art. 2.º Em situações que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, a(o) Juíza(Juiz) Titular poderá residir fora dos limites do município sede da Vara do Trabalho, e a(o) Juíza(Juiz) Substituta(o) fora da sede de sua circunscrição, desde que autorizados pelo Tribunal.

Art. 2.º Observada a ausência de prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, nos casos que não se enquadrem aos parâmetros do art. 1.º, a(o) magistrada(o) poderá residir fora da sede funcional (sede da vara do trabalho ou da circunscrição), desde que autorizada(o) pelo Tribunal. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 20, de 7 de dezembro de 2023)

§ 1.º Para os fins previstos no caput deste artigo, a(o) magistrada(o) deverá apresentar requerimento, instruído com comprovante de que reside em localidade distante até 200 (duzentos) quilômetros do município sede da Vara do Trabalho de sua jurisdição ou da sede da circunscrição, no caso de Juíza(Juiz) Substituta(o).

§ 2.º Não será permitida a residência da(o) Juíza(Juiz) Titular ou Substituta(o) fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo.

§ 3.º Observada a responsabilidade individual pelos fatos ocorridos quando ausente da sede da jurisdição, ou da sede da circunscrição (no caso de substitutas(os)), poderá ainda obter a autorização de que trata esta Resolução a(o) Juíza(Juiz) que possuir duas residências, sendo uma delas necessariamente situada no município sede da Vara do Trabalho ou, no caso de Substituta(o), na respectiva sede da circunscrição.

Art. 3.º A(O) Juíza(Juiz) Titular ou Substituta(o) deverá sempre fundamentar as razões de seu pedido de concessão de autorização para residir fora do município sede da Vara do Trabalho ou do município sede da circunscrição.

Art. 4.º Somente serão concedidas as autorizações em referência, quando não houver prejuízos à efetiva prestação jurisdicional, observando-se:

I – a pontualidade e a assiduidade da(o) Juíza(Juiz) na Vara do Trabalho, de forma compatível com o seu movimento processual, inclusive com destinação de tempo disponível para atendimento de partes e advogadas(os), além da realização de audiências;

II – o cumprimento dos prazos processuais legais, observando nos processos sob sua competência, em especial, o lapso temporal decorrido até o ato de sentenciar;

III – o montante de processos em fase de execução;

IV – a prolação de sentenças líquidas em processos submetidos ao rito sumaríssimo;

V – a inexistência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes, em razão da ausência ou atrasos da(o) Juíza(Juiz) na Vara do Trabalho em que é titular ou está designada(o);

VI – a inocorrência de adiamento de audiências motivado pela ausência injustificada da(o) Juíza(Juiz) na Vara onde atua;

VII – a efetiva utilização de ferramentas tecnológicas, como BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como de outros aplicativos que vierem a ser disponibilizados pelo Tribunal, visando à celeridade processual, inclusive à distância.

VIII – o comparecimento à unidade jurisdicional de atuação em pelo menos 3 (três) dias úteis na semana. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 20, de 7 de dezembro de 2023)

Art. 5.º O pedido de autorização para residência fora do município sede da Vara do Trabalho ou da sede da circunscrição deverá ser protocolado pela(o) magistrada(o) interessada(o) no sistema PROAD – Processo Administrativo Eletrônico, contendo todos os elementos fáticos que justifiquem a concessão em caráter excepcional e documentos que comprovem as aludidas considerações.

Parágrafo único. A instrução e o processamento do feito, após o protocolo, dar-se-á na Assessoria de Apoio aos Magistrados deste Tribunal, que o encaminhará para Corregedoria Regional e esta, para a Vice-Presidência Administrativa.

Art. 6.º Nos casos de permuta, remoção, promoção ou mudança de endereço, a(o) magistrada(o) deverá informar à Presidência e à Corregedoria Regional o seu novo endereço residencial ou, se for o caso, pedir a devida autorização, em até 180 (cento e oitenta) dias após o início do efetivo exercício de sua atividade jurisdicional, ou da mudança de endereço.

Art. 7.º Em atenção a circunstâncias especiais, em hipóteses não contempladas na presente Resolução, desde que devidamente fundamentadas pela(o) magistrada(o) interessada(o) e que não contrariem o interesse público, o Órgão Especial poderá conceder autorização para residir fora do município sede da Vara do Trabalho ou do município sede da circunscrição.

Art. 8.º A(O) Corregedora(Corregedor) Regional, a qualquer momento e, ainda, por ocasião da correição anual ordinária, verificará a regularidade da prestação jurisdicional na Vara e o cumprimento, por parte da(o) magistrada(o), dos requisitos previstos no artigo 4.º desta Resolução.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade na prestação dos serviços jurisdicionais ou o descumprimento dos requisitos mencionados no caput deste artigo, a(o) magistrada(o) será instada(o) a regularizar a situação em prazo a ser fixado pela(o) Corregedora(Corregedor), sob pena de revogação da autorização pelo Órgão Especial, além das demais consequências legais.

Art. 9.º A residência fora do município sede da Vara do Trabalho ou da sede da circunscrição, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.

Art. 10. A autorização para residir fora da sede é ato de concessão de caráter precário, podendo o Tribunal revogá-lo a qualquer momento, em caso de não observância dos requisitos exigidos.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, notadamente a Resolução Administrativa n.º 04/2011.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal